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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 6, DE 8 de JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre o reajuste da tarifa dos serviços do Sistema Municipal de Abastecimento de Água de Campo Novo do Parecis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista a solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Departamento de Água/Estação de Tratamento de Água, via Memorando n° 381/2026, e,

Considerando a Lei Municipal n° 1.747, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Abastecimento de Água no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências, em especial seu art. 19;

Considerando o Decreto Executivo n° 081, de 22 de setembro de 2015, que dispõe Sistema Municipal de Abastecimento de Água no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Executivo n° 310, de 29 de dezembro de 2025, que fixa a UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis para o exercício de 2026;

Considerando a necessidade de reajustar a tarifa dos serviços de Abastecimento de Água, utilizando-se a média aritmética de quatro índices financeiros oficiais, relativos ao período de dezembro de 2024 a novembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reajustadas em 3,14% (três inteiros e catorze centésimos por cento) as tarifas dos serviços que integram o Sistema Municipal de Abastecimento de Água, compreendidos no abastecimento de água potável e sistema de hidrômetros.

Art. 2° O reajuste corresponde à média aritmética de quatro índices financeiros oficiais, utilizados para corrigir a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis-UFCNP.

Art. 3° Os valores passam a vigorar conforme segue:

 

 

TABELA I

1.                 Dos Serviços de Água

Categoria Residencial

Categoria Comercial

Faixas de consumo

Valor R$

Faixas de Consumo

Valor R$

0-10

1,97

0-10

3,41

11-20

2,35

11-20

3,78

21-30

2,85

21-30

4,20

31-40

3,34

31-40

4,64

Acima de 41

4,20

Acima de 41

5,01

Categoria Industrial

Categoria Púb**lica

Faixas de consumo

Valor R$

Faixas de Consumo

Valor R$

0-10

4,69

0-10

4,67

11-30

5,75

11-20

5,62

31-50

7,06

21-30

7,57

51-75

8,47

31-50

7,94

Acima de 76

10,11

Acima de 51

9,75

Categoria Comercial Subsidiada

Faixas de consumo

Valor R$

0-10

2,97

11-20

2,65

21-30

2,94

31-40

3,25

Acima de 41

3,51

Art. 4° Ficam reajustados os valores das multas por infrações dos serviços de água que integram o Sistema Municipal de Abastecimento de Água, conforme tabela abaixo:

 

TABELA II

2. Das infrações e Respectivas Multas

Tipo de Infração

Valor a Pagar R$

1

Violação do lacre de corte

171,84

2

Violação, retirada, inversão ou danificação do hidrômetro ou limitador de consumo.

339,04

3

Ligação de qualquer modo nas instalações de serviço público de água e/ou intervenção do ramal predial.

226,69

4

Ligação clandestina

Derivação de uma instalação predial

antecedendo ao hidrômetro.

Ligação clandestina quando o fornecimento de água ao consumidor estiver suspenso.

435,83

5

Dispositivo qualquer que impeça e/ou danifique a execução da leitura.

171,84

Art. 5° Ficam reajustados os valores da mão de obra dos serviços para ligação de água do Sistema Municipal de Abastecimento de Água conforme abaixo:

TABELA III

3.1 Ligação de ½” ou ¾”

ITENS

VALOR R$

3.1.1 Ligação na calçada

46,11

3.1.2 Ligação na rua não pavimentada

65,32

3.1.3 Ligação em rua pavimentada

136,42

3.2 Aferição de Hidrômetro

ITENS

VALOR R$

3.2.1 Vazão até de 7m³

28,10

3.2.2 Vazão até 10m³

37,63

3.2.3 Vazão = ou > a 20m³

46,13

3.3 Cadastro de Usuário

ITENS

VALOR R$

3.3.1 Emissão de 2ª via p/ conta p/mês

6,80

3.3.2 Emissão de aviso de débito

4,48

3.3.3 Certidão de débito

4,48

3.4 Religação por solicitação do consumidor quando suprimida

ITENS

VALOR R$

3.4.1 No cavalete

46,13

3.4.2 No Ramal

90,27

3.4.3 Na Rede

136,42

3.5 Venda de Água

ITENS

VALOR R$

3.5.1 Sem transporte por m³

22,67

3.6 Pesquisa de Vazamento

ITENS

VALOR R$

3.6.1 Para categoria Residencial

112,36

3.6.2 Para as demais categorias

136, 42

Art. 6° Os casos omissos ou dúvidas que surgirem serão resolvidos pela diretoria do DAP, aplicando-se, para tanto, os dispositivos da Lei Municipal n° 1.747/2015 e Decreto Executivo n° 081/2015, por analogia e os princípios de direito.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 8 de janeiro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração