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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.029 DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À HORTA COMUNITÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL E ESTABELECE SUAS DIRETRIZES.

EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Horta Comunitária no âmbito municipal, denominado 'Horta Comunitária', com o objetivo de fomentar a agricultura urbana e o aproveitamento produtivo de áreas ociosas do Município.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:

I – O aproveitamento de terrenos baldios de propriedade do Município que não possuam destinação pública imediata ou programa de edificação em curso.

II – O incentivo à participação de munícipes e entidades sem fins lucrativos no cultivo e gestão das hortas.

III – A promoção da segurança alimentar, da educação ambiental, da geração de renda e da convivência comunitária.

IV – A priorização do cultivo de culturas de porte baixo para consumo próprio dos participantes ou comercialização com a reversão total dos recursos para a manutenção das entidades gestoras ou do próprio projeto.

V – A busca por parcerias e apoios com empresas e instituições privadas, sem que estas obtenham lucros diretos através da atividade principal do projeto.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar áreas públicas ociosas ou devolutas para a implantação do Programa, mediante permissão de uso ou instrumento legal adequado.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar, mediante instrumentos jurídicos próprios e observada a legislação pertinente (como o contrato de comodato), a integração ao Programa de terrenos de propriedade particular, nos termos de regulamentação.

Art. 4º A execução e gestão das hortas, bem como a celebração dos termos de parceria, permissão de uso ou comodato, serão realizadas por entidades de utilidade pública ou grupos comunitários cadastrados, em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O prazo de utilização das áreas públicas será determinado em regulamento ou no instrumento jurídico de cessão, devendo prever o mínimo necessário para a continuidade e desenvolvimento do projeto.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas na legislação orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de [SUGESTÃO: 90 (noventa) dias] a partir de sua publicação, estabelecendo os critérios de cadastramento, seleção das áreas, formas de monitoramento e detalhamento dos instrumentos de parceria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de janeiro de 2026.

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Prefeito em exercício