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Câmara Municipal de Terra Nova do Norte

RESOLUÇÃO Nº 01/2026

RESOLUÇÃO Nº 01/2026

INSTITUI E REGULAMENTA A MODALIDADE DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que o soberano Plenário aprovou e ele publica a seguinte Resolução.

Art. 1º- As atividades dos servidores da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício das atividades em regime de teletrabalho não altera o vínculo funcional, o regime jurídico, nem a carga horária prevista em lei, e será avaliado periodicamente pela Mesa Diretora ou por órgão designado.

Art. 2º- Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizado fora das dependências da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, com a utilização de recursos tecnológicos, sem mudança de domicílio;

II - Gestor da unidade: Chefe do Poder Legislativo;

III - Chefia imediata: Chefe do Poder Legislativo ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.

Art. 3º- O teletrabalho objetiva aumentar, sem prejuízo da qualidade, a produtividade dos trabalhos realizados, e:

I - promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores com os objetivos da instituição;

II - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais da Câmara Municipal visando à a redução do consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados pela Câmara Municipal;

IV - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;

V - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

VI - ampliar a possibilidade de trabalho dos servidores com dificuldade de deslocamento ou com necessidade de afastar-se temporariamente da sede do Município.

Art. 4º- A realização do teletrabalho é restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, realizar as tarefas de forma remota.

§1º A adesão ao teletrabalho é uma faculdade à disposição do gestor da unidade, em razão da conveniência do serviço, não constituindo direito, nem dever do servidor.

§2º A participação dos servidores em teletrabalho condiciona-se à aprovação do gestor da unidade.

§3º O requerimento de teletrabalho será entregue à assessoria de Recursos Humanos, com o nome e assinatura do servidor e autorização do gestor da unidade.

§4º O regime híbrido reger-se-á pelos princípios da eficiência, transparência, legalidade, proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018), economicidade e mensuração de resultados.

Art. 5º- O gestor da unidade, ao autorizar os servidores que realizarão atividades fora das dependências da Câmara Municipal, exercendo o teletrabalho, observará os seguintes critérios:

I- priorização dos servidores com deficiência, desde que apresentem dificuldade de deslocamento;

II - manutenção da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno;

III - comprometimento do servidor com as tarefas recebidas e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

Art. 6º- Os servidores que estiverem em teletrabalho deverão entregar mensalmente relatório das atividades ao setor de recursos humanos até o dia 25 de cada mês.

Parágrafo único. O relatório deverá ser assinado pelo servidor.

Art. 7º- A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho pressupõe a realização profícua das suas atividades estipuladas.

Art. 8º- As atividades realizadas por meio do teletrabalho serão as mesmas realizadas na modalidade presencial.

Parágrafo único. A Portaria autorizando o teletrabalho deverá conter:

I- a carga horária do cargo prevista em lei;

II - a carga horária definida no âmbito do teletrabalho.

Art. 9º- O relatório mensal do teletrabalho deverá conter:

I- as atividades desenvolvidas;

II- os resultados alcançados.

Art. 10- O servidor responsabilizar-se-á por providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.

Parágrafo único. A distribuição do tempo de prestação dos serviços será organizada pelo servidor.

Art. 11- São deveres do servidor autorizado a realizar o teletrabalho:

I- atender às convocações da Câmara Municipal para reuniões às suas dependências sempre que houver interesse da Administração;

II- manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

III- consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

IV- informar à chefia imediata eventuais esclarecimentos, dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V- reunir-se com o chefe imediato, a cada período máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar resultados parciais e finais, proporcionando o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

VI- cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução de processos ao setor;

VII- apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada pelo gestor da unidade;

VIII- guardar sigilo das informações contidas nos documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

IX- prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre a ausência de devolução de documentos no período acordado, ou de outras irregularidades inerentes à integridade física de documentos sob sua responsabilidade.

Art. 12- Nos casos de descumprimento do prazo fixado para a realização das tarefas, o servidor prestará esclarecimentos à sua chefia imediata sobre os motivos da não conclusão dos trabalhos, que os repassará ao gestor da unidade.

§1º O gestor da unidade, considerando improcedentes os esclarecimentos prestados, poderá suspender a participação do servidor no teletrabalho, pelo prazo que considerar adequado.

§2º No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, ficará a critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para a conclusão dos trabalhos.

§3º Havendo a concessão de novo prazo e não ocorrendo a entrega do trabalho em até 10 (dez) dias úteis após o último prazo fixado, sem a apresentação de justificativa ou não sendo esta aceita pelo gestor da unidade, o servidor estará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicável, a ser apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§4° Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões, previstas em lei, por período de até 15 (quinze) dias, o prazo ajustado poderá ser suspenso e continuará a correr, automaticamente, a partir do término do impedimento, a critério do superior hierárquico.

§5º Nos impedimentos previstos no parágrafo anterior, superiores a 15 (quinze) dias, o servidor será afastado da experiência de teletrabalho e as tarefas que lhe foram acometidas serão redistribuídas aos demais servidores em atividade, sem prejuízo do seu retorno a essa modalidade de trabalho quando cessada a causa do afastamento.

§6º A exclusão do servidor do regime de teletrabalho, bem como a cessação deste tipo de regime no respectivo setor, deverá ser comunicada à unidade de recursos humanos, para fins de controle.

Art. 13- Ressalvados os documentos e procedimentos em meio eletrônicos, a retirada de demais documentos por meio físico nas dependências da Câmara Municipal, necessários à realização do teletrabalho, deverá ocorrer mediante registro em livro de protocolo.

Art. 14- Constatada a não devolução de algum documento no prazo estabelecido, ou qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, o chefe imediato adotará as providências pertinentes para a imediata regularização e comunicará imediatamente o fato ao superior hierárquico, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis;

Art. 15- O setor responsável viabilizará o acesso remoto aos servidores participantes do teletrabalho e disponibilizará as funcionalidades tecnológicas indispensáveis à realização das tarefas.

Art. 16- A utilização adequada do teletrabalho será fiscalizada pelo chefe imediato e sob a supervisão geral do gestor da unidade.

Parágrafo único. O gestor da unidade deverá atender, dentre outros requisitos legalmente previstos, aos seguintes:

I- zelar pela observância das regras constantes desta Resolução;

II- acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho na Câmara Municipal;

III- analisar e propor soluções à Administração da Câmara Municipal, fundamentadamente, acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos;

IV- outras atribuições inerentes a sua finalidade.

Art. 17- O servidor em regime de teletrabalho se sujeita às mesmas normas aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo servidor nas dependências da Câmara Municipal.

Art. 18- Em razão da natureza do teletrabalho, os servidores autorizados a exercer o trabalho remoto não terão direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Art. 19- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, de acordo com o Regimento Interno.

Art. 20- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidencia em 13 de janeiro de 2026

Ramiro Douglas Gomes

Presidente

ANEXO ÚNICO

MODELO DE RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Executor:

CPF:

Função:

Instituição:

CNPJ:

Coordenador/Supervisor:

Data

Nº horas

Atividades Desenvolvidas

Total de horas trabalhadas no mês:

Meta:

Etapa:

2. Resumo das atividades executadas

3. Resultados alcançados

Terra Nova do Norte/MT, de de 20xx

Declaro para os devidos fins de direito a veracidade das informações constantes neste documento.

(assinatura)

Responsável pela execução

Terra Nova do Norte/MT, de de 20xx

Declaro que o executor atuou sob minha orientação e, portanto ratifico a execução das atividades conforme descrito neste documento.

(assinatura)

Gestor da Unidade

Gabinete da Presidencia em 13 de janeiro de 2026

Ramiro Douglas Gomes

Presidente