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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.025 DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz

Institui o Programa “Adote uma Lixeira” no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste-MT e dá outras providências.

EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste-MT, o Programa “Adote uma Lixeira”, que tem como objetivo incentivar parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, entidades sociais e cidadãos, para a instalação e manutenção de lixeiras em logradouros públicos, com direito à veiculação de publicidade institucional.

Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas em frente aos estabelecimentos dos interessados ou em outros locais públicos, conforme autorização do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:

I – Promover a preservação da limpeza e da higiene pública;

II – Manter em bom estado de conservação as áreas de lazer e os logradouros públicos;

III – Ampliar o número de lixeiras instaladas na zona urbana e rural do município;

IV – Incentivar a reciclagem e a correta separação dos resíduos sólidos;

V – Reduzir os custos do Poder Executivo com a instalação e manutenção de lixeiras públicas;

VI – Estimular a parceria público-privada e o engajamento comunitário;

VII – Conscientizar a população sobre a importância da limpeza urbana para a saúde pública e bem-estar coletivo.

Art. 3º As lixeiras instaladas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I – Estar em conformidade com a legislação municipal vigente, em especial a que trata da gestão de resíduos sólidos, uso do solo e posturas municipais;

II – Estar localizadas em pontos acessíveis à coleta urbana, sem obstruir a circulação de pedestres ou veículos;

III – Atender aos requisitos técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo, prevenindo vazamentos e garantindo a segurança e saúde pública;

IV – Conter, de forma visível, a inscrição “Adote uma Lixeira” com o número desta Lei;

V – Respeitar a distância mínima de 100 (cem) metros entre cada lixeira instalada.

§1º Fica vedada a veiculação, nas lixeiras, de qualquer tipo de publicidade que:

a) Promova marcas de cigarro, bebidas alcoólicas ou substâncias nocivas à saúde;

b) Contenha teor ofensivo, erótico, discriminatório ou que atente ao pudor;

c) Utilize símbolos, siglas ou nomes de partidos políticos, seitas religiosas, detentores de cargos eletivos ou candidatos, bem como clubes esportivos.

Art. 4º Poderá ser afixado nas lixeiras adesivo com o nome e logomarca da empresa, entidade ou pessoa física responsável, acompanhado da expressão: “Adotamos esta lixeira”.

 

Art. 5º Os custos de fabricação, instalação e manutenção das lixeiras adotadas são de responsabilidade exclusiva dos parceiros do programa, sem ônus ao erário público.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, definindo normas técnicas e critérios para adesão ao programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de janeiro de 2026.

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Prefeito em exercício