DECRETO MUNICIPAL Nº004, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº004, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: Regulamenta a concessão, o gozo, a acumulação e a vedação à indenização de férias e licenças prêmio, dispõe sobre perícia médica, readaptação funcional, prazos e recorrência de afastamentos por motivo de saúde, estabelece normas para comunicação imediata e apresentação de atestados médicos, regulamenta diárias e antecipação do décimo terceiro, e dispõe sobre os procedimentos necessários para a solicitação de elevação de Classe e Nível dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Funcional do Município de Santo Afonso – MT, e dá outras providências.
O SENHOR LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, Prefeito Municipal de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições e os critérios para a aquisição, o gozo, a acumulação e a vedação à indenização de férias e licença prêmio, bem como dispõe sobre a perícia médica, a readaptação funcional, os prazos e a recorrência de afastamentos por motivo de saúde, além de estabelecer normas para comunicação imediata e apresentação de atestados médicos, regulamenta diárias e antecipação do décimo terceiro, e dispõe sobre os procedimentos necessários para a solicitação de elevação de Classe e Nível dos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta, Autárquica e Funcional do Município de Santo Afonso – MT.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS E DA LICENÇA PRÊMIO
I - No âmbito da Administração Pública Geral
Art. 2º No âmbito da Administração Pública Geral do Município de Santo Afonso, os servidores públicos municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, podendo estas ser acumuladas, no
máximo, por até 02 (dois) períodos conforme estabelece o Art. 57 da Lei Complementar Municipal 010/2011, por imperiosa necessidade do serviço, devendo, obrigatoriamente, usufruir do gozo antes de completar o 3º (terceiro) período aquisitivo.
§ 1º Farão jus ao gozo de férias os servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, não se aplicando tal direito aos servidores terceirizados.
§ 2º Caso o servidor não realize o agendamento prévio do gozo de suas férias, automaticamente a Administração Pública Municipal irá fixar o período de gozo no mês de dezembro de cada ano, com a finalidade de evitar o acúmulo de três ou mais períodos aquisitivos vencidos.
§ 3º As férias poderão ser usufruídas de forma integral ou parcelada, conforme solicitação do servidor e conveniência da Administração nos prazos de 10, 15 ou 20 dias, não podendo o fracionamento passar de um ano para o outro.
§ 4º Na hipótese de fracionamento das férias, o adicional constitucional de 1/3 (um terço) será devido apenas quando do usufruto do último período.
§ 5º O servidor somente poderá usufruir das férias após a assinatura prévia do respectivo Aviso de Férias, devidamente registrado junto ao Setor de Recursos Humanos.
§ 6º O pedido de gozo de férias deverá ser protocolado no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo essa responsabilidade do próprio servidor em protocolar o seu pedido já devidamente autorizado pela Secretaria em que é lotado.
§ 7º O servidor efetivo que já possuir mais de 2 férias vencidas e que ainda não usufruiu do gozo, fica autorizado após a publicação deste decreto, o planejamento do usufruto de férias acumulativas podendo anualmente usufruir de até 90 dias sem direito a fracionamento até que o referido servidor se enquadre novamente no limite máximo de até 2 férias vencidas.
§ 8º Caso o servidor efetivo não apresente o seu planejamento de férias acumuladas até o término do mês de fevereiro, conforme a necessidade e conveniência administrativa o Departamento de Recursos o colocará automaticamente de férias até que se regularize a situação funcional
§ 9º O gozo das férias deverá ocorrer de forma ininterrupta, nos períodos fixados neste artigo, sendo vedada qualquer interrupção, compensação, conversão em folgas, banco de horas ou substituição por outro tipo de afastamento.
II- No âmbito da Secretaria Municipal de Educação
Art. 3º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o gozo de férias dos servidores observará, obrigatoriamente, o calendário escolar oficial, nos termos da Lei Municipal nº 002/2007 e deste Decreto.
§ 1º O período de 15 (quinze) dias de férias no mês de julho aplica-se exclusivamente aos profissionais da educação que atuam diretamente no processo pedagógico, compreendendo:
I – professores;
II – coordenadores pedagógicos;
III – supervisores;
IV – orientadores educacionais;
V – auxiliares de sala;
§ 2º O período de 30 (trinta) dias no mês de janeiro constitui, de forma expressa, FÉRIAS COLETIVAS, concedidas com a finalidade de:
I – assegurar o cumprimento do calendário escolar anual;
II – evitar prejuízo ao período letivo;
III – garantir a observância das normas legais e administrativas aplicáveis à educação pública municipal.
§ 3º As férias coletivas previstas no § 2º aplicam-se, como regra geral, aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares, observadas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada função, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º O período de janeiro será computado como gozo regular de férias, sendo vedada a conversão em indenização, compensação, banco de horas ou fracionamento posterior.
§ 5º A definição, o planejamento e a comunicação dos períodos de férias dos servidores da educação competem exclusivamente à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará as informações ao Setor de Recursos Humanos para fins de registro, controle funcional, financeiro e previdenciário.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 4º A Licença-Prêmio será concedida exclusivamente ao servidor público efetivo que contar com 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, assegurando-lhe, a cada quinquênio, o direito ao gozo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A Licença-Prêmio poderá ser usufruída de forma integral ou fracionada em períodos de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme requerimento do servidor e conveniência da Administração Pública.
§ 2º O pedido de gozo da Licença-Prêmio deverá ser formalizado por requerimento escrito, protocolado no Setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devidamente autorizado pela Secretaria ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.
§ 3º A Licença-Prêmio somente poderá ser usufruída após análise, registro e emissão do respectivo Aviso de Licença-Prêmio pelo Setor de Recursos Humanos.
§ 4º O gozo da Licença-Prêmio deverá ocorrer de forma ininterrupta, nos períodos fixados neste artigo, sendo vedada qualquer interrupção, compensação, conversão em folgas, banco de horas ou substituição por qualquer outro tipo de afastamento ou evento.
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO
Art. 5º Fica vedada a indenização total ou parcial de férias e licenças prêmio aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei Municipal específica, ou em casos de exoneração.
CAPÍTULO V
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 6º Os atestados médicos apresentados por servidores públicos municipais efetivos, comissionados ou contratados, cujo afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, serão obrigatoriamente submetidos à perícia médica oficial.
§ 1º Os servidores efetivos seguirão o trâmite administrativo regular, mediante avaliação da perícia médica oficial.
§ 2º Os servidores comissionados ou contratados serão encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 7º O servidor público municipal efetivo que necessitar de readaptação funcional deverá apresentar laudo médico que comprove a limitação para o exercício das atribuições do cargo de origem, sendo posteriormente encaminhado à perícia médica oficial para avaliação e deliberação.
Parágrafo único. É vedada a solicitação ou a concessão de readaptação funcional aos servidores ocupantes de cargos em comissão, aos contratados e aos servidores terceirizados, excetuando-se exclusivamente os servidores contratados por meio de Processo Seletivo Simplificado Contínuo, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DA RECORRÊNCIA DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL E DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE
Art. 8º A readaptação funcional do servidor público efetivo será concedida por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, podendo ser deferida por período inferior, conforme avaliação médica.
§ 1º Encerrado o prazo da readaptação funcional inicialmente concedida, o servidor deverá retornar imediatamente às atribuições do cargo de origem, salvo se protocolar, de forma imediata, pedido de continuidade da readaptação funcional, acompanhado de laudo médico atualizado.
§ 2º É vedada a permanência do servidor em readaptação funcional sem ato administrativo vigente ou sem respaldo em laudo médico válido, exceto nos casos de aproveitamento.
Art. 9º Havendo recorrência de afastamentos por motivo de saúde que, de forma contínua ou intercalada, impeçam o servidor efetivo de executar as atribuições do cargo de origem, sem retorno definitivo ou readaptação funcional, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, o servidor será obrigatoriamente encaminhado à perícia médica oficial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para avaliação da incapacidade laborativa e eventual instauração de processo de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária municipal e conforme dispõe o § 1º do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, serão computados todos os períodos de afastamento por motivo de saúde, ainda que intercalados por retornos temporários ao exercício do cargo;
§ 2º O retorno do servidor às atividades por período inferior à consolidação da capacidade laborativa não interrompe nem reinicia a contagem do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
§ 3º É vedada a concessão de novos afastamentos por motivo de saúde após atingido o prazo máximo previsto neste artigo, salvo para fins de encaminhamento à perícia previdenciária.
CAPÍTULO VIII
DOS ATESTADOS MÉDICOS E DA COMUNICAÇÃO IMEDIATA
Art. 10º Nos casos de afastamento por motivo de saúde, o servidor público municipal efetivo, comissionado ou contratados, deverá comunicar imediatamente sua ausência à chefia imediata ou ao Secretário Municipal da pasta, tão logo tenha ciência da impossibilidade de comparecimento ao trabalho, a fim de possibilitar a adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à substituição do servidor.
§ 1º O atestado médico deverá ser encaminhado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria de lotação e ao Setor de Recursos Humanos.
§ 2º O encaminhamento poderá ocorrer de forma presencial ou por meio de canais digitais oficiais.
§ 3º O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar a adoção de medidas administrativas, inclusive a caracterização de falta injustificada.
§ 4º Nos setores essenciais ou de funcionamento contínuo, a comunicação da ausência deverá ocorrer de forma imediata e prioritária, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 11º Os atestados médicos apresentados pelo servidor, ainda que de curta duração e não consecutivos, terão caráter somatório.
§1º O servidor será encaminhado para avaliação por junta médica oficial quando:
I – apresentar 3 (três) ou mais atestados no período de 60 (sessenta) dias;
II – apresentar 5 (cinco) ou mais atestados no período de 12 (doze) meses; ou
III – os afastamentos recorrentes prejudicarem o exercício das atribuições do cargo.
§2º Constatada, por laudo da junta médica oficial, a incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, o servidor poderá ser readaptado para função compatível ou afastado em licença para tratamento de saúde, conforme o caso.
§3º Verificada a incapacidade permanente e a impossibilidade de readaptação, o servidor será encaminhado ao regime previdenciário competente, para fins de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), nos termos da legislação vigente.
§4º O encaminhamento para avaliação médica não possui caráter punitivo, destinando-se exclusivamente à verificação da capacidade laborativa do servidor.
CAPÍTULO IX
DAS DIÁRIAS
Art. 12º A concessão de diárias aos servidores públicos municipais efetivos, contratados ou comissionados fica condicionada à prévia solicitação formal, devidamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 13º A liberação de novas diárias somente ocorrerá após o devido preenchimento da diária anteriormente concedida, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação municipal vigente.
§ 1º O descumprimento do disposto no Art. 12º, impedirá a concessão de novas diárias, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas cabíveis.
§ 2º Fica vedado o pagamento de diárias para servidores que solicitarem diárias para cursos, capacitações ou treinamentos fora da sua área de atuação.
CAPÍTULO X
DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 14º O pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais efetivos é realizado, como regra geral, no mês de aniversário do servidor, e para os servidores comissionados e contratados, até o dia 20 de Dezembro de cada ano.
Art. 15º Fica vedado o pagamento antecipado do décimo terceiro salário a servidores efetivos fora do mês de aniversário, e para comissionados e contratados fora do mês de Dezembro de cada ano, conforme estabelece o § 2º do Art. 56 da Lei Complementar Municipal 010/2011.
CAPÍTULO XI
ELEVAÇÃO DE CLASSE E NÍVEL
Art. 16º A elevação de nível e classe será concedida mediante requerimento formal do servidor efetivo, após o atendimento dos requisitos de tempo de serviço e de capacitação profissional, conforme previsto na legislação vigente.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado até o dia 20 (vinte) de cada mês, contado a partir do cumprimento dos requisitos necessários à elevação de nível e classe.
§ 2º A solicitação deverá ser realizada por iniciativa do próprio servidor efetivo, não sendo a concessão efetuada de forma automática, em razão da inexistência de sistema informatizado que possibilite a implementação automática da elevação.
§ 3º Os requerimentos protocolados após o prazo estabelecido no § 1º terão seus efeitos funcionais e financeiros implementados a partir do mês subsequente, respeitada a data do protocolo e aprovada por Comissão de Elevação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º Fica vedada novas nomeações de servidores comissionados exonerados pelo prazo de até 6 (seis) meses após exonerado, caso a exoneração não ocorra para a transferência de um cargo em comissão para outro.
Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em conjunto com o Setor Jurídico do Município.
Art. 19º Este Decreto foi elaborado com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 010, de 2011, que dispõe sobre o Estatuto Geral dos Servidores da Administração Pública Municipal, bem como na Lei Municipal nº 02, de 2007, que institui o Estatuto dos Servidores da Educação, nos arts. 37 e 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal; na legislação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; bem como no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas Súmulas nº 346 e nº 473, que asseguram à Administração Pública o poder-dever de rever, controlar e adequar seus atos.
Parágrafo único - As disposições previstas neste Decreto observam as exigências decorrentes das implementações do eSocial, sistema do Governo Federal destinado à unificação do envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, entrando em vigor na data de sua publicação.
Santo Afonso – MT, 13 de janeiro de 2026.
LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO
Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT