LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ/MT – DEMAE, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 029, DE 28 DE JUNHO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar 108/2026:
Capítulo I - DA REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Art. 1º. Fica Revogado a Lei Municipal nº 029, de 28 de JUNHO de 2010.
Art. 2º. Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ/MT - DEMAE, vinculado a Secretaria Municipal de Administração.
Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Art. 2º. O "DEMAE" exercerá sua função no âmbito do Município de NOVA NAZARÉ/MT, competindo-lhe:
I - Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município;
II - Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
III - Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto;
IV - Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados;
V - Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VI - Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento e de tratamento de esgoto sanitário;
VII - Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta Lei;
VIII - Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água - esgoto - módulo sanitário;
IX - Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato a ser assinado;
X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários;
XI - Promover articulações com outros setores para o exercício da polícia das águas públicas no município, na forma disposta em regulamento;
XII - Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e fornecer subsídios sobre a área para a Administração, relativos a pedidos de financiamentos junto aos órgãos estadual, federal e outros.
Art. 3º. O DEMAE deverá promover articulação com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para:
I - Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
II - Participar das discussões que visam à compatibilização de desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
III - Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;
IV - Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de área degradadas ou ameaçadas de degradação visando à tomada de medidas, por parte dos mesmos para a sua recuperação;
V - Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
VI - Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do Meio Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente
do inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental;
VII - Promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e a imagem do Departamento;
VIII - Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia ao saneamento rural;
Art. 4º. O DEMAE deverá integrar o sistema municipal da saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e descarte do lixo, e aos relacionados a existência de água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública.
Art. 5º. O DEMAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento municipal, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerência.
Parágrafo único: Mediante exame das necessidades do DEMAE e através de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o departamento poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico financeiro da entidade.
Art. 6º. O DEMAE será administrado por um Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. As operações diárias do DEMAE serão supervisionadas por um Gerente nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O cargo de Diretor e Gerente do Departamento de Água e Esgoto possui natureza de confiança, de provimento em comissão, escolhido discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DEMAE.
Art. 9º. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DEMAE comporão o Orçamento Geral do Município.
Art. 10º. Cabe ao Poder Executivo Municipal:
I - Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DEMAE, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento;
II – Expedir atos próprios necessários.
Capítulo III - DOS RECURSOS PARA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÀGUA E ESGOTO
Art. 11º. O DEMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município constante do orçamento geral municipal e, os provenientes de:
I – Dotações Orçamentárias e créditos suplementares;
II – Subvenções municipais;
III - Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de hidrômetro, serviços referente a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizado para terceiros, etc.;
IV - Taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
V - Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
VI – Taxa de contribuição de melhoria e implantação de obra nova;
VII - Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais;
VIII – Doações legados e outras rendas.
Art. 12º. Os planos de trabalho do DEMAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso.
Parágrafo único: Competirá ao DEMAE coordenar, promover, executar e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados.
Capítulo IV - DAS LIGAÇÕES DE ÀGUA E DE ESGOTO
Art. 13º. As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.
Parágrafo único: São provisórias as ligações a título temporário.
SEÇÃO I - DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 14º. As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimentos, tais como exposições, feiras, circos, ou assemelhados, bem como obras em logradouros públicos.
Parágrafo único: A concessão do serviço temporário terá duração mínima de três meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 15º. As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável provável, incumbindo-lhe ainda, se necessário a prorrogação do aludido prazo.
Parágrafo único: Para efeito de cobrança dos serviços e tarifas, as ligações provisórias equiparam-se à categoria de serviço comercial.
Art. 16º. As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação de licença, alvará ou autorização da Prefeitura ou órgão competente.
Art. 17º. As ligações de água e de esgoto provisórias só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:
I – instalações de acordo com os padrões do DEMAE;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo DEMAE;
III - depósito, antecipado, do valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão, em subperíodos não inferiores a três meses e mensalmente, do valor correspondente a qualquer excesso de consumo de água verificado.
SEÇÃO II - DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS
Art. 18º. As ligações definitivas de água e de esgoto serão concedidas mediante requerimento firmado em impresso especial para esse fim, em nome do proprietário, ou em nome de quem estiver cadastrado na Prefeitura, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de numeração fornecida de Cadastro da Prefeitura ou outro documento que vier a substitui-lo;
II - CPF/CNPJ.
Art. 19º. As ligações de água e de esgoto definitivas só serão executadas de acordo com os padrões do DEMAE, sujeitos ao pagamento de preços fixados pelo executivo.
§ 1º. A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga o requerente a efetuar o pagamento dos custos correspondentes, conforme definido em regulamento, mediante prévio orçamento das despesas de material e mão-de-obra decorrentes da ligação de água e/ou esgotos.
§ 2º. Os custos do fornecimento de material e mão-de-obra, para instalação do cavalete, serão de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel.
Art. 20º. A concessão da ligação de água e/ou esgoto obriga o requerente a efetuar o pagamento dos custos correspondentes, conforme definido em regulamento, mediante prévio orçamento das despesas de material e mão-de-obra decorrente da ligação de água e ou esgoto.
Art. 21º. A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 1º. É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do DEMAE.
§ 2º. São de responsabilidade do proprietário do imóvel os débitos relativos a tarifas e serviços prestados pelo DEMAE, que deixarem de ser liquidados pelos usuários ou inquilinos.
§ 3º. Caberá ao proprietário verificar a situação dos débitos do imóvel, em caso de venda, transferência a qualquer título ou nova locação, não isentando o novo proprietário de débitos porventura existentes.
Art. 22º. O desmembramento das ligações de água e de esgoto só será executado após satisfeitas as seguintes exigências:
I - instalações da nova unidade de acordo com os padrões do DEMAE;
II - pagamento do valor do desmembramento e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo DEMAE;
III - pagamento dos débitos existentes.
Art. 23º. O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água existente no imóvel, desde que este possua mais de uma unidade abastecida.
Capitulo V - DOS HIDROMETROS
Art. 24º. O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro.
Art. 25º. Somente servidores autorizados pelo DEMAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros ou romper e substituir os respectivos selos, ficando absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.
§ 1º. O hidrômetro será instalado pelo DEMAE e ficará localizado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível da entrada e convenientemente protegido em abrigo especial, que será construído e custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel.
§ 2º. O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo DEMAE, ficando vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.
§ 3º. O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias decorrentes de intervenções indevidas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
§ 4º. Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro do mesmo lote de terreno, desde que seja viável tecnicamente, ficando o requerente sujeito ao pagamento dos preços públicos em ato do Executivo.
Art. 26º. O usuário poderá solicitar ao DEMAE a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa correspondente, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1º. É considerado funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos 06 (seis) últimos consumos faturados.
§ 3º. Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superior aos permissíveis, desfavorável ao usuário, o DEMAE calculará a tarifa devida, adotando, como critério de redução, o percentual de erro averiguado no laudo de aferição, concedendo a redução nos consumos não pagos que deram origem à solicitação.
Art. 27º. Os custos do fornecimento de material e mão-de-obra, para instalação do cavalete, serão de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel.
Art. 28º. Em caso de demolição do imóvel, e não havendo condições técnicas, definidas por órgão próprio da Prefeitura, de se construir no mesmo endereço, o usuário poderá utilizar o mesmo hidrômetro em outro endereço de sua propriedade, desde que o fato seja comprovado pelo DEMAE, através de endereço e numeração do aparelho.
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o usuário arcará com as despesas da nova ligação, deduzido o preço do hidrômetro e das demais peças.
Art. 29º. O usuário poderá solicitar ao DEMAE, sem ônus, a conferência de funcionamento do hidrômetro instalado em seu imóvel.
§ 1º. O DEMAE, ao detectar erros fora das normas estabelecidas pelo fabricante, providenciará o desconto correspondente ao erro nos últimos consumos não pagos, adotando os mesmos critérios contidos no § 3º do artigo 25 desta lei.
§ 2º. Não havendo condições para a conferência, o DEMAE providenciará a substituição do hidrômetro, sem ônus para o usuário, e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos não pagos, na forma do parágrafo anterior.
Capítulo VI - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 30º. Os serviços de água e esgoto são classificados em cinco categorias:
I - Residencial ("R"): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial;
II - Comercial ("C"): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais: escritórios, lojas comerciais de pequeno porte, barbearias, lavanderias, sorveterias, padarias, hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, açougues, casas de saúde, clínicas, hospitais, estabelecimentos de ensino particulares, consultórios médicos e dentários, tinturarias, grandes oficinas, granjas, clubes e campos de esportes, prédios estaduais ou federais, postos de lavagem de veículos e em estabelecimentos comerciais de pequeno, médio e grande porte, bem como por congregações religiosas;
III - Industrial ("I"): quando a água é usada em estabelecimentos industriais: cerâmicas, fabricação de bebidas, frigoríficos e em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria-prima ou como inerente à própria natureza do comércio ou indústria;
IV - Poder Público ("PP"): quando a água é usada em estabelecimentos públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, sejam imóveis próprios ou de locação.
V - Social Residencial ("SR"): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente por famílias de baixa renda.
§ 1º. Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas (economia) deverão ser requeridas pelo usuário, ao DEMAE.
§ 2º. A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá ocorrer ex-ofício, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação.
§ 3º. Para que a unidade residencial possa enquadrar na categoria de Social Residencial o usuário deverá fazer requerimento junto ao Departamento de Água e Esgoto e atender os seguintes requisitos:
a) Os moradores da unidade residencial devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais;
b) A família deve ter uma renda mensal por pessoa menor ou igual a 1/4 de salário mínimo nacional.
§ 4º. As unidades residenciais localizadas nas agrovilas do município que tiver consumo mensal de até 15 m³ enquadrar-se a Tarifa Social independente de inscrição em programas sociais.
Art. 31º. Nas ligações com hidrômetro, a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.
§ 1º. No caso em que o consumo medido mensal for igual a zero, será faturada a tarifa básica operacional da categoria.
§ 2º. Para imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, a cobrança de água será calculada com base no serviço estimado mensal, na forma definida em regulamento, enquanto não forem instalados os hidrômetros.
Capítulo VII - DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE AGUA E ESGOTO
Art. 32º. A prestação de serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários será remunerada sob a forma de tarifa, de modo que esta atenda aos custos de operação, manutenção e ampliação do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos.
Art. 33º. A tarifa mensal para cobrança dos serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários, no Município de Nova Nazaré/MT, será calculada com base no princípio da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre uma Tarifa Básica Operacional (TBO) da categoria dos serviços, e por faixa de consumo, de forma que seja atendido ao disposto no art. 31 desta lei.
Paragrafo Único: Os valores das taxas, tarifas e remuneração previstas neste artigo serão reajustados periodicamente, através de Decreto Municipal, quando comprovada a evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo DEMAE, de modo a assegurar a sua autossuficiência econômico-financeira.
Capítulo VIII - DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 34º. Os serviços complementares de água e esgoto, assim entendidos os prestados pelo Município, através do DEMAE, à exceção do fornecimento de água e coleta de esgotos, mas com eles relacionados, serão definidos em regulamento e cobrados através de tarifas a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, tendo por base os custos dos serviços.
Art. 35º. As tarifas de serviços complementares de água e esgoto serão fixadas, tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obra empregada.
Parágrafo único: O ressarcimento das despesas com serviços complementares de água e esgoto não definidos em regulamento será feito com apropriação de custos na mesma base de cálculo referida no caput deste artigo.
Capítulo IX - DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DAS TARIFAS.
Art. 36º. As tarifas de água, esgoto, serviços complementares e as multas impostas por infração a esta lei serão lançadas e cobradas por meio de contas mensais, que serão entregues até 05 (cinco) dias antes do vencimento.
§ 1º. Para o cálculo da conta de água e esgoto, aplica-se a tarifa básica operacional da respectiva categoria mais o consumo em metros cúbicos calculados com base no princípio da tarifa diferencial crescente da respectiva categoria definido em regulamento.
§ 2º. As contas a que se refere o caput deste artigo serão devidas pelo usuário, ficando o proprietário do respectivo imóvel solidário nessa divida.
§ 3º. As contas mensais previstas neste artigo serão pagas na rede bancária regulamente autorizada.
Art. 37º. Das contas emitidas caberá pedido de revisão pelo interessado, desde que apresentado ao DEMAE até o dia do vencimento da conta reclamada.
§ 1º. Serão retificadas as contas erradas em virtude de defeitos de funcionamento do hidrômetro, lapsos de leitura e de emissão indevida.
§ 2º. Se o pedido de revisão for considerado improcedente, não haverá efeito suspensivo quanto à incidência de juros e ônus, que serão atualizados até a data da efetiva quitação.
Art. 38º. Se houver aumento de consumo decorrente de vazamento não aparente poderá o Município cobrar, esse aumento pela média dos últimos 06 (seis) meses.
Parágrafo único: A redução fica limitada a no máximo 02 (dois) consumos excessivos por ligação, a cada exercício fiscal.
Art. 39º. O pagamento de débitos de contas de consumo extraordinário de água e esgoto, assim entendido o consumo superior ao dobro da média dos últimos 06 (seis) meses, poderá, mediante requerimento do interessado, ser dividido em parcelas mensais e sucessivas de até 12 (doze) vezes no máximo, não podendo cada uma delas ter valor inferior ao valor definido em regulamento.
Parágrafo único: As parcelas mensais ficarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 40º. A falta de pagamento das contas relativas à prestação de serviços de água e esgoto até a data do seu vencimento acarretará cobrança de multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o débito atualizado monetariamente, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não ficando elidida a suspensão do abastecimento.
Parágrafo único: A atualização monetária a que se refere o caput deste artigo será calculada com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 41º. No cadastramento de economias abastecidas ou esgotadas à revelia do DEMAE, quando for impossível verificar a época da ligação à rede pública, a tarifa de água e esgoto será cobrada desde a data em que o órgão municipal tenha constatado a irregularidade, sem prejuízo de multa.
Art. 42º. As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, a pedido do proprietário do imóvel, a partir do momento em que for desligado o ramal predial, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo único: Poderá o Município, por sua iniciativa, deixar de cobrar as contas de água e esgoto, a partir do desligamento do ramal, nos casos de demolição ou incêndio do imóvel.
Capitulo X - DAS ISENÇÕES
Art. 43º. É vedado ao DEMAE conceder qualquer modalidade de isenção ou redução no valor da cobrança devida pelo usuário.
Art. 44º. O Município, através do DEMAE, não prestará os serviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários a título gratuito ou com abatimento.
Capítulo XI - DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL.
Art. 45º. O abastecimento de água poderá ser interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta lei.
I - falta de pagamento das tarifas de água e esgoto e das fixadas para os serviços complementares;
II - irregularidades na instalação predial;
III - interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
IV - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no aparelho.
§ 1º. A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inciso I, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entrega do Aviso de Corte do Fornecimento de água.
§ 2º. No caso do inciso II, o usuário será notificado para que cumpra determinação do DEMAE num prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual, em não o fazendo, ser-lhe-á interrompido o abastecimento.
§ 3º. Nos casos dos incisos III e IV, a suspensão do serviço dar-se-á independentemente de notificação.
§ 4º. O fornecimento será restabelecido no dia posterior ao da regularização da ocorrência que deu motivo á interdição.
§ 5º. O corte no abastecimento não poderá ser realizado em finais de semana e feriados.
Art. 46º. O ramal predial poderá ser desligado, quando houver falta de pagamento das contas referentes a 03 (três) meses consecutivos ou não, relativas às tarifas previstas nesta lei.
§ 1º. A religação de água, com colocação do cavalete e do hidrômetro, será feita em até 72 (setenta e duas) horas após a regularização do débito.
Art. 47º. Será de responsabilidade do usuário ou do proprietário do imóvel atingido o pagamento das despesas com a interrupção e o restabelecimento do abastecimento ou a religação do ramal.
Capítulo XII - DAS PENALIDADES.
Art. 48º. É assegurado ao Município o direito de exigir, nos casos de descumprimento dos dispositivos desta lei ou inobservância das normas pertinentes, ressarcimento, no todo ou em parte, dos danos causados, além das multas abaixo referidas, sem prejuízo da interrupção do fornecimento de água:
I – Violar o lacre do hidrômetro: valor da tarifa mínima x 20;
II – Reparar, remover ou deslocar o hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10;
III – Quebrar ou inverter o hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10;
IV – Derivar canalização predial antes do hidrômetro: valor da tarifa mínima x 10;
V – Executar ligação de água sem autorização do DAE: valor da tarifa mínima x 10;
VI – Fazer o lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio, bem como a interligação dos sistemas: valor da tarifa mínima x 10;
VII - Efetuar o lançamento de despejos in natura, que por suas características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto: valor da tarifa mínima x 10;
Parágrafo único: Nos casos em que a infração tenha gerado redução de consumo, poderá o Município exigir o ressarcimento dos danos com base no consumo estimado, sem prejuízo das penalidades previstas no caput deste artigo.
Capitulo XIII - DA DIVIDA ATIVA.
Art. 49º. Os créditos de que trata esta lei, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa, na forma da legislação pertinente em vigor, permitindo ainda a inscrição dos dados do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Capitulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, o qual disporá também, sobre:
I – a terminologia técnica referente aos serviços de água e esgoto;
II – as rede distribuidoras e coletoras;
III – exigências para os projetos de loteamento;
IV – os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações;
V – as instalações prediais de água e esgoto;
VI – as tarifas pela prestação dos serviços complementares de água e esgoto previstos nesta lei;
VII - O sistema tarifário dos serviços de água e esgoto, observado o disposto na seção II desta lei, salvo o anexo I - Tabela de Tarifa e anexo II – Taxas de serviços prestados pelo DEMAE.
Art. 51º. A falta de abastecimento ou suspensão no fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em que seja necessário efetuar reparos. A comunicação deve ser feita de forma ampla, possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. A exceção fica por conta dos casos de emergência, ao contrario o consumidor terá o direito de pleitear reparação pelos prejuízos sofridos, e requerer o abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta ou o ressarcimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Paragrafo Único: As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.
Art. 52º. Até a data da vigência da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município ficam ratificados, bem como os termos de acordos firmados com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Acrescentado pela emenda aditiva 06/2025
Parágrafo Único - A cobrança integral do serviço de abastecimento de água será considerada indevida quando o DEMAE não fornecer o tratamento adequado, quando a água for considerada imprópria para consumo humano, devidamente comprovado por laudo de análise emitido por órgão competente e apresentado ao Poder Legislativo, ou ainda quando o fornecimento ocorrer de forma não contínua.
Art. 53º. Toda movimentação financeira do DEMAE deverá se dar por meio de conta própria em Banco oficial, e seu uso dar-se exclusivamente para gestão do mesmo, vedada a utilização dos recursos para finalidades alheias ao departamento.
Art. 54º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas a Unidades Orçamentárias integrantes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 55º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56º. Revogadas as disposições em contrário
Nova Nazaré/MT, 13 de janeiro de 2026.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE TARIFAS
|
CATEGORIA 01 - RESIDENCIAL |
||||
|
M³ |
M³ FINAL |
VALOR R$ |
TOTAL |
ACUMULADO |
|
0 |
15 |
2,45 |
36,75 |
36,75 |
|
16 |
25 |
2,51 |
25,10 |
61,85 |
|
26 |
35 |
3,36 |
33,60 |
95,45 |
|
36 |
45 |
4,21 |
42,10 |
137,55 |
|
46 acima |
5,06 |
|||
|
CATEGORIA 02 - COMERCIAL |
||||
|
M³ |
M³ FINAL |
VALOR R$ |
TOTAL |
ACUMULADO |
|
0 |
15 |
4,17 |
62,55 |
62,55 |
|
16 Acima |
5,02 |
|||
|
CATEGORIA 03 - INDUSTRIAL |
||||
|
M³ |
M³ FINAL |
VALOR R$ |
TOTAL |
ACUMULADO |
|
0 |
15 |
4,70 |
70,50 |
70,50 |
|
16 Acima |
5,55 |
|||
|
CATEGORIA 04 – PODER PÚBLICO |
||||
|
M³ |
M³ FINAL |
VALOR R$ |
TOTAL |
ACUMULADO |
|
0 |
15 |
5,98 |
89,70 |
89,70 |
|
16 Acima |
6,83 |
|||
|
CATEGORIA 05 – TARIFASOCIAL RESIDENCIAL |
||||
|
M³ |
M³ FINAL |
VALOR R$ |
TOTAL |
ACUMULADO |
|
0 |
15 |
1,25 |
18,75 |
18,75 |
|
16 Acima |
R$ Tarifa normal |
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ANEXO II
TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEMAE
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TABELA ALTERADA PELA EMENDA SUPRESSIVA 02/2025
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ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
VALOR R$ |
|
1 |
Novas instalações de água em imóveis comerciais, residenciais, público e industrial. |
240,24 |
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6 |
Alteração cadastral (Troca de titularidade). |
10,90 |
|
7 |
Valor mínimo de cada parcela em caso de parcelamento de débitos. |
59,90 |
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal