LEI MUNICIPAL Nº 1.920, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de fiação utilizada e a remoção de fios e fiações em excesso, inutilizado e sem uso, instalados por concessionária ou permissionária de serviços públicos e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 53, inciso II, da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam as concessionárias e permissionárias de serviços públicos e entes privados, tais como energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou serviços assemelhados, obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas utilizados, e ainda, a remoção dos fios e fiações em excesso, inutilizados ou sem uso, instalados em vias públicas e demais áreas urbanas do Município de Guiratinga (MT), quando:
- Comprometerem a segurança da população ou de bens públicos e privados;
- Apresentarem risco de acidentes ou de poluição visual urbana, comprometendo a estética das vias públicas e a infraestrutura urbana;
- Prejudicarem o bom funcionamento dos serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e afins e que não estejam mais vinculados à prestação de serviço ativo.
Art. 2º - O alinhamento ou a remoção dos fios e fiações deverá ser realizada pelas respectivas concessionárias ou permissionárias no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação formal emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, na qual constará a descrição das áreas afetadas e os fundamentos técnicos para remoção.
Art. 3º - A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
Parágrafo Único - Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, através do Setor Municipal de Fiscalização, o trabalho fiscalizador e cumprimento desta Lei.
Art. 6º - A notificação poderá ser enviada por meio de correspondência oficial ou via digital e as empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, para realizar o alinhamento ou a remoção dos fios e fiações.
Parágrafo Único - A empresa concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam a identificação e o alinhamentos dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada da fiação sem uso.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação, acarretará a aplicação de multa, calculada em Unidades Referência Municipal (URM), conforme o regulamento municipal.
§ 1º A multa inicial pelo descumprimento, será de 500 (quinhentas) URM.
§ 2º Em caso de persistir o descumprimento, a concessionária será autuada em multa diária de 1.000 (mil) URM.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O valor arrecadado com as penalidades previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou seu equivalente, para a realização de ações de preservação ambiental, limpeza urbana e manutenção de maquinários.
Art. 9º - O não cumprimento da lei por parte das concessionárias ou permissionárias implicará em comunicação imediata ao órgão controlador estadual ou federal para aplicação das sanções.
Art. 10º - As concessionárias e permissionárias deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se também às redes de fiação instaladas anteriormente à sua vigência.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guiratinga, 13 de janeiro de 2026.