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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.026 DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz

Institui a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama no Município de Mirassol D’Oeste-MT e dá outras providências.

EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Mirassol D’Oeste-MT a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, a ser realizada anualmente na primeira semana de outubro, em alusão à campanha Outubro Rosa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Durante essa semana serão intensificadas as ações de atenção primária à saúde da mulher, voltadas à prevenção, diagnóstico precoce e encaminhamento imediato de casos suspeitos, com o apoio de instituições públicas e privadas, organizações sociais e entidades representativas.

Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama compreenderá as seguintes atividades:

I – Campanhas informativas e educativas nos meios de comunicação, redes sociais e escolas, abordando a importância da prevenção e do diagnóstico precoce;

II – Realização de exames clínicos e preventivos gratuitos, em parceria com as secretarias estadual e municipal de saúde e instituições conveniadas;

III – Palestras, caminhadas e eventos de conscientização destinados à população em geral;

IV – Capacitação e atualização dos profissionais da rede municipal de saúde sobre o tema;

V – Distribuição de material informativo, folders e cartazes alusivos à campanha Outubro Rosa.

Art. 4º As ações da Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama serão amplamente divulgadas pela imprensa local e pelos meios oficiais do Poder Público, de forma a garantir a participação efetiva da comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, hospitais, clínicas, ONGs e empresas privadas, visando o fortalecimento das ações de prevenção e conscientização.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de janeiro de 2026.

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Prefeito em exercício