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Prefeitura Municipal de Novo Mundo

Lei Nº 725/2026

DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 535, de 29 de outubro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do Município de Novo Mundo/MT, e dá outras providências.”

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. O §1º do art. 13 da Lei Municipal nº 535, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. (…)

§1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da inscrição automática, reconhecidos como aceitação tácita da inscrição.

Art. 2º. O §2º do art. 13 da Lei Municipal nº 535, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. (…)

§2º. Na hipótese de o cancelamento da inscrição ser requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da inscrição automática, fica assegurado ao servidor o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, devidamente corrigidas monetariamente.

Art. 3º. O inciso V e VI do art. 10 da Lei Municipal nº 535, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. (…)

V – as diretrizes relativas à transferência de gerenciamento, substituição da entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios ou reorganização da administração do plano, vedada a retirada do patrocínio do Regime de Previdência Complementar, enquanto houver servidores públicos titulares de cargo efetivo submetidos ao referido regime, em observância ao disposto no art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal e à regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo MT, 12 de janeiro de 2026.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal