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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.033 DE 12 DE JANEIRO DE 2026

"Regulamenta a atividade de comércio ambulante no Município de Mirassol d’Oeste e dá outras providências."

EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares e Definições

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, o licenciamento, a fiscalização e o exercício da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em logradouros, praças, parques e demais bens de uso comum do povo no Município de Mirassol d’Oeste, visando:

I – assegurar a ordem urbana, a higiene, a mobilidade e a segurança dos pedestres;

II – garantir oportunidades de trabalho e inclusão social aos comerciantes ambulantes;

III – harmonizar o uso dos espaços públicos com o interesse coletivo, observadas as normas do Código de Posturas Municipal (Lei Complementar nº 1/1990), do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 193/2019) e demais legislações correlatas.

Art. 2º Ficam extintas todas as licenças, permissões ou autorizações anteriormente concedidas em caráter precário para o exercício de comércio ambulante, convertendo-se, de pleno direito, em autorizações temporárias, válidas apenas até a expedição das novas autorizações previstas nesta Lei, observadas as regras de transição do regulamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Comércio ambulante: atividade econômica exercida em logradouro público, de forma fixa ou itinerante, com mercadorias, produtos ou serviços, mediante autorização municipal;

II – Categoria A – Ambulante Volante: pessoa física que atua sem local fixo, deslocando-se continuamente com equipamento portátil, vedado o estacionamento prolongado;

III – Categoria B – Ambulante de Ponto Fixo: pessoa física que utiliza local público previamente determinado, com equipamento padronizado e espaço delimitado;

IV – Categoria C – Pessoa Jurídica Local: empresa com sede no Município, autorizada a exercer atividade ambulante volante ou de ponto fixo, podendo contratar trabalhadores;

V – Categoria D – Pessoa Jurídica Visitante/Temporada: empresa não sediada no Município, autorizada a atuar em períodos e áreas definidos em decreto, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VI – Ambulante Eventual: aquele que exerce atividade exclusivamente em feiras, festas ou eventos específicos previamente autorizados;

VII – Meio público: calçadas, praças, avenidas, canteiros centrais e demais bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil;

VIII – Autorização: ato administrativo precário, personalíssimo e intransferível, que confere direito de uso especial do espaço público para a atividade de comércio ambulante, observado o regulamento;

IX – Equipamento padronizado: estrutura, veículo, banca, carrinho ou similar, com dimensões, cores e demais especificações definidas em decreto, assegurando uniformidade, higiene e segurança.

Art. 4º O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização prévia do Poder Executivo, observadas as áreas permitidas, os limites de vagas, as categorias definidas nesta Lei e as condições fixadas em regulamento, sem prejuízo do cumprimento de demais legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.

Art. 5º A autorização para as Categorias D (Pessoa Jurídica Visitante/Temporada) terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, restrito ao período de temporada estabelecido em decreto, devendo o interessado manifestar sua intenção no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao início da atividade.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para o Exercício da Atividade

Art. 4º O exercício da atividade de comércio ambulante no Município de Mirassol d’Oeste depende do cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos:

I – atendimento às normas de higiene, segurança, ordem pública e mobilidade urbana previstas no Código de Posturas;

II – observância dos limites de horário de funcionamento fixados no decreto regulamentador e nesta Lei;

III – inexistência de débitos inscritos em dívida ativa municipal ou de pendências relativas a multas aplicadas pelo Poder Público.

Art. 5º O interessado deverá apresentar, no ato do pedido de autorização, conforme o caso:

I – Pessoa física não inscrita como MEI:

a) documento oficial de identidade e CPF;

b) comprovante de residência atualizado;

c) dados de contato (telefone, e-mail, WhatsApp);

d) comprovante de recolhimento das taxas devidas.

II – Microempreendedor Individual – MEI:

a) documento oficial de identidade;

b) comprovante de inscrição como MEI;

c) comprovante de residência atualizado;

d) dados de contato (telefone, e-mail, WhatsApp);

e) comprovante de recolhimento das taxas devidas, quando couber.

§1º Para comércio de alimentos ou de produtos que impliquem risco à saúde, é obrigatória a apresentação de licença ou declaração de dispensa emitida pela Vigilância Sanitária Municipal, na forma da legislação sanitária vigente.

§2º O Poder Executivo poderá exigir outros documentos específicos, quando a natureza da atividade ou do equipamento justificar.

Art. 6º O ambulante deverá manter em condições adequadas de uso e asseio todos os equipamentos, utensílios e recipientes, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis.

Art. 7º Fica obrigatória a utilização de equipamentos padronizados, cujas dimensões, cores, identificação visual e requisitos de segurança serão definidos em decreto regulamentador, de modo a garantir:

I – harmonia paisagística;

II – segurança e acessibilidade de pedestres;

III – fácil fiscalização.

Art. 8º O ambulante deverá:

I – zelar pela limpeza da área utilizada, recolhendo todo e qualquer resíduo ao término da atividade;

II – portar, durante o exercício da atividade, a autorização municipal em local visível;

III – respeitar as normas de controle de ruídos e de poluição visual.

Art. 9º A autorização somente será concedida a maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, vedada a transferência a terceiros.

 

CAPÍTULO III

Da Organização Urbana do Comércio Ambulante

Art. 10 A atividade de comércio ambulante será organizada pelo Poder Executivo de forma a garantir a livre circulação de pedestres, a preservação paisagística e o uso adequado do espaço público, observadas as seguintes diretrizes:

I – definição, por decreto, das áreas, logradouros e praças aptas à instalação de ambulantes, com delimitação de setores ou regiões de influência, quando couber, para priorização de moradores locais;

II – fixação do quantitativo máximo de vagas em cada local, segundo critérios de segurança, mobilidade e impacto ambiental;

III – garantia de acessibilidade, vedando obstrução de calçadas, vias, rampas, saídas de emergência e sinalização de trânsito;

IV – possibilidade de instituir períodos sazonais ou de temporada, com vagas e horários específicos, inclusive para a Categoria D.

Art. 11. Para fins de planejamento e distribuição das vagas, o comércio ambulante será classificado em:

ICategoria A – Ambulante Volante: autorizado a circular de forma itinerante, com equipamentos portáteis, vedado o estacionamento prolongado;

II – Categoria B – Ambulante de Ponto Fixo: autorizado a ocupar local determinado, em espaço previamente demarcado, mediante equipamento padronizado;

III – Categoria C – Pessoa Jurídica Local: empresa com sede no Município, autorizada a atuar de forma volante ou fixa, podendo contratar trabalhadores;

IV – Categoria D – Pessoa Jurídica Visitante/Temporada: empresa não sediada no Município, autorizada a exercer a atividade em períodos e áreas definidos em decreto, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;

V – Ambulante Eventual: autorizado exclusivamente para feiras, festas, eventos públicos ou datas comemorativas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar novas subcategorias, de acordo com a evolução das atividades econômicas e peculiaridades locais.

Art. 12. A distribuição das vagas observará:

I – a ordem de cadastro dos interessados quando a demanda não superar a oferta;

II – a realização de sorteio público quando o número de interessados exceder o de vagas disponíveis, com prioridade a moradores que residam há pelo menos 1 (um) ano em Mirassol d’Oeste e a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme regulamento;

III – critérios de distanciamento mínimo entre bancas, carrinhos ou equipamentos, fixados em decreto;

IV – a obrigatoriedade de renovação anual no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do alvará, sob pena de perda da vaga.

Art. 13. O decreto regulamentador indicará, para cada área destinada ao comércio ambulante:

I – a metragem máxima de cada ponto de venda;

II – a distância mínima entre equipamentos, respeitada a circulação de pedestres;

III – os padrões de cores, dimensões e demais especificações dos equipamentos, inclusive a padronização de uniformes, se aplicável;

IV – a forma de identificação obrigatória do ambulante, podendo ser adotado cartão com QR Code afixado no equipamento;

V – as condições de limpeza e coleta de resíduos, com exigência de recipientes próprios, de capacidade mínima a ser definida.

Art. 14. Ficam expressamente proibidos:

I – o uso de mesas e cadeiras em calçadas antes das 18h, salvo autorização específica para eventos ou quando houver espaço que garanta a circulação de pedestre, devendo haver estrutura móvel de sombreamento para o período diurno, sem prejuízo de licenças e taxas específicas previstas em lei;

II – a instalação de ambulantes em áreas de risco, cruzamentos perigosos, faixas de pedestre, canteiros centrais ou em frente a saídas de emergência;

III – qualquer ocupação que prejudique a visibilidade de sinalização de trânsito ou cause obstrução ao tráfego de pedestres e veículos;

IV – a utilização de sons, ruídos ou dispositivos sonoros nos equipamentos, salvo autorização expressa em eventos especiais.

 

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento

Art. 15. O exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município depende de duas autorizações distintas, que poderão ser requeridas conjuntamente ou separadamente, conforme a atividade:

I – Licença de Ambulante – TFLA: ato administrativo que autoriza o exercício da atividade econômica de comércio ambulante, de caráter pessoal, precário e intransferível;

II – Licença de Uso e Ocupação de Área Pública – TUOAP: ato administrativo que autoriza a utilização de logradouros, praças, parques ou demais bens de uso comum do povo para instalação do ponto de venda.

Parágrafo único. As autorizações de que trata este artigo não geram direito adquirido e poderão ser revistas ou revogadas a qualquer tempo por interesse público.

Art. 16. A Licença de Ambulante (TFLA):

I – terá validade de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos, devendo a renovação ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento;

II – será obrigatória para todo ambulante, ainda que exerça a atividade de forma itinerante;

III – será emitida de forma individual, vedada a cessão ou transferência a terceiros, salvo hipóteses expressas de sucessão familiar temporária, a critério do regulamento.

§1º O Microempreendedor Individual – MEI continuará isento do pagamento da Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes – TFLA, sem prejuízo da obrigação de obter a licença.

§2º O não comparecimento para renovação no prazo fixado implicará perda automática da autorização, com liberação da vaga para novo interessado.

Art. 17. A Licença de Uso e Ocupação de Área Pública (TUOAP):

I – será exigida sempre que a atividade ocorrer em logradouro, praça, parque ou outro bem de uso comum do povo;

II – dependerá da prévia disponibilidade de vagas e do cumprimento das normas de organização urbana estabelecidas no Capítulo III;

III – observará a forma de cálculo da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas prevista na Lei Complementar nº 193/2019, podendo ser diária, mensal ou anual, acompanhando, em todo caso, o prazo de validade da Licença de Ambulante.

§1º Poderá o Executivo estabelecer isenções específicas, nos termos do Código Tributário Municipal, para feiras culturais ou espaços de interesse social previamente designados.

§2º A isenção não dispensa a obrigatoriedade de requerer e portar a licença para fins de fiscalização.

Art. 18. A renovação da Licença de Ambulante e da Licença de Uso e Ocupação de Área Pública dependerá, cumulativamente, da comprovação de:

I – quitação de taxas e preços públicos;

II – inexistência de multas pendentes;

III – manutenção da padronização do equipamento e dos uniformes;

V –vistoria de segurança e postura.

Parágrafo Único: A vistoria é realizada pela Autoridade de Postura, ou a seu rogo, e considera as condições dos materiais, condições de higiene, circulação de pessoas, conforto dos clientes e eventuais riscos à segurança viária.

Art. 19. É vedada a cessão, transferência ou arrendamento das licenças, sob pena de cassação.

Art. 20. A Prefeitura manterá cadastro eletrônico e atualizado de todos os ambulantes licenciados, contendo:

I – identificação do titular e categoria de atividade;

II – tipo de licença concedida e prazo de validade;

III – área de atuação e histórico de fiscalizações;

IV – QR Code individual vinculado ao cadastro, para conferência pública e fiscalização em campo.

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 21. A fiscalização do comércio ambulante será exercida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, especialmente pelas Secretarias responsáveis por Posturas, Vigilância Sanitária e Tributação, além da Coordenadoria de Trânsito naquilo que lhe compete, nos termos da legislação vigente.

Art. 22. Compete aos agentes fiscais:

I – verificar o cumprimento desta Lei, do Código de Posturas e das normas sanitárias e tributárias;

II – lavrar autos de infração e apreensão, observando os procedimentos do Código de Posturas;

III – adotar medidas cautelares quando houver risco iminente à saúde, à segurança ou à ordem pública.

Art. 23. O ambulante deverá portar e exibir, quando solicitado, a Licença de Ambulante, a Licença de Uso e Ocupação de Área Pública, a licença ou dispensa sanitária e o cartão de identificação com QR Code, sob pena de autuação.

Art. 24. Constituem infrações, sujeitas às penalidades previstas neste Capítulo:

I – exercer a atividade sem a devida licença de funcionamento ou de uso de área pública;

II – ceder, transferir ou arrendar a autorização a terceiros;

III – exceder o espaço autorizado ou alterar a área demarcada;

IV – obstruir calçadas, rampas de acessibilidade, saídas de emergência ou sinalização de trânsito;

V – descumprir normas de higiene, de limpeza ou de controle de ruídos;

VI – utilizar sons, ruídos ou equipamentos sonoros não autorizados;

VII – deixar de recolher e acondicionar adequadamente os resíduos gerados;

VIII – funcionar em horários não permitidos;

IX – desatender determinação da fiscalização ou reincidir em infrações.

Art. 25. As infrações serão punidas, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, observando-se os graus mínimo, médio e máximo, na forma do Código de Posturas:

I – Advertência escrita, com prazo para regularização;

II – Multa, graduada em:

a) grau mínimo: 1 (uma) UFM;

b) grau médio: 2 (duas) UFMs;

c) grau máximo: 4 (quatro) UFMs;

III – Apreensão de mercadorias ou equipamentos utilizados na infração;

IV – Suspensão temporária da licença, de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;

V – Cassação da licença, em caso de reincidência grave, risco à saúde ou segurança pública, ou quando verificada transferência ou arrendamento irregulares.

§1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro do grau máximo.

§2º A aplicação das penalidades não exime o infrator da obrigação de reparar danos ao patrimônio público ou a terceiros.

§3º Constatada a transferência irregular da autorização, a cassação será imediata, ficando vedada nova concessão ao infrator por 2 (dois) anos.

§ 4º O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, conforme procedimento previsto em regulamento.

Art. 26. As mercadorias ou equipamentos apreendidos somente serão restituídos após:

I – pagamento das multas e taxas de armazenagem;

II – comprovação da regularização da atividade;

III – realização de vistoria de segurança e postura, quando exigido.

Art. 27. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, realizar recenseamento dos ambulantes, a fim de confirmar as informações prestadas e atualizar o cadastro.

Parágrafo único. A constatação de dados divergentes ou falsos poderá acarretar cassação imediata da autorização, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 29. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo daquelas constantes do Código de Posturas Municipal e da legislação sanitária e tributária.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, definindo procedimentos, formulários, padrões de equipamentos e demais normas complementares necessárias à sua plena execução.

Art. 31. Os ambulantes em atividade na data de publicação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias para requerer as licenças previstas, observadas as condições estabelecidas no regulamento, sob pena de interrupção da atividade.

Art. 32. Permanecem aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições do Código de Posturas Municipal (Lei Complementar nº 1/1990), do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 193/2019) e da legislação sanitária, no que não colidirem com esta Lei.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas municipais que tratem de forma genérica do comércio ambulante e que conflitem com esta Lei, tais como:

I – Lei nº 957, de 21 de maio de 2010;

II – Lei nº 08, de 18 de abril de 1977.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de janeiro de 2026.

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Prefeito em exercício