TERMO DE REVOGAÇÃO
REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 77/2025 – Concorrência Eletrônica nº 02/2025.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para a Execução da Obra de Construção de uma UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) PORTE I, conforme projeto executivo de arquitetura e complementares, especificações técnicas, planilha orçamentária, BDI, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo, composição de preços e demais peças técnicas. A obra está vinculada a Proposta nº 13817.33200001/25-003 “Novo PAC Saúde”; a ser realizada no município de Bom Jesus do Araguaia/MT, localizado na Rua Valderi Cruz Teixeira esquina com a Rua 02, s/n, centro.
O Prefeito Municipal, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 77/2025 – Concorrência Eletrônica nº 02/2025. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Compulsando os autos, destacam-se fatos que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.
Verifica-se, nos autos, que a Agente de Contratação, realizou o procedimento de análise dos documentos de habilitação dos participantes, onde todos foram inabilitados, e declarou o processo fracassado.
Considerando a necessidade de retificação de itens da Planilha Orçamentária, da referida licitação com o objetivo de adequar os serviços de emassamento ao correto padrão técnico do projeto;
Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No embasamento da legislação grifada anteriormente, fundamenta-se o motivo do processo ter sido fracassado e fato superveniente pela constatação de necessidade de adequação do objeto a ser licitado, visando o que poderia acarretar prejuízos à administração, caso o procedimento avançasse, sem as devidas adequações.
Desse modo, percebemos que para atender o interesse público envolvido, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da revogação do procedimento, com a reabertura de novo processo, após os ajustes necessários.
Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.
Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.
Bom Jesus do Araguaia/MT, em 13 de Janeiro de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal