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Prefeitura Municipal de Santo Afonso

DECRETO MUNICIPAL Nº005, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº005, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

DELEGA ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. Luís Fernando Ferreira Falcão, Prefeito do Município de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, respeitadas as normas da Lei Orgânica do Município consoante às normas gerais do Direito Público e,

CONSIDERANDO o inciso XXXVII do Art. 69 da Lei Orgânica do Município que estabelece que: “O prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo desta Lei”;

CONSIDERANDO o inciso IX do Art. 69 da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre “Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores”;

CONSIDERANDO o inciso XV do Art. 69 da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre “Prover os serviços e obras da administração pública”;

CONSIDERANDO o inciso XXIV do Art. 69 da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre “Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas”;

CONSIDERANDO o parágrafo único do Art. 95 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre “Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 309/2011, que dispõe sobre a Reestruturação Organizacional do Poder Executivo Municipal, especialmente o art. 40, que autoriza a definição, por decreto, das atribuições complementares e das competências dos titulares das unidades administrativas;

CONSIDERANDO que o volume de procedimentos recomenda a delegação de atribuições.

D E C R E T A:

Art. 1º. Através do presente Decreto, delega-se aos Secretários Municipais, atribuições administrativas que estiverem sob a sua gestão.

Parágrafo único - A delegação de que trata este artigo não afasta a supervisão hierárquica do Chefe do Poder Executivo, nem exime o Secretário Municipal da responsabilidade administrativa, civil e legal pelos atos praticados.

Art. 2º. Cada Secretário Municipal será exclusivamente responsável pela solicitação de todas as compras, materiais, bens e serviços na área de competência das Secretarias Municipais que dirigirem,

Parágrafo único - A solicitação de despesas deverá estar devidamente justificada, demonstrando a necessidade do objeto, a compatibilidade com o interesse público e a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º. Fica delegada, ainda, a competência, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para os titulares das Secretarias Municipais, nas respectivas áreas de atuação a prática dos seguintes atos:

I – expedir e publicar portarias disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais tais como: Férias, Afastamentos, Licenças Prêmio, Elevações de Nível e Classe, sendo estas exclusivas da Secretaria de Administração e Planejamento;

II – expedir e publicar portarias integrantes da área de competência de cada secretaria tais como: Fiscais de Contratos e Contratos;

III – responder a reclamações relativas à prestação de serviços públicos relatadas na ouvidoria do município, na área de competência de cada Secretaria Municipal que dirigem;

IV – responderem a notificações de órgãos fiscalizadores em conjunto com o jurídico do Município;

V – desde que seja submetido a prévio parecer jurídico do Município, assinar contratos de serviços que serão prestados ou fornecidos a Prefeitura Municipal de Santo Afonso, exceto, contratos de convênios, termos de doação, termos de cessão de uso, com a União Federal, os Estados, os Municípios e com órgãos públicos;

VI – assinar pré empenhos, empenhos, liquidação e ordens de pagamento;

VII – autorizar diárias dos servidores municipais efetivos e comissionados;

VIII – analisar com habitualidade, a folha de pagamento dos funcionários lotados em sua pasta administrativa, zelando pela legalidade do pagamento dos proventos que compõem a remuneração dos funcionários;

IX – serem responsáveis pelo encaminhamento em tempo hábil de informações salariais de folha de pagamento dos servidores das Secretarias Municipais que dirigem;

X – serem os responsáveis pelo controle e uso adequado da frota municipal das Secretarias Municipais que dirigem;

Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais a responsabilidade administrativa direta pelos servidores públicos lotados em suas respectivas Secretarias, incluindo o acompanhamento funcional, a organização das atividades, o controle da frequência, a solicitação de férias, afastamentos e demais atos de gestão funcional, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 5º. Excluem-se da delegação estabelecida neste Decreto, por ser de competência exclusiva do Prefeito Municipal:

I – decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei, fazendo constar do informativo alusivo à obra, o seu custo;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipais;

d) abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

i) normas de efeitos externos não privativos da lei;

II – portarias nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais como nomeações e exonerações;

b) lotação e transferência de lotação no quadro de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

III – contrato nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do art. 84, IX desta Lei Orgânica;

Art. 6º. Os atos praticados com fundamento neste Decreto deverão observar, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e responsabilidade administrativa.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Santo Afonso – MT, 13 de janeiro de 2026.

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT