DECRETO Nº 1.235, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº 1.235, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a divulgação dos feriados e pontos facultativos nas repartições públicas do Poder Executivo do Município de Cláudia, referentes ao ano de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados e de pontos facultativos no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e autárquica do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
I - 1º de janeiro (quinta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;
II - 2 de janeiro (sexta-feira) - ponto facultativo;
III - 16 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;
IV - 17 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;
V - 18 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - ponto facultativo até às 14h;[1]
VI - 3 de abril (sexta-feira Santa) Paixão de Cristo - feriado nacional;
VII - 20 de abril (segunda-feira) - ponto facultativo;
VIII - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional;
IX - 1º de maio (sexta-feira) Dia Mundial do Trabalhador - feriado nacional;
X - 4 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
XI - 5 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;
XII - 4 de julho (sábado) Emancipação Política do Município - feriado municipal - inciso I, do art. 1º, da Lei nº 014, de 04 de maio de 1989;
XIII - 15 de agosto (sábado) Nossa Senhora da Glória - padroeira da cidade - feriado municipal - inciso II, do art. 1º, da Lei nº 014, de 04 de maio de 1989;
XIV - 7 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;
XV - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980;
XVI - 28 de outubro (quarta-feira) Dia do Servidor Público - ponto facultativo - art. 3º, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cláudia/MT;
XVII - 2 de novembro (segunda-feira) Finados - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;
XVIII - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;
XIX - 20 de novembro (sexta-feira) celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra - feriado municipal - Lei Municipal nº 297, de 08 de dezembro de 2009; feriado estadual - Lei Estadual nº 7.879, de 27 de dezembro de 2002, e feriado nacional - Lei Federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023;
XX - 25 de dezembro (sexta-feira) Natal - feriado nacional - art. 1º, da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949;
Parágrafo único. A Lei Estadual nº 8.007, de 26 de novembro de 2003 instituiu:
I - Como “efeméride estadual aniversário do Estado de Mato Grosso” e determinou a data de 09 de maio para a sua comemoração.
II - A comemoração de que trata o inc. I não inclui dispensa de trabalho, porém constará de eventos cívicos, educativos e informativo sobre o Estado e da realização, em todas as sedes dos poderes estaduais e municipais, corporações militares e nos estabelecimentos de ensinos públicos e privados, de programação mínima com o hasteamento da Bandeira de Mato Grosso e a execução do Hino do Estado de Mato Grosso.
III - A mencionada comemoração fica antecipada para o dia útil imediatamente anterior, no caso de o dia do aniversário coincidir com feriado ou fim de semana.
Art. 2º Os dias declarados “ponto facultativo” não suspenderão, automaticamente, as horas normais do ensino, eis que submetidas a regramento específico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Nos dias declarados “ponto facultativo” em relação aos serviços essenciais será observado:
§ 1º Vinculados à Secretaria de Saúde: conforme a necessidade e o interesse público funcionarão normalmente, em modo presencial pleno, modo presencial em escala e/ou em sobreaviso, conforme determinação do(a) titular da pasta;
§ 2º Vinculados à Secretaria de Obras:
I - Funcionarão normalmente os serviços de coleta de lixo e molhamento de ruas, canteiros e jardins, entendido que o serviço de molhamento obedecerá a orientações do(a) titular da pasta;
II - Ficarão de prontidão motorista e caminhão pipa de combate a incêndio, conforme determinação da secretaria;
III - Ficará de sobreaviso uma equipe de manutenção de estradas;
IV - De acordo com a necessidade e conveniência da Administração poderá ser convocado ao trabalho todos ou qualquer um dos motoristas, operadores de máquinas, mecânicos, pessoal de suporte e administrativo.
V - A escala para trabalho em dia declarado ponto facultativo será determinada pelo(a) gestor(a) da pasta.
Art. 4º Por se tratar de mera liberalidade da Administração, os servidores convocados para laborar em dias declarados “ponto facultativo” não farão jus ao recebimento de horas extras.
Art. 5º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica desenvolver atividade econômica em qualquer horário, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, observadas as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, bem como a legislação trabalhista, na conformidade do inteiro teor do art. 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Art. 6º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, tanto nos feriados quanto nos dias declarados ponto facultativo.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 05 de janeiro de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal
[1] Parâmetros: Decreto Estadual MT nº 1.787, de 17 de dezembro 2025; Portaria MGI/Governo Federal nº Portaria MGI nº 11.460, 30 de dezembro de 2025