DESPACHO ADMINISTRATIVO- CANCELAMENTO DE ATA REGISTRO DE PREÇO Nº 20-2025
DESPACHO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 116/2025
Interessado: OLMI INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 00.789.321/0001-17)
Objeto: Cancelamento do Registro de Preços da Fornecedora OLMI INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.789.321/0001-17, junto à Ata de Registro de Preços nº 20/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 014/2025, conforme disposições do Decreto Municipal nº 1.486/2024.
I. RELATÓRIO.
Trata-se de processo administrativo instaurado visando apurar eventual necessidade de cancelamento do Registro de Preços da Fornecedora OLMI INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.789.321/0001-17, junto à Ata de Registro de Preços nº 20/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 014/2025 – em decorrência de descumprimento do ajuste firmado com o município.
Conforme se extrai da própria Ata de Registro de Preços nº 20/2025, o item correspondente ao “NOTEBOOK MAC” encontra-se registrado sob o código 39637, com quantidade de 4 unidades, atribuído à fornecedora OLMI INFORMÁTICA LTDA, constando “MARCA LENOVO” no registro do item.
O instrumento convocatório do Pregão Presencial nº 014/2025, por sua vez, estabeleceu especificações técnicas a serem observadas na execução do fornecimento, de modo a garantir que o bem efetivamente entregue correspondesse às exigências mínimas previstas no Termo de Referência e nas condições do certame. Esse compromisso de aderência ao edital, vale lembrar, vincula não apenas os licitantes, mas também a própria Administração, na exata medida em que o edital define o objeto e conforma o conteúdo da futura contratação.
No tocante ao item de “NOTEBOOK MAC”, o Termo de Referência constante do edital descreveu requisitos técnicos que incluem, entre outros, a exigência de “SISTEMA OPERACIONAL MAC OS X MAVERICKS OU SUPERIOR”, bem como especificações de conectividade e interfaces, a exemplo de “INTERFACE THUNDERBOLT 2, DOIS PORTAS”.
Após a formalização da Ata de Registro de Preços e a emissão de Ordem de Fornecimento para entrega do objeto, a fornecedora procedeu à entrega de notebooks que foram submetidos à verificação do setor técnico competente.
O Relatório Técnico de Não Conformidade produzido pelo Departamento de Tecnologia da Informação registra, de forma objetiva, que o equipamento entregue apresenta discrepâncias relevantes em face do descritivo do item licitado, incluindo incompatibilidades quanto ao sistema operacional e muitos outros requisitos.
Diante da constatação técnica, foi encaminhada notificação à fornecedora, oportunizando a apresentação de esclarecimentos, justificativas e eventuais providências de correção, em consonância com o devido processo administrativo e com a exigência de contraditório e ampla defesa.
Em resposta, a empresa OLMI INFORMÁTICA LTDA encaminhou ofício sustentando que algumas exigências mencionadas na notificação não corresponderiam ao que foi solicitado no edital, afirmando, por exemplo, que não teria sido exigido “Chip Apple M3”, e defendendo que o requisito “SISTEMA OPERACIONAL MAC OS X MAVERICKS OU SUPERIOR” admitiria “sistema operacional superior”, entendimento que buscou aproximar do Windows 11 entregue.
Assim, os autos vieram conclusos para decisão acerca da permanência ou não do registro de preços do fornecedor no âmbito da Ata nº 20/2025, bem como quanto ao recebimento definitivo do objeto entregue, à luz do edital, do decreto municipal regulamentador do sistema de registro de preços e da legislação federal aplicável.
II. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
A decisão administrativa, para além de responder ao caso concreto, deve explicitar com clareza o itinerário lógico e jurídico que conduz ao desfecho, especialmente quando envolve a imposição de consequência relevante no âmbito do sistema de registro de preços. Essa necessidade decorre tanto dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública quanto do regime jurídico próprio do processo administrativo.
A Lei nº 9.784/1999, ao consolidar normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito federal, consagra, entre os critérios a serem observados pela Administração, a atuação conforme a lei e o direito, a finalidade pública, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica. Em termos normativos, tal diretriz aparece no art. 2º, que prevê, entre outros, os critérios de “legalidade”, “finalidade”, “motivação”, “razoabilidade” e “proporcionalidade”.
A mesma lei, ao tratar da motivação, determina que atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos e interesses devem ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Ainda que se trate de legislação federal dirigida primariamente à Administração Pública federal, a disciplina é amplamente utilizada como vetor interpretativo e de boas práticas procedimentais, sobretudo porque traduz garantias mínimas de racionalidade decisória e controle, compatíveis com o devido processo legal.
No caso, a Administração Municipal atua em ambiente jurídico regulado pela Lei nº 14.133/2021 e por normas municipais complementares, em especial o Decreto Municipal nº 1.486/2024, que disciplina o Sistema de Registro de Preços no âmbito local. É precisamente esse decreto que, diante dos fatos aqui analisados, recomenda o cancelamento do registro do fornecedor.
Com efeito, o art. 28 do Decreto Municipal nº 1.486/2024 estabelece, de modo expresso, que “o registro do fornecedor será cancelado” quando o fornecedor “descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado”. Esse dispositivo não condiciona o cancelamento a um juízo de conveniência ampla e indeterminada; ao contrário, define hipótese objetiva: verificado o descumprimento injustificado das condições da ata, o cancelamento se impõe como consequência administrativa prevista no regulamento.
O mesmo art. 28 ainda exige que o cancelamento seja formalizado por despacho, assegurando contraditório e ampla defesa
“O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho da Administração Pública, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Nesse contexto a fornecedora foi previamente notificada, a fim de que substituísse os equipamentos entregues (o que não fez) ou que apresentasse justificativa plausível para o não atendimento, o que também não ocorreu.
Portanto, do ponto de vista procedimental, os autos evidenciam que a Administração adotou o rito esperado: houve apuração técnica, notificação e recebimento de manifestação da fornecedora. A questão decisiva, agora, é substancial: verificar se houve descumprimento das condições da ata e do edital, e se as justificativas apresentadas são aptas a afastar a conclusão de inadimplemento.
Pois bem.
O sistema de contratações públicas repousa sobre a ideia de que a Administração define previamente o objeto e as condições mínimas da contratação, e os licitantes, ao apresentarem propostas, submetem-se a essas regras. A Lei nº 14.133/2021 positivou essa premissa ao indicar, entre as cláusulas necessárias do contrato, a “vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor”.
Não se trata de formalismo vazio. A vinculação ao edital é instrumento de proteção do interesse público e de proteção da isonomia entre licitantes, pois impede que, após o certame, o objeto seja alterado em benefício de um fornecedor ou em prejuízo da finalidade pública definida. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, consagrou entendimento sintético e amplamente reproduzido:
“A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório” (RECURSO ESPECIAL Nº 797.179 – MT).
No caso concreto, o elemento técnico mais sensível e objetivo diz respeito ao sistema operacional exigido e à natureza do equipamento pretendido. O Termo de Referência/edital previu, no item correspondente, a exigência de “SISTEMA OPERACIONAL MAC OS X MAVERICKS OU SUPERIOR”.
O equipamento entregue, conforme Relatório Técnico de Não Conformidade, contém “Windows 11 Home Single Language”.
Essa divergência não é periférica, e tampouco se resolve por comparações genéricas de “modernidade” do sistema operacional. A Administração não contratou “um sistema operacional moderno”, mas um equipamento cuja plataforma de software, por exigência do Termo de Referência, deveria ser da família macOS, em versão Mavericks ou superior. E, mesmo quando se utiliza a expressão “ou superior”, a interpretação gramatical e técnica, no contexto de especificação de sistema operacional, remete a versões superiores do mesmo sistema, não a sistemas operacionais distintos e incompatíveis.
A própria defesa da fornecedora reconhece a literalidade da cláusula ao reproduzir que o edital solicitou “SISTEMA OPERACIONAL MAC OS X MAVERICKS OU SUPERIOR”, mas pretende transformar a expressão “ou superior” em autorização para substituir o macOS por outro sistema totalmente diferente, com arquitetura e ecossistema próprios.
Ocorre que essa leitura, além de incompatível com o texto, também contraria o sentido funcional da especificação, que é garantir compatibilidade com softwares, rotinas e ambiente operacional típicos do macOS, muitas vezes necessários ao trabalho da unidade demandante.
Ainda no plano técnico, o Termo de Referência registra requisitos de conectividade específicos, como “INTERFACE THUNDERBOLT 2, DOIS PORTAS”, que tradicionalmente se relacionam a padrões de conexão historicamente difundidos em determinadas linhas de notebooks e periféricos. O relatório técnico, por sua vez, aponta divergências adicionais, reforçando o caráter substancial da não conformidade:
Portanto, o núcleo do descumprimento não reside em uma diferença estética, em detalhe de baixa relevância, ou em ajuste de pequena monta. Trata-se de fornecimento de equipamento com sistema operacional diverso do exigido, associado a um conjunto de características que, segundo avaliação do setor responsável, não atende ao objeto licitado.
Convém ponderar que há, nos autos, uma argumentação da fornecedora no sentido de que a notificação teria incluído exigências não previstas, como a menção a “Chip Apple M3”. Bem... ainda que se reconheça que a redação original do edital, na parte de processador, apresenta parâmetros de desempenho (núcleos, frequência, cache) e não necessariamente designa nominalmente um modelo específico de chip, isso não resolve a desconformidade central atestada tecnicamente, qual seja, a entrega de equipamento com Windows 11 (incompatível com as características) em vez de macOS.
Além disso, mesmo quando um fornecedor entende que o descritivo é ambíguo, insuficiente ou incorreto, o ordenamento de contratações públicas oferece mecanismos adequados para esclarecer dúvidas durante a fase do certame, mediante pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital. Não é compatível com a boa-fé objetiva contratual tentar “corrigir” o edital depois de adjudicado o objeto, e, pior, após a entrega de bem diverso, impondo à Administração a aceitação de uma “equivalência” não prevista.
Nesse sentido, a jurisprudência de controle externo também costuma reprovar, como irregularidade relevante, a aceitação de produto entregue em desacordo com o edital e com a amostra, por violação ao conteúdo objetivo da contratação: aceitar objeto diverso do descrito no instrumento convocatório desorganiza o regime licitatório e transfere à execução uma negociação que não pode ocorrer após o certame, sob pena de afronta ao já citado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como do princípio da isonomia entre os licitantes – permitindo a posteriori a modificação do objeto licitado.
Outra frente importante diz respeito ao recebimento do objeto. Na Lei nº 14.133/2021, o recebimento do objeto, especialmente em fornecimentos e serviços, é disciplinado com lógica de verificação e conformidade, distinguindo recebimento provisório (para verificação) e definitivo (após aceitação). A lei prevê, ao tratar do recebimento, que, constatada desconformidade, o objeto pode ser rejeitado, exigindo-se correção, substituição ou refazimento, conforme o caso, sem prejuízo das consequências contratuais.
No texto legal, o art. 140 explicita o regime de recebimento e a possibilidade de rejeição quando o objeto não atende ao contratado, reforçando que o recebimento definitivo não afasta responsabilidades.
No caso, a conduta do setor técnico, ao receber provisoriamente e, após análise, apontar não conformidade e recusar o recebimento definitivo, é coerente com a sistemática legal e com o dever de fiscalização do contrato. Essa conduta não é “exigência adicional”, mas consequência natural do dever de a Administração somente aceitar aquilo que efetivamente corresponde ao objeto definido no edital e na ata.
A ata e o edital também apontam, em cláusulas de fornecimento e execução, que os itens devem ser entregues “respeitando-se as especificações técnicas e demais exigências” e sob pena de rejeição.
Diante disso, quando o relatório técnico atesta que o objeto entregue não corresponde às especificações, e quando a fornecedora, em vez de corrigir com substituição conforme as características exigidas, insiste em defender que o bem entregue seria “superior” por ser mais recente ou por possuir desempenho “melhor”, o que se tem é a confirmação do inadimplemento e a recusa, inequívoca, em se fornecer o equipamento registrado.
Importante ressaltar que, no regime das contratações públicas, não existe direito subjetivo do fornecedor de substituir unilateralmente o objeto por algo que ele considere “melhor”: o contrato administrativo (ou documento equivalente) e a ata de registro de preços se fundam na definição do objeto pela Administração e na aceitação do fornecedor. A melhoria unilateral, mesmo que real em alguns aspectos, pode ser inadequada em outros, frustrando a finalidade pública pretendida e, sobretudo, comprometendo, como dito, a isonomia do certame: outros licitantes poderiam ter ofertado soluções diferentes se soubessem que a Administração aceitaria substituição do macOS por Windows, por exemplo.
O Decreto Municipal nº 1.486/2024 prevê a possibilidade de “troca de marca” do item registrado, desde que solicitada formalmente e com justificativa idônea, além de decisão motivada da Administração. Esse regramento, no entanto, não cria uma autorização para entregar, sem anuência e sem termo próprio, equipamento com características incompatíveis com o Termo de Referência. Pelo contrário: o decreto condiciona a troca a pedido formal, justificativa e análise, levando em conta “as condições estabelecidas em edital” e decidindo “de forma motivada”.
Logo, com base no conjunto probatório e normativo, forma-se uma sequência lógica:
001. Há obrigação assumida na Ata e no edital de entregar o item conforme especificações.
002. Há comprovação técnica de que foi entregue equipamento com sistema operacional diverso e com discrepâncias relevantes, conforme relatório técnico.
003. Houve notificação e oportunidade de defesa, atendendo contraditório e ampla defesa, conforme previsto no edital e no decreto municipal.
004. A defesa, embora apresentada, não oferece correção do fornecimento, mas busca reinterpretação posterior do edital para legitimar a entrega desconforme, notadamente ao equiparar “macOS … ou superior” a autorização para entrega de Windows.
Em tais condições, caracteriza-se o descumprimento das condições da ata “sem motivo justificado”, exatamente a hipótese do art. 28, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.486/2024.
Por consequência, o cancelamento do registro de preços do fornecedor é medida que, à luz do regulamento, se mostra necessária diante da confirmação do descumprimento injustificado.
III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, considerando a vinculação da Administração e do fornecedor ao edital e às condições registradas, a comprovação técnica de desconformidade do objeto entregue, a previsão expressa de cancelamento do registro quando há descumprimento injustificado das condições da ata, e a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Decreto Municipal nº 1.486/2024 e do próprio edital, DECIDO:
I) RECUSAR o recebimento definitivo do objeto entregue, por desconformidade com o edital e com as condições do registro, à luz do regime legal de recebimento e rejeição do objeto previsto na Lei nº 14.133/2021.
II) CANCELAR o registro de preços da fornecedora OLMI INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 00.789.321/0001-17) junto à Ata de Registro de Preços nº 20/2025, com fundamento no art. 28, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.486/2024, em razão do descumprimento injustificado das condições da ata.
III) DETERMINAR a convocação dos fornecedores integrantes do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação, conforme autoriza o § 3º do art. 28 do Decreto Municipal nº 1.486/2024, para verificar a possibilidade de manutenção dos preços registrados e o atendimento do objeto nas condições do edital.
IV) DETERMINAR a notificação da empresa interessada, que poderá interpor recurso administrativo, no prazo legal e, após as providências cabíveis e a certificação das comunicações, que se proceda ao ARQUIVAMENTO dos autos.
Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte – MT, 08 de janeiro de 2026.
Ari do Prado
Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte - MT