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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.030 DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Autor: Vereador Joselias Galdino

Autoriza o município de Mirassol D'Oeste instituir o programa “Escola Preparada, Vida Segura”, que dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros para profissionais de estabelecimentos de ensino públicos e privados no município de Mirassol D'Oeste-MT, e dá outras providências.

EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a instituir, no âmbito do município de Mirassol D’Oeste-MT, o programa “Escola Preparada, Vida Segura”, que estabelece a capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino de educação básica, públicos e privados, e de recreação infantil.

Art. 2º O programa tem por objetivo:

I - Promover a segurança de crianças e adolescentes no ambiente escolar.

II - Capacitar os profissionais de educação para agir de forma rápida e segura em casos de emergência.

III - Garantir o atendimento inicial e adequado às vítimas de acidentes ou mal súbito, até a chegada do socorro especializado.

IV - Conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da prevenção de acidentes.

Art. 3º A capacitação de que trata esta lei poderá ser oferecida anualmente para fins de treinamento e reciclagem, sem prejuízo das atividades ordinárias dos profissionais.

§ 1º A capacitação pode abranger, no mínimo, 50% dos profissionais por turno de funcionamento de cada estabelecimento.

§ 2º O curso pode incluir, pelo menos, os seguintes temas:

I - Protocolo de atendimento em casos de engasgo.

II - Técnicas de reanimação cardiopulmonar (RCP).

III - Protocolos para controle de sangramentos e curativos.

IV - Atendimento a desmaios, convulsões, queimaduras e fraturas.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino poderão manter, em local visível e de fácil acesso, um kit de primeiros socorros, com conteúdo adequado e em conformidade com as orientações de entidades especializadas.

Art. 5º Fica criado o “Selo Escola Preparada, Vida Segura”, a ser concedido aos estabelecimentos que comprovem a capacitação e a manutenção dos requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário para o seu fiel cumprimento, em até 90 dias a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de janeiro de 2026.

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Prefeito em exercício