DECISÃO DO PREFEITO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 088/2025 - PMJ
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 346/2025 (AGILI N.º 6515/2025)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 088/2025
INTERESSADA: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
OBJETO: Aquisição de veículo automotor zero quilômetro para a Secretaria Municipal de Saúde
Vistos.
Trata-se de julgamento, por esta Autoridade Superior, dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 088/2025, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, após regular instrução processual e manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.
Consta dos autos que o certame foi objeto de impugnação e recurso administrativo apresentados pela empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., tendo a Pregoeira proferido decisões distintas ao longo do procedimento, razão pela qual se impõe, desde logo, consignar que o exame desta decisão limita-se exclusivamente à última decisão administrativa proferida, datada de 06 de janeiro de 2026, que apreciou o recurso administrativo da empresa DOMANI e determinou a remessa dos autos à autoridade superior para julgamento definitivo.
No que se refere à primeira controvérsia apreciada no processo, relacionada às exigências editalícias quanto ao fornecimento de veículo automotor zero quilômetro, sem registro ou licenciamento anterior, com primeiro emplacamento em nome do Município, bem como à referência à Lei n.º 6.729/1979 (Lei Ferrari), verifica-se que a decisão administrativa anteriormente proferida manteve integralmente o edital, assentando, de forma clara e fundamentada, que tais exigências não configuram restrição subjetiva de competitividade, mas definição objetiva do objeto licitado, voltada à preservação do conceito de veículo novo, à segurança jurídica da contratação e à proteção do interesse público.
A Procuradoria-Geral do Município, ao analisar essa decisão, concluiu pela sua plena regularidade formal e material, destacando que a Lei Ferrari não foi utilizada como critério autônomo de habilitação, tampouco como mecanismo de reserva de mercado, mas apenas como fundamento normativo de reforço interpretativo, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais de Contas, não se identificando qualquer violação aos princípios da isonomia, da competitividade ou da Lei n.º 14.133/2021.
Superada essa fase, o recurso administrativo objeto de apreciação final por esta autoridade restringe-se, de modo específico e exclusivo, à alegação de suposta falsidade da declaração apresentada pela empresa ASCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. quanto ao cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei n.º 8.213/1991.
Sobre esse ponto, a última decisão da Pregoeira enfrentou de maneira técnica e fundamentada o mérito recursal, reconhecendo que a obrigação legal de reserva de cargos somente incide sobre empresas com 100 (cem) ou mais empregados, circunstância que não se verifica no caso da empresa habilitada, razão pela qual inexiste obrigação legal descumprida, tampouco declaração falsa ou inverídica.
A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município é categórica ao afirmar que a declaração exigida pelo edital deve ser interpretada em conformidade com a legislação vigente, não sendo juridicamente possível exigir o cumprimento de obrigação legal inexistente, bem como que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, por si só, não caracteriza irregularidade quando a empresa não se encontra sujeita ao comando normativo do art. 93 da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se que a análise jurídica realizada limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não se imiscuindo no mérito administrativo propriamente dito, o qual permanece afeto à discricionariedade técnica da Administração, dentro dos limites legais, inexistindo qualquer vício capaz de macular a decisão recorrida.
Diante desse contexto, verifica-se que a última decisão da Pregoeira observou o contraditório e a ampla defesa, delimitou corretamente o objeto do recurso administrativo, enfrentou de forma direta e suficiente as alegações da recorrente e encontra-se plenamente amparada na legislação aplicável e nos princípios que regem a Administração Pública.
Assim, acolho integralmente os pareceres exarados pela Procuradoria-Geral do Município e, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, nego provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., mantendo-se íntegra e incólume a última decisão da Pregoeira, que reconheceu a regularidade da habilitação da empresa ASCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., bem como permanecem válidas as disposições editalícias impugnadas nas fases anteriores do certame.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 12 de janeiro de 2026.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal