LEI ORDINÁRIA Nº 2.032 DE 12 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem para a veiculação de propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em locais visíveis ou audíveis e de acesso franqueado ao público no Município de Mirassol D’Oeste – MT, integrando o conjunto normativo de gerenciamento urbano.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – Assegurar o conforto urbano-ambiental e a qualidade de vida da população.
II – Assegurar a segurança estrutural e sanitária dos veículos de divulgação.
III – Garantir a visibilidade e legibilidade das placas de sinalização de trânsito e demais elementos de comunicação institucional.
IV – Proteger a paisagem natural e as Áreas de Preservação Permanente (APP).
V – Preservar o patrimônio cultural, histórico e paisagístico do Município.
VI – Responsabilizar solidariamente o proprietário do anúncio, do imóvel, o anunciante, o fabricante e o instalador pelas infrações e danos causados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições, além das previstas em legislação complementar:
I – Anúncio Indicativo: Veículo de divulgação que veicula apenas o nome de fantasia ou razão social, sem menção a marca ou produto.
II – Publicidade Exterior (Mídia Exterior): Anúncios de grande formato (painéis, outdoors, backlights, frontlights, empenas) instalados em área livre de imóvel edificado ou não.
III – Publicidade Móvel: Anúncios aplicados diretamente nas faces externas de veículos motorizados ou não, na forma de pintura ou adesivos.
IV – Publicidade Sonora: Anúncios que se utilizam de propagação por meio de ondas sonoras, audíveis em logradouro público ou de acesso franqueado ao público, sujeitos aos limites legais de ruídos.
V – Painel Eletrônico/Digital: Veículo de divulgação que utiliza processos eletrônicos e recursos computacionais para exibir diversas propagandas, com limite de área e que deve ser desligado no período noturno, conforme regulamentação.
VI – Backlight: Painel translúcido, com iluminação interna, instalado em área livre.
VII – Empena: Veículo de divulgação afixado em empena cega de edifícios.
VIII – Outdoor/Hiper Outdoor: Estrutura metálica ou em madeira (conforme prazos de adequação) destinada à fixação de cartazes substituíveis, instalada em área livre do lote.
IX – Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior (CEAPE): Registro obrigatório no Município de empresas cujo objeto social seja a venda, locação, exibição ou exploração de anúncios de mídia exterior.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E COMPETÊNCIA
Art. 4º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Fazenda a competência para analisar, aprovar e emitir o Alvará de Publicidade e gerir o Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior – CEAPE.
Art. 5º A veiculação de qualquer anúncio ou a instalação de veículo de divulgação está sujeita à prévia obtenção de Licença de Publicidade, formalizada pelo Alvará de Publicidade, e ao pagamento das taxas correspondentes.
§ 1º O licenciamento está sujeito ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda (TFAP), conforme estabelecido no Código Tributário Municipal, e da Taxa de Análise Técnico-Fiscal a ser executada pelo setor de engenharia, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) de um UFM – Unidade Fiscal Municipal, para cobrir os custos do procedimento administrativo de licenciamento.
§ 2º O pagamento das taxas não implica a aprovação ou concessão da licença.
Art. 6º Para requerer o licenciamento, o interessado deve protocolar o pedido individual para cada equipamento, anexando, no mínimo:
I – Descrição da mensagem e localização precisa do veículo de divulgação.
II – Croqui da estrutura e das dimensões exatas.
III – Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, se anúncio indicativo.
IV – Para estruturas com área superior a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), deve ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do projeto e da instalação, assinado por profissional habilitado.
V – Para estruturas acima de 10 m² até 25 m², será exigida ART ou RRT caso envolva elementos metálicos ou de concreto, sistemas de iluminação ou qualquer tipo de instalação elétrica.
VI – Comprovação de direito de uso do imóvel (contrato de locação, autorização do proprietário, etc.).
VII – Cópia dos documentos de constituição da empresa de publicidade, comprovação de regularidade fiscal com o município, documentos dos sócios e procuração e documentos do procurador quando em representação.
Art. 7º As empresas que explorem publicidade de mídia exterior (outdoors, backlights, frontlights, empenas, totens ou similares) devem estar previamente registradas no CEAPE.
§ 1º O registro no CEAPE terá validade de 02 (dois) anos e será suspenso automaticamente se não for renovado.
§ 2º O cancelamento do registro no CEAPE ocorrerá por:
a) Prestação de informações falsas.
b) Não renovação por dois exercícios consecutivos.
c) A pedido do interessado.
TÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 8º Fica proibida a fixação de quaisquer tipos de propagandas e/ou publicidades nos seguintes locais:
I – Em áreas públicas, salvo anúncios institucionais ou em mobiliário urbano devidamente licenciado.
II – Em imóveis situados em zona de uso predominantemente residencial (ZPR) para fins de mídia exterior.
III – Em postes de iluminação pública, placas de sinalização, semáforos, árvores, mobiliários ou monumentos públicos.
IV – Em muros, cercas ou terrenos particulares sem a expressa autorização do legítimo proprietário ou possuidor.
V – Em locais que prejudiquem a visibilidade de sinalização de trânsito, de logradouros, de numeração imobiliária ou de bens tombados.
VI – Em coberturas de edificações em qualquer projeção, salvo órgãos da Administração Pública, hospitais e hotéis, nas condições específicas do regulamento.
VII – Em veículo motorizado ou não com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo as exceções previstas em regulamento.
VIII – Em Áreas de Preservação Permanente (APP).
IX – Em faixas de domínio da União ou do Estado de Mato Grosso, às margens de rodovias, sem a expressa autorização da autoridade competente.
Art. 9º Além das proibições de localização é vedada a veiculação de mensagens publicitárias que:
I – Contenham reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento ou insegurança ao trânsito.
II – Utilizem incorretamente o vernáculo (língua portuguesa), exceto se exaltar a linguagem cultural.
III – Atentem contra a ética, a moral e os bons costumes.
IV – Promovam exclusão social ou discriminação de qualquer natureza.
V – Induzam a atividades ou ações ilegais, criminosas, de apologia à violência ou de degradação ambiental.
Seção I
Publicidade Sonora
Art. 10 A publicidade sonora, fixa ou móvel, deve obedecer, além das normas desta Lei, à legislação municipal sobre o controle de ruídos.
§ 1º A emissão de ruídos em decorrência de propaganda ou publicidade deve respeitar os níveis máximos permissíveis (dBA) conforme o zoneamento da área e o período (diurno: 7h às 19h; vespertino: 19h às 22h; noturno: 22h às 7h).
§ 2º A utilização de alto-falantes ou serviços de som depende de prévia autorização da Secretaria competente para assuntos relacionados ao Meio Ambiente e deve seguir os padrões e critérios estabelecidos, inclusive no que tange aos horários de funcionamento, sendo proibida em horários não autorizados.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, sujeitando os responsáveis às seguintes penalidades:
I – Notificação (com prazo de 5 dias para cumprimento).
II – Multa (pecuniária), no valor de 1 (uma) UFM.
III – Determinação da Remoção do veículo de divulgação da paisagem.
IV – Apreensão do veículo de divulgação.
V – Cancelamento do Registro no CEAPE.
VI – Cassação da Licença de Publicidade.
VII – Interdição do veículo de divulgação.
Seção I
Das Multas
Art. 12 A penalidade de multa será aplicada mediante emissão do Auto de Infração, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 1º A multa será aplicada nos casos de veiculação de anúncio sem licença, em desacordo com as dimensões aprovadas, fora do prazo, em mau estado de conservação, ou por recusa em identificar o proprietário, na forma do inciso II, do Art. 11.
§ 2º Na aplicação da primeira multa, o infrator será intimado a regularizar ou remover o anúncio no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se a infração persistir após o prazo de regularização, será aplicada nova multa correspondente ao dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias.
§ 4º Em caso de anúncio que apresente risco iminente à segurança ou que esteja em área pública sem licença, a multa será aplicada imediatamente e a remoção será compulsória.
Seção II
Da Remoção e Apreensão
Art. 13 A municipalidade poderá proceder à remoção e apreensão do veículo de divulgação instalado irregularmente, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente das multas aplicadas.
§ 1º Os custos de remoção e apreensão deverão ser ressarcidos pelo infrator ou responsável, além dos tributos e multas devidas.
§ 2º O material apreendido será guardado no depósito da Administração Pública Municipal por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 3º Decorrido o prazo sem a manifestação do proprietário e a quitação dos débitos, o material poderá ser vendido, leiloado, doado ou destruído, conforme regulamento.
Art. 14 Os responsáveis pelo veículo de divulgação responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas, bem como por quaisquer danos causados a pessoas e/ou bens.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal de Mirassol D’Oeste – MT regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de janeiro de 2026.
EDSON DOMINGOS DA SILVA
Prefeito em exercício