Carregando...
Câmara Municipal de Jauru

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2026 (LEI ORDINÁRIA Nº 1.122, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025)

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2026

Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em razão do decurso do prazo legal sem manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, e dá outras providências.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal, do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025, de autoria do Poder Legislativo;

CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi regularmente encaminhado e recebido pelo Poder Executivo Municipal em 11 de dezembro de 2025, conforme Ofício nº 295/2025 – CM/GP, expedido pela Câmara Municipal;

CONSIDERANDO o decurso do prazo legal superior a 15 (quinze) dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, seja para sanção ou veto, circunstância que configura sanção tácita do Projeto de Lei, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, impondo-se, por conseguinte, a obrigatoriedade de sua promulgação, conforme dispõe o § 7º do mesmo dispositivo legal;

CONSIDERANDO, por fim, que a promulgação constitui ato de natureza político-institucional, destinado a atestação solene da existência da lei, condição indispensável para a produção de seus efeitos jurídicos e eficácia normativa;.

RESOLVE

Art. 1º PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1.122, de 08 de dezembro de 2025, originada do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo texto integral segue anexo e integra o presente Ato de Promulgação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

Art. 2º Este Ato de Promulgação entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jauru-MT, 09 de janeiro de 2026.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

Presidente do Legislativo

LEI ORDINÁRIA Nº 1.122, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza os profissionais de saúde (odontólogos, nutricionistas e fisioterapeutas) a solicitar exames complementares no âmbito da rede pública municipal de saúde, dentro de suas áreas de atuação e competências regulamentares, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam autorizados os profissionais de saúde vinculados à rede pública municipal — cirurgiões-dentistas, nutricionistas e fisioterapeutas — a solicitar exames complementares, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, observadas as normas dos Conselhos Profissionais e a legislação sanitária vigente.

§1º A solicitação de exames terá por finalidade melhorar a resolutividade do atendimento, agilizar fluxos assistenciais, subsidiar condutas terapêuticas e garantir continuidade de tratamento.

§2º A presente autorização não configura ato privativo de diagnóstico médico, permanecendo cada profissional responsável apenas pelos atos inerentes à sua categoria.

Art. 2º A autorização prevista nesta Lei fundamenta-se:

I – Para Cirurgiões-Dentistas:

a) Lei Federal nº 5.081/1966, que define como competência do cirurgião-dentista a realização de todos os atos pertinentes à Odontologia, inclusive solicitação de exames;

b) Resolução CFO nº 63/2005, que assegura ao cirurgião-dentista o direito de prescrever medicamentos e solicitar exames complementares necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) Manifestação oficial da ANS, que reconhece que o dentista assistente pode solicitar exames e procedimentos indispensáveis ao tratamento, sendo obrigatória a cobertura pelas operadoras.

II – Para Nutricionistas:

a) Resolução CFN nº 306/2003, que estabelece ser responsabilidade do nutricionista solicitar exames laboratoriais para avaliação e acompanhamento nutricional;

b) Resolução CFN nº 390/2006 e Resolução CFN nº 600/2018, que regulamentam a atuação clínica e o acompanhamento metabólico com uso de exames.

III – Para Fisioterapeutas:

a) Resolução COFFITO nº 80/1987, que reconhece a competência do fisioterapeuta para solicitar exames complementares;

b) Resolução COFFITO nº 464/2016, que autoriza emissão de relatórios, pareceres e atestados;

c) Resolução COFFITO nº 735/2024, que amplia a autonomia clínica do fisioterapeuta, consolidando sua competência técnica para prescrever e solicitar exames dentro da área de atuação.

Art. 3º Os profissionais poderão solicitar exames complementares compatíveis com suas áreas de atuação, tais como:

I – Cirurgiões-Dentistas:

a) Radiografias odontológicas e de estruturas relacionadas, tomografias, exames laboratoriais vinculados à prática odontológica, exames pré-operatórios e exames necessários para planejamento bucomaxilofacial.

II – Nutricionistas:

a) Hemograma, ferritina, vitamina D, vitamina B12, perfil lipídico, TSH/T4L, glicemia, HbA1c, marcadores inflamatórios, exames metabólicos para acompanhamento de obesidade, resistência insulínica e saúde nutricional.

III – Fisioterapeutas:

a)Radiografias, ultrassonografia musculoesquelética, tomografia, ressonância magnética, densitometria, além de exames laboratoriais relacionados ao acompanhamento funcional, dor crônica, inflamação e doenças musculoesqueléticas.

Parágrafo único. O rol de exames de que trata este artigo é meramente exemplificativo, cabendo a cada profissional avaliar a necessidade, bem como a limitação legal quanto a sua área de atuação.

Art. 4º O paciente deverá ser encaminhado ao médico quando:

I – forem identificados sinais clínicos fora da competência do profissional solicitante;

II – houver alteração em exames que exijam diagnóstico médico;

III – houver necessidade de procedimento ou intervenção privativa da Medicina.

Art. 5º A execução desta Lei será custeada dentro das dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, não gerando despesa adicional obrigatória, limitando-se aos exames já previstos na rede municipal ou pactuados na Rede de Atenção à Saúde (RAS).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente, Câmara Municipal de Jauru-MT, 08 de dezembro de 2025.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA Presidente da Câmara