ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2026 ( LEI ORDINÁRIA Nº 1.121, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025)
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 01/2026
Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em razão do decurso do prazo legal sem manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, e dá outras providências.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi regularmente encaminhado e recebido pelo Poder Executivo Municipal em 11 de dezembro de 2025, conforme Ofício nº 295/2025 – CM/GP, expedido pela Câmara Municipal;
CONSIDERANDO o decurso do prazo legal superior a 15 (quinze) dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, seja para sanção ou veto, circunstância que configura sanção tácita do Projeto de Lei, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, impondo-se, por conseguinte, a obrigatoriedade de sua promulgação, conforme dispõe o § 7º do mesmo dispositivo legal;
CONSIDERANDO, por fim, que a promulgação constitui ato de natureza político-institucional, destinado a atestação solene da existência da lei, condição indispensável para a produção de seus efeitos jurídicos e eficácia normativa;.
RESOLVE
Art. 1º PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1.121, de 08 de dezembro de 2025, originada do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo texto integral segue anexo e integra o presente Ato de Promulgação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Art. 2º Este Ato de Promulgação entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jauru-MT, 09 de janeiro de 2026.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Presidente do Legislativo
LEI ORDINÁRIA Nº 1.121, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar medidas visando reduzir o índice de faltas em consultas, exames e procedimentos agendados pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Município de, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas administrativas, no âmbito da rede pública municipal de saúde, destinadas à redução do índice de ausências injustificadas de pacientes em consultas, exames, procedimentos e cirurgias agendados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. As ações autorizadas por esta Lei visam, sobretudo, melhor aproveitar e distribuir o tempo e serviços prestados pelos diversos profissionais da rede municipal de saúde, incluindo, entre outros, médicos, pediatras, psiquiatras, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, assistentes sociais e demais profissionais vinculados às unidades de saúde.
Art. 2º As medidas a serem adotadas poderão incluir, entre outras:
I – ações de conscientização da população sobre a importância do comparecimento aos agendamentos;
II – ampliação e aperfeiçoamento dos sistemas de confirmação prévia de consultas e procedimentos;
III – implementação de sistemas de comunicação ativa, via telefone, aplicativos ou outros meios tecnológicos;
IV – regulamentação interna sobre reagendamento e justificativas de ausência, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – a instituição de critérios e eventuais penalidades administrativas aplicáveis aos usuários que descumprirem as normas e regulamentações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente nos casos de ausência injustificada a consultas, exames ou procedimentos agendados.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não implica obrigação, permanecendo a adoção ou não das medidas a critério exclusivo do Poder Executivo, segundo conveniência e oportunidade administrativas.
Art. 4º A implementação das ações mencionadas nesta Lei deverá observar:
I – a legislação federal, estadual e municipal pertinente ao Sistema Único de Saúde;
II – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade do serviço público;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente, disciplinar por decreto ou por regulamentação interna da Secretaria Municipal de Saúde as medidas previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, Câmara Municipal de Jauru-MT, 08 de dezembro de 2025.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara