LEI COMPLEMENTAR 124-2016
14 de Julho de 2016
LEI COMPLEMENTAR Nº124/2016, DE 08 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Confresa,Estado de Mato Grosso, GASPAR DOMINGOS LAZARI, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao setor privado o serviço público de exploração e gestão de Terminal Rodoviário intermunicipal e interestadual do Município de Confresa, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art.2º -A delegação da exploração dos serviços à iniciativa privada será efetivada mediante celebração de contrato de concessão nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e, necessariamente, precedida de licitação.
§1º - A concessão para exploração do serviço público terá como encargo a construção, pelo concessionário, do Terminal Rodoviário no prazo de até 06(seis) meses, a contar da assinatura do contrato, cuja área não poderá ser inferior a 12.000 mil metros quadrados e cuja localização deverá ser obrigatoriamente nas imediações de um dos seguintes locais, que foram estabelecidos por meio de estudo feito pela Secretaria Municipal de Planejamento:
a) Saída para Vila Rica, até a Fazenda Luta; b) Saída para Porto Alegre do Norte, até o Motel; c) Saída para São José do Xingu, até o Frigorífico, sempre respeitando o perímetro Urbano do Município;§ 2º - O Poder Concedente e a Concessionária vencedora do processo licitatório terão 6 (seis) meses, após a assinatura do contrato, para regulamentar as operações da Rodoviária.
§3º - A concessão de serviço público será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por mais 20 (vinte) anos, havendo interesse expresso das partes, o qual deverá ser comunicado 6 (seis) meses antes do encerramento da vigência do contrato.
§4º - A concessionária não poderá ceder ou transferir sua concessão sem prévia anuência do Poder Concedente.
§5º – As necessidades de expansão dos serviços serão ônus da concessionária, que se obriga a supri-los às suas expensas, na formado artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.987/95.
Art. 3º - Serão obrigações da concessionária, além de outras previstas no contrato:
I - construir na área estabelecida pelo Poder Concedente a estação rodoviária;
II - planejamento, implantação, operação, manutenção,administração, exploração e gestão da estação rodoviária intermunicipal e interestadual, objeto da concessão;
III - realizar os investimentos necessários para a adequada prestação dos serviços, inclusive com relação a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, obedecendo para tanto as regras contidas na NBR 9050/85 da ABNT;
IV – efetuar, durante o prazo da concessão, as obras necessárias de forma a executar plena e satisfatoriamente os serviços concedidos;
V - cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
VI - responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no país, em especial quanto às obrigações sociais,trabalhistas, previdenciárias, tributárias, administrativas, securitárias,fiscais, comerciais, civis e criminais relacionadas, direta ou indiretamente, aos serviços concedidos;
VII - manter, durante a execução do contrato de concessão,todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecedeu o contrato;
VIII - fornecer ao Poder Concedente todas as informações que forem necessárias ao acompanhamento e fiscalização dos serviços concedidos, atendendo a suas solicitações;
IX - manter em dia o inventário de todos os bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
X - permitir à fiscalização do Poder Concedente livre acesso, em qualquer época ou momento, às obras, equipamentos, e instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, nos termos a serem fixados no contrato;
XI - zelar pela integridade, conservação e manutenção dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
XII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;
XIII - efetuar a publicação de suas demonstrações financeiras periódicas, nos termos do inciso XIV, do artigo 23, da Lei Federal nº8.987/95;
XIV - prestar serviços adequados, entendendo-se como tais aqueles que satisfaçam as condições de qualidade, regularidade,continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos da Lei nº8.987/95;
XV - sujeitar-se às penalidades estabelecidas.
Art. 4º - A remuneração da Concessionária será satisfeita através da cobrança de tarifas diferenciadas, na forma das tabelas que periodicamente serão divulgadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, e da cobrança de aluguéis de salas que porventura venha a disponibilizar na estrutura do Terminal Rodoviário.
Parágrafo único - A fixação das tarifas levará em conta a qualidade, a eficiência e a eficácia do serviço prestado; os investimentos realizados e/ou programados, inclusive aqueles decorrentes de aprimoramentos tecnológicos; o poder aquisitivo da população; a justa remuneração e a expansão dos serviços.
Art. 5º - Na fixação das tarifas, o Chefe do Executivo Municipal observará os princípios contidos no artigo 9º da Lei8.987/95 e, em especial:
I - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, através do reajustamento tarifário;
II - o impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas, bem como de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas;
III - em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 6º - Serão obrigações da Prefeitura do Município de Confresa, observada a presente Lei Complementar, bem como as legislações federal, estadual e municipal pertinentes, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser normatizadas:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais,observando-se o princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório, bem como a proibição de dupla penalidade pela mesma falta (bis in idem);
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão nos casos previstos em lei e no contrato;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
VI - aprovar os reajustes e a revisão das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão;
VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários, notificando o concessionário para a solução das questões nos prazos estabelecidos;
VIII - obter todas as autorizações, licenças e permissões necessárias ao cumprimento e execução dos serviços e obras concedidos;
IX – manter a equação econômico-financeira do contrato de concessão firmado, nos termos da Lei 8.987/95.
X – dar publicidade da outorga da concessão, na forma estabelecida na Lei n°8.666/93, comprometendo-se ainda a publicar o edital de licitação nos jornais com sede no Município de Confresa.
XI – possibilitar ao concessionário o pleno acesso aos meios para a prestação dos serviços concedidos.
Art. 7º – Sem prejuízo de outros direitos estabelecidos pelas legislações estadual e federal, serão direitos dos usuários:
I – receber um serviço adequado;
II - reclamar, inclusive por via judicial, toda vez que o serviço público não estiver sendo fornecido como preceitua esta Lei Complementar, a Lei Orgânica do Município e o Código de Defesa do Consumidor;
III – receber dos órgãos públicos as informações atinentes aos serviços de seu interesse particular, coletivo ou geral.
Art. 8º - Serão deveres dos usuários:
I – levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades constatadas nos serviços prestados;
II – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço;
III – preservar em boas condições os bens com os quais lhes são prestados os serviços.
Art. 9º -Extinguir-se-á a concessão, nos termos da legislação pertinente às concessões de serviço público, mediante:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III – caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação, e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária.
§ 1º - Considerando que o Concessionário deverá adquirir a área para construção do Terminal, bem como promover integralmente a construção da estrutura, após cumpridos os 30 anos da Concessão o patrimônio permanecerá de sua propriedade, sendo que o Poder Concedente caberá, por sua decisão, continuar com a Concessão por novo prazo, ou promover a construção de seu próprio Terminal.
Art. 10º – Fica vedado o embarque e desembarque de passageiros de todos os transportes coletivos, de qualquer categoria,fora do Terminal Rodoviário a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 1º – O Poder Municipal, poderá estabelecer por Decreto,desde que previa e tecnicamente justificado, pontos de parada em outros locais da área urbana do Município.
§ 2º – Os infratores ficarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária a ser estabelecida por Decreto do Executivo.
Art. 11º -Fica a Concessionária do serviço público de administração do Terminal Rodoviário Municipal, isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 12º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 08 Julho de 2016.
GASPAR DOMINGOS LAZARI
Prefeito Municipal