INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2025 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2025 - de 16 dezembro de 2025.
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor e do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar, pertencentes ao quadro efetivo e contratos temporários nas Escolas Municipais e Centro Municipal de Educação Básica D. Elza e D. Tunica da Rede Pública Municipal de ensino para o ano letivo de 2026 e demais providências.
ILTON SILVA PIMENTEL, Secretário Municipal de Educação do município de São Félix do Araguaia – MT, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, a Lei 14.113/2020 – FUNDEB e a Lei Complementar Municipal nº 058 de 08 de dezembro de 2008 e a Lei Orgânica do Município de São Félix do Araguaia que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de São Félix do Araguaia,
Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da pratica educativa dos Profissionais da educação de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;
Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com, os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;
Considerando a necessidade de fixar critérios para atribuição de classes e/ ou aulas e jornada de trabalho nas unidades escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.
Considerando a necessidade de fixar critérios para atribuição de classes e/ ou aulas e jornada de trabalho nas unidades escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, para os profissionais da Educação candidatos a contrato temporário.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Regulamentar o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor e jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar, nas unidades escolares da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares da Rede Municipal de Educação.
Art. 2º - Todos os profissionais da educação efetivos, estabilizados e contratados que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino deverão participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades escolares, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa, exceto os profissionais nas situações funcionais abaixo:
I - Em afastamento por licença para tratamento de interesse particular (quando período em vigência);
II - Cedidos sem ônus para o órgão de origem, quando a cedência ainda estiver em vigência no período de atribuição;
III - O servidor em exercício de mandato eletivo que se desincompatibilizou das suas funções; IV - Servidor em Licença para Acompanhamento de cônjuge; V - Servidor em exercício de mandato classista; VI - Servidor em vacância.
§ 10 - Os profissionais enquadrados nos casos de afastamentos elencados nos itens supracitados, somente deixarão de atribuir durante a vigência do afastamento, documentadamente comprovado.
§ 20 - Após término do afastamento, o profissional deverá comparecer à Secretaria Municipal de Educação - SME para ser atribuído em uma unidade educacional, de acordo com o cargo/função de seu concurso, não lhe sendo garantida a atribuição na mesma unidade de lotação de origem, ficando a mesma, condicionada a existência de cargo livre na sua área de atuação.
§ 3º - A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, até 02/02/2026, o nome dos profissionais efetivos que constam na folha de pagamento e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.
§ 4º - Será convocado o servidor para regularização da vida funcional e, caso este não atenda a convocação pela SME/SFA, será tomada as providências pertinentes pelo Departamento Jurídico do Município.
Art. 3º- Para atribuição dos profissionais efetivos e/ ou estabilizados em constante Licença Saúde, em Readaptação ou em Licença Prêmio, deve ser observado:
I - Em afastamento constante por motivo de LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (mais de 06 meses ou um ano com períodos intercalados), com apresentação do Laudo /DRH e/ou, constando a licença no IPASFA deverão preencher o Formulário de Inscrição e participar do Processo de Atribuição na unidade de lotação sendo atribuído na função “LICENÇA SAÚDE CONSTANTE”.
II - O profissional em READAPTAÇÃO com período superior a 06 (seis) meses (com período em vigência), mediante apresentação do Laudo atualizado, deverá preencher o Formulário de Inscrição e participar do Processo de Atribuição
, para as funções determinadas à readaptação.
III - O usufruto de LICENÇA PRÊMIO somente será autorizado aos Profissionais da Educação Básica, lotados nas unidades escolares, de acordo com a organização do quadro que será feito pela Equipe Gestora, não prejudicando o planejamento orçamentário e o início e a conclusão do ano letivo, de forma a não trazer prejuízo ao Projeto Político Pedagógico Escolar, resguardando o percentual legal estabelecido pela LC nº 58/08, bem como aos casos em que são vedados o gozo da licença prêmio pelo SERVIDOR.
Art. 4º - Os profissionais da educação efetivos, que no ano anterior ao da atribuição encontram-se lotados na SME ou em outra Secretaria, designados, deverão atribuir na unidade escolar de lotação, participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, e só poderão afastar-se das funções na unidade escolar, o servidor que:
I- apresentar a “CARTA DE DESIGNAÇÃO” à Gestão da Unidade Escolar, que deverá identificar na atribuição do servidor a função “DESIGNADO PARA A SME OU OUTRA SECRETARIA” (...)”possibilitando assim sua substituição por outro profissional contratado, para quando, em caso de retorno deste a unidade escolar, ser-lhe garantida a atribuição obtida.
Art. 5º - Caso haja disponibilidade de cargos vagos na Rede Municipal de Ensino, serão admitidos profissionais através de Processo Seletivo para contratação temporária para exercer o cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar, em suas funções correlatas.
Art. 60 - Para efeito desta Instrução Normativa, considerar-se-á jornada de trabalho dos profissionais da educação as horas destinadas ao desenvolvimento do processo didático pedagógico (em sala de aula) e as horas atividades amparados na Lei Complementar no 058/2008, conforme quadro abaixo e a carga horária anual da matriz curricular da escola:
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Regime/Jornada de Trabalho |
Em sala de aula |
Em hora atividade |
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30 horas |
20 horas |
10 horas |
§1º - A atribuição da jornada de trabalho do professor efetivo é de caráter permanente na respectiva unidade escolar, considerando-se ainda as particularidades previstas na LC no 058/2008.
§2º - As aulas livres ou em substituição poderão ser atribuídas, como aulas adicionais, somente nas turmas de Educação Infantil, do berçário até as turmas de 03(três) anos e 11(onze) meses, sendo vedada a atribuição de aulas adicionais para as turmas de 1º ao 5º ano, salvo nos casos, nos quais tenha esgotado a relação de candidatos do processo seletivo, em cadastro de reserva.
§ 3ª - O cumprimento das horas atividades de professores efetivos e contratados, em regência de classe, deverão ser realizado em horário de atendimento da unidade escolar, sempre com acompanhamento da coordenação pedagógica, ou poderá ter seu horário reajustado, caso haja interesse público, disponibilização de acompanhamento da coordenação e aprovação pela gestão escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Na falta de professor efetivo poderá ser contratado servidor de contrato temporário, mediante processo seletivo, em situação de substituição e/ou cargo vago sendo-lhe atribuída a carga horária semanal de sala de aula prevista na matriz curricular, bem como a carga horária correspondente a hora atividade, proporcional ao total da carga horária semanal de aulas atribuídas, de acordo com a Lei nº 058/2008, não ultrapassando o cômputo de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas entre a regência e horas atividades.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 7º A atribuição dos servidores da educação será organizada e registrada pela gestão escolar (diretor e/ou coordenadores) da unidade escolar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, mediante Portaria de formação da Comissão.
Art. 8º Caberá à gestão escolar e a Comissão de atribuição, organizar e zelar pela transparência e legalidade do processo de atribuição, podendo atribuir turma considerando formação e perfil profissional para cada Período da Educação Infantil ou cada Ano do Ensino fundamental de 9(nove) Anos, sendo considerado, além dos pontos obtidos pelo profissional, também o perfil necessário para atuar na turma, bem como avaliação do trabalho do professor com base no ano vigente e anteriores;
Art.9º - A atribuição da jornada de trabalho será conduzida pelas Comissões de Atribuição de classes e/ou aulas e Jornada de Trabalho que conduzirão o trabalho em etapas distintas:
§ 1º - A Comissão da Atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho, nas unidades escolares será composta de:
a) Comissão de Trabalho para fazer a Contagem de Pontos e Atribuição de Classe, nas escolas urbanas:
I- Um representante da SME;
II- Um representante do SINTEP/ou sindicado dos servidores municipais;
III- Um representante dos professores efetivos;
IV- Um representante do CME;
V- Um representante dos funcionários efetivos;
VI- e os/as diretores/as das escolas municipais da rede urbana.
b) A Comissão de Trabalho para fazer a Contagem de Pontos e Atribuição de Classe, em cada Unidade Escolar das escolas do Campo, será constituída da seguinte forma:
I- Um representante da SME;
II- Um representante do SINTEP/ou sindicado dos servidores municipais;
III-Um representante dos professores efetivos;
IV-Um representante do CDCE;
V- Um representante dos funcionários efetivos;
VI- e os/as diretores/as das escolas municipais das escolas do campo.
§ 20 - Cada Unidade Educacional terá que constituir sua COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO imediatamente após a divulgação desta Instrução Normativa.
§3º A Comissão de Atribuição ficará designada para realizar todos os atos pertinentes e necessários ao Processo de Atribuição de Classes e/ou aulas e jornada de trabalho, registrando o Processo de atribuição em ata e assinada por todos os membros, cuja cópia deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, via ofício, após o encerramento do Processo de Atribuição.
SEÇÃO I
DA VALIDAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO
Art.10 - O Profissional inscrito para o processo de atribuição 2026 deverá se apresentar na unidade educacional para realizar a contagem de pontos e validação dos documentos apresentados.
§ 1º - A Comissão de atribuição fará a análise e conferência dos documentos apresentados, mediante apresentação do documento original e cópia, que ficará arquivada na pasta do profissional em sua unidade escolar;
§2º- A não apresentação dos documentos correspondentes ao título/escolaridade e a formação continuada, comprovando os critérios selecionados no formulário, impossibilitará a permanência dos pontos no critério ao qual não pode ser comprovado, cabendo à comissão de atribuição a alteração ou exclusão dos pontos no critério não comprovado;
§ 3º - Nos casos de apresentação de cursos on-line, expedidos por instituições certificadoras autorizadas pelo MEC, faculdades e cursos livres que tenham o código de autenticação, a comissão deverá analisar se o curso foi realizado em lapso temporal compatível com a carga horária do curso, ex.: se o curso for de 40 (quarenta) horas, deverá corresponder no mínimo a 5 (cinco) dias de duração
;
§ 4º - 0 servidor é responsável pela comprovação das informações constantes no formulário de inscrição/seleção, arcando com as consequências em relação a eventuais erros, fraudes ou omissões, nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 11 - Para a realização da atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho, as Comissões de Atribuição das Escolas, deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - Realizar ciclo de estudo das Portarias, Instrução Normativa que estabelecem critérios para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime jornada de trabalho referente ao ano letivo vindouro/2026, (CRONOGRAMA ANEXO I)
II - Organização e divulgação do quadro de Profissionais efetivos da escola e aulas livres;
III- Período de Inscrição: - inscrição de todos os Profissionais do quadro efetivo da escola (professores, técnicos e apoio administrativo); (CRONOGRAMA ANEXO I)
II- Período de contagem de pontos dos profissionais, com base nas inscrições recebidas pela Comissão da Unidade Escolar: (CRONOGRAMA ANEXO I)
III- Período de atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais efetivos e estabilizados nas unidades escolares ocorrerão nos (CRONOGRAMA ANEXO I)
§1º- O profissional da educação básica poderá inscrever-se para contagem de pontos em apenas uma unidade escolar, num só cargo/função;
§ 2º Para o processo de atribuição, nos casos em que se fizer necessário, será considerado, além da pontuação obtida no Processo de Contagem de Pontos, o perfil profissional necessário para atuar na turma, bem como avaliação do trabalho do professor com base no ano vigente e anteriores, para cada Período da Educação Infantil ou cada Ano do Ensino fundamental de 9 Anos.
§ 3º- A Comissão deverá elaborar atas ao término de cada fase e etapa do processo de atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho, informando detalhadamente as classes e/ou aulas, cargos/funções administrativas atribuídas ou não atribuídas; professores e técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional que atribuíram suas funções para o ano de 2026 e, eventuais recursos interpostos, com assinatura de todos os membros da Comissão de Trabalho.
§ 4º É de competência da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a comissão de cada Unidade Escolar, organizar e acompanhar todo o processo de atribuição em todas as unidades escolares, Campo e Urbano;
SEÇAO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 – A inscrição de todos os servidores efetivos da Unidade Escolar para o Processo de Atribuição/2025 deverá ser realizada individualmente pelo próprio candidato, dentro do prazo determinado pela Unidade Escolar, nas datas constantes no Anexo I desta Normativa, respeitando o horário local.
Art. 13 – Durante o período destinado às inscrições, após o candidato concluir o envio do formulário, não será possível acrescentar ou modificar qualquer informação. Caso necessite, o próprio interessado poderá inativar sua inscrição e efetuar um novo preenchimento.
I – Após o encerramento definitivo das inscrições, não será autorizada nenhuma nova escolha, novo cadastro ou alteração nos dados já enviados, ficando a ATRIBUIÇÃO condicionada às opções registradas no ato da inscrição; II – A LISTA DE INSCRITOS e VALIDADOS será disponibilizada em mural de acesso público; III – Compete exclusivamente ao candidato acompanhar todas as publicações e comunicados referentes ao Processo de Atribuição no mural público da escola;
IV – A SME/SFA (Secretaria Municipal de Educação de São Félix do Araguaia) poderá, em qualquer fase do processo, inclusive após seu término, inativar ou anular inscrições caso sejam identificados documentos falsos ou informações irregulares fornecidas pelo candidato.
Parágrafo único. A lista de classificação dos servidores efetivos será divulgada no mural público da escola e também na Secretaria Municipal, podendo sofrer ajustes na versão final em razão de “RECURSOS DEFERIDOS”. As UNIDADES ESCOLARES deverão imprimir e expor a listagem em local de fácil acesso para consulta dos candidatos.
Art. 14 – Na divulgação da Classificação Final, os profissionais serão organizados em ordem decrescente conforme a pontuação registrada no Formulário de Inscrição. Em caso de empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios de desempate:
I - SERVIDOR EFETIVO:
(a) Maior Titulação;
(b) Tempo Maior de serviço no município;
(c) Maior pontuação em curso específico no componente curricular de atuação;
(d) Maior pontuação obtida na formação continuada.
(e) Maior idade;
SEÇÃO III
DA CONTAGEM DE PONTOS
Art. 15 - Para a CONTAGEM DE PONTOS/CLASSIFICAÇÃO da atribuição de classes e/ou aulas dos professores efetivos e estabilizados e Jornada de Trabalho dos demais profissionais da unidade escolar, a Comissão de Atribuição deverá proceder ao registro da pontuação e o processo de atribuição, a considerar:
I - Para contagem de pontos/classificação dos professores, deverão ser considerados os critérios que constam no Anexo II;
II - Para contagem de pontos/classificação do técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional deverão ser considerados os critérios que constam no Anexo III desta Normativa.
Art. 16 - A atribuição de classes e/ou aulas dos professores nas etapas, modalidades e/ou especificidades da Educação Básica, dar-se-á com observância à sua formação.
§10 - Para atuar nas escolas municipais, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I - Da Educação Infantil e no Fundamental anos iniciais (10 ao 50 ano)
a) Habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena;
b) Habilitação em Pedagogia com Licenciatura Curta (extinta com o advento da Lei 9394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
c) Curso de Magistério em nível médio, e, nas escolas onde estes profissionais não forem suficientes poderá atuar, em caráter excepcional, profissionais de áreas especificas do conhecimento, com experiência na unidocência.
II- Dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)
a) Licenciatura Plena na área específica do componente curricular a ser ministrado (Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, Língua Inglesa, entre outras);
b) Licenciatura Curta na área correspondente (quando aplicável e registrada), reconhecida antes da extinção desse modelo pela legislação educacional;
c) Na ausência de profissionais habilitados, poderá atuar, em caráter excepcional, docente com formação correlata ou estudante concluinte/último semestre do curso de licenciatura na área do conhecimento, desde que possua experiência comprovada na regência do componente curricular.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS/ ETAPAS DE ATRIBUIÇÃO
Art. 17 – Para efeito de Atribuição dos Profissionais da Educação, será considerada a organização das turmas em consonância com o número de alunos previstos na Portaria de Composição de Turmas, elaborada em conformidade com a previsão de matrículas para o ano letivo de 2026.
§ 1º- Havendo redução do número de alunos, ocorrerá junção de turmas, não excedendo o número máximo estabelecido na Portaria de Composição de Turmas, havendo também a reorganização na Atribuição dos Profissionais da Educação, observando a ordem de classificação.
Art. 18 - O profissional efetivo da Educação Básica terá a ATRIBUIÇÃO vinculada ao critério de opção de inscrição para cargo/função a qual se inscreveu, observado os critérios constantes nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A atribuição do profissional efetivo obedecerá rigorosamente a pontuação obtida pelo servidor na Classificação Final, por ordem decrescente de pontuação constante no formulário de inscrição, de acordo com o quadro disponível no cargo/função de cada unidade escolar, em sessão pública (reunião formal para divulgação e apresentação da atribuição) com a participação de todos os profissionais interessados envolvidos no processo:
I - A Comissão de Atribuição da unidade escolar e/ ou o Setor Pedagógico deverá respeitar todas as etapas e fases do processo de atribuição;
Art. 19 – A atribuição das turmas de Educação Infantil e dos Anos Iniciais (1º ao 5º ano) se dará da seguinte forma:
I- As turmas de Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental serão destinadas, prioritariamente, aos professores habilitados em Pedagogia ou Normal/Magistério, conforme legislação vigente. Esses profissionais têm preferência por serem habilitados para atuar na unidocência, especialmente nos processos de alfabetização e letramento;
II- Somente após a atribuição para os docentes habilitados para Educação Infantil e Anos Iniciais, poderão assumir turmas os professores habilitados em áreas específicas do conhecimento, seguindo a ordem de prioridade, conforme critérios desta Instrução Normativa.
§ 1º- Essa organização garante que as turmas sejam atribuídas, primeiramente, aos profissionais com formação própria para essa etapa, preservando a qualidade pedagógica e o alinhamento com o currículo.
§ 2º - No caso de turmas de alfabetização (1° e 2° ano) do Ensino Fundamental serão atribuídas, preferencialmente, ao professor alfabetizador com experiência exitosa comprovada pela unidade escolar, observando o artigo 8º desta Normativa.
Art. 20- Para as turmas dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), a atribuição será realizada prioritariamente ao professor habilitado na área de conhecimento correspondente à disciplina, conforme formação específica e registros funcionais, atendendo ao disposto no Art. 8º desta Normativa. Parágrafo único – Na ausência de profissional com habilitação específica, a atribuição poderá ocorrer para docentes com formação correlata, seguindo a ordem de prioridade estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 21– Nas Unidades Escolares, o processo de atribuição de classes, turmas e aulas seguirá ordem sequencial obrigatória, garantindo transparência, legalidade e prioridade conforme o vínculo e a habilitação dos profissionais. A distribuição ocorrerá na seguinte ordem:
I – Primeiramente, serão atendidos os profissionais efetivos provenientes de concurso público, pertencentes ao quadro da unidade escolar.
II – Em seguida, participarão da atribuição os profissionais provenientes de outras unidades escolares que possuam habilitação em Pedagogia (no caso de Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental).
III – Posteriormente, serão chamados os profissionais de outras unidades escolares habilitados nas áreas específicas do conhecimento;
IV – Após essas etapas, serão considerados os profissionais lotados em outras Secretarias Municipais (casos de desvio de função), devidamente autorizados para atuar temporariamente na Educação, conforme necessidade da Rede Municipal.
V – Somente após concluídas todas as etapas anteriores, será realizada a atribuição das aulas adicionais, quando houver disponibilidade e necessidade, respeitando os critérios legais e as normas vigentes nesta Instrução Normativa, considerando o artigo 6º § 2º.
Art. 22 – Ao finalizar cada etapa ou fase do Processo de Atribuição da jornada de trabalho, caberá à Comissão de Atribuição registrar todos os procedimentos em ATAS específicas. Esses documentos deverão detalhar as turmas, aulas, cargos e funções administrativas atribuídos ou não atribuídos, bem como identificar os professores, técnicos administrativos educacionais e servidores de apoio que permanecerem remanescentes. Também deverão constar eventuais recursos apresentados e os respectivos pareceres. As ATAS deverão ser assinadas por todos os membros da Comissão e pelos interessados presentes.
Subseção I - Da Atribuição para a Sala de Recursos Multifuncional da Educação Infantil
Art. 23- A atribuição para atuação na Sala de Recursos Multifuncional da Educação Infantil será destinada, prioritariamente, aos profissionais especialistas em Educação Especial ou com formação complementar na área, incluindo cursos livres de AEE, Neurodesenvolvimento, Psicopedagogia ou áreas correlatas que assegurem competência para o atendimento especializado.
§ 1º O professor designado deverá demonstrar habilidades específicas, tais como: domínio de práticas inclusivas, elaboração de planos de atendimento individualizados, utilização de recursos pedagógicos adaptados, mediação de aprendizagens em diferentes níveis de desenvolvimento e capacidade de articulação com a equipe pedagógica e as famílias.
§ 2ª Além da contagem de pontos prevista no processo de inscrição, serão considerados pela gestão escolar e pela Comissão de Atribuição, conforme artigo 8º dessa IN, a formação, o perfil profissional, a experiência prévia na área e a avaliação do trabalho desenvolvido no ano vigente e anteriores, garantindo que a escolha do profissional atenda às necessidades pedagógicas da turma e assegure a transparência e legalidade do processo.
I - No caso de profissionais efetivos que atuaram nas turmas de AEE no ano vigente e anos anteriores tais competências serão averiguadas pela gestão escolar e Comissão de Atribuição.
II - Para os professores de contrato temporário e/ou professores que ainda não atuaram nessas turmas, as competências serão averiguadas no decorrer do trabalho, tendo o profissional total responsabilidade sobre as declarações prestadas na ficha de inscrição.
Subseção II- Atribuição para a Sala de Recursos Multifuncional dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Art. 24- A atribuição para a Sala de Recursos Multifuncional dos Anos Iniciais será conferida, preferencialmente, aos profissionais especialistas em Educação Especial e com comprovada formação no Atendimento Educacional Especializado, devendo considerar também as certificações complementares em áreas, incluindo cursos livres de AEE, Neurodesenvolvimento, Psicopedagogia ou áreas correlatas que assegurem competência para o atendimento especializado.
§1º O professor deverá apresentar competências como: planejamento e execução do AEE, domínio de metodologias inclusivas, uso de tecnologias assistivas, elaboração de relatórios pedagógicos, acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos alunos e diálogo permanente com os professores regentes.
I - No caso de profissionais efetivos que atuaram nas turmas de AEE no ano vigente e anos anteriores tais competências serão averiguadas pela gestão escolar e Comissão de Atribuição.
II - Para os professores de contrato temporário e/ou professores que ainda não atuaram nessas turmas, as competências serão averiguadas no decorrer do trabalho, tendo o profissional total responsabilidade sobre as declarações prestadas na ficha de inscrição.
§ 2º - Para a atribuição, além da pontuação obtida pelo candidato, a Comissão de Atribuição e a gestão escolar levarão em conta, considerando o artigo 8º desta IN, a formação específica, o perfil profissional necessário para a função, a adequação às demandas da Sala de Recursos e a avaliação do desempenho docente realizada nos anos anteriores. Tal procedimento assegura legalidade, coerência pedagógica e alinhamento às necessidades da unidade escolar.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
Art. 25 – Para a definição da jornada de trabalho dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Escolar, será adotada a carga horária estabelecida na Lei 058/2008, a saber, 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único – O Técnico Administrativo que atuar na função de Secretário Escolar deverá cumprir a jornada básica de 30 horas semanais, acrescida de 10 (dez) horas adicionais, conforme dispõe o Plano de Cargos e Salários da Educação – LC nº 058/08.
Art. 26– Na atribuição das funções destinadas aos servidores efetivos dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar, caberá à Comissão de Atribuição registrar e validar o processo, considerando, obrigatoriamente, os critérios previstos no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 27 – A organização do Quadro Administrativo das Unidades Escolares deverá observar o Art. 40 da LC nº 58/08, incisos II e III, contemplando as seguintes funções:
I – Técnico Administrativo Educacional:
a) Secretário Escolar;
b) Técnico Administrativo (Auxiliar de Secretaria), quando houver necessidade específica da unidade.
II – Apoio Administrativo Escolar:
a) Nutrição Escolar;
b) Serviços de Manutenção, Infraestrutura e Limpeza;
c) Vigilância Escolar.
Art. 28 – A contagem de pontos e a respectiva classificação para a atribuição de jornada dos servidores efetivos ou estabilizados dos cargos Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Escolar deverá ser registrada pelas Comissões de Atribuição, tomando como referência os critérios estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único- A atribuição dos profissionais efetivos (Técnicos Administrativos e Apoios Administrativo Escolar) obedecerá, rigorosamente a pontuação obtida pelo profissional na Classificação Final, por ordem decrescente de pontuação no formulário de 2026, de acordo com a necessidade de cada unidade escolar, em sessão pública (reunião formal para divulgação e apresentação da atribuição) com a participação de todos os profissionais da educação, interessados e envolvidos no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, Comissão de Atribuição, cabendo a gestão escolar registrar o processo em Ata.
Art. 29 – O processo de atribuição da jornada de trabalho será desenvolvido na unidade escolar e compreende duas etapas sucessivas:
1ª Fase – Período de inscrições e análise e registro da contagem de pontos, seguindo o cronograma estabelecido nesta Normativa.
2ª Fase – Realização da sessão de atribuição da jornada nas unidades escolares, seguindo o cronograma estabelecido nesta Normativa.
Art. 30 – O servidor ocupante do cargo de Apoio Administrativo Escolar (AAE) poderá concorrer às vagas disponíveis dentro do próprio quadro AAE, podendo optar, no momento da atribuição, entre as áreas de Infraestrutura e Manutenção, Vigilância Escolar ou Nutrição Escolar, conforme a necessidade da unidade e as normas desta Instrução Normativa.
Art. 31 – Após concluída a atribuição e estando o quadro funcional completo, não serão permitidas alterações nas distribuições realizadas no início do processo. Ajustes somente poderão ocorrer para recomposição do quadro, em casos de surgimento de vaga ou necessidade de substituição, tendo ciência da SME/SFA.
Parágrafo Único – Após o processo de atribuição de todo o quadro de técnico administrativo educacional e Apoio Administrativo Escolar das escolas, restando vagas livres, a contratação temporária/Processo Seletivo de profissionais para suprir tais cargos será realizada pela Comissão de Atribuição e o constante nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS AULAS ADICIONAIS
Art. 32 - Finalizada a atribuição de todos os professores efetivos da rede municipal de ensino (considerando aqui os que são efetivos em outras funções, porém designados para a docência) e, restando vagas livres, aulas residuais, aulas em substituição, a unidade escolar poderá atribuir aula adicional ao professor efetivo, no caso específico da Educação Infantil/Creche e nas escolas que esgotarem a lista de cadastro de reserva, considerando o artigo 6º § 2º desta Normativa.
1. Para atribuição de aulas adicionais, deverão ser observar as seguintes regras:
I- Não atribuir aulas adicionais ao professor que tenha previsão de afastamento superior a 30 (trinta) dias no decorrer do próximo ano letivo;
II- Atribuir o professor efetivo da própria unidade educacional em sua disciplina de concurso ou componentes curriculares pertencentes à sua área de formação;
III- As aulas adicionais não devem ultrapassar 20 horas semanais;
IV- Observar compatibilidade de horário, considerando o artigo 6º § 2º desta Normativa;
V- A vigência das aulas adicionais observará o período do ano letivo;
VI- O servidor com período de usufruto de férias (licença prêmio), em vigência das aulas adicionais, deverá ser substituído, considerando que o Setor Contábil não realiza o pagamento das aulas adicionais no período de usufruto de férias.
§1º - O professor que atribuir aulas adicionais em turmas de educação infantil e unidocência, nos casos já especificados nesta Instrução Normativa em unidade que possua até dois turnos de atendimento, deverá observar as disposições previstas nesta Normativa.
§ 2º- O professor com aulas adicionais que se afastar, por período superior a 15 (quinze dias), terá seu Termo de Aulas Adicionais cessado, pelo secretário escolar, durante todo o período de afastamento.
§ 3º O professor que atribuir aulas adicionais, não poderá requerer licença prêmio, no ano letivo.
§ 4º O candidato efetivo ou de contrato temporário/processo seletivo, que atribuir em aulas adicionais terá sua carga horária computada no máximo de 50 horas;
Art. 33- Findada a etapa de atribuição das aulas adicionais na unidade, as aulas que ainda restarem livres serão ofertadas via Processo Seletivo, aos professores contratados. A atribuição seguirá rigorosamente a classificação geral no Processo, por cargo, função, disciplina e conforme a carreira pertencente ao seu quadro de servidores, e será organizada e monitorada pela Comissão de Atribuição e Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DA INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO/ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E REGIME JORNADA DE TRABALHO
Art. 34– Caso o servidor considere que houve qualquer prejuízo relacionado à sua inscrição, análise/validação documental ou atribuição de vagas, poderá apresentar recurso, devidamente fundamentado, dirigido à Comissão de Atribuição. O recurso deverá ser protocolado na unidade escolar onde ocorreu a inscrição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação dos resultados dessas etapas. A Comissão terá igual período para proceder à avaliação e emitir seu parecer.
§ 2º – Quando a Comissão acolher (deferir) recursos referentes à inscrição ou à validação de documentos, o resultado deverá ser afixado no mural da escola, procedendo-se à reclassificação dos candidatos conforme as correções realizadas.
§ 3º – Os recursos referentes à etapa de atribuição serão divulgados no mural da unidade escolar, indicando apenas o resultado final: deferido ou indeferido.
§ 4º – A apresentação de recurso não suspende a continuidade das etapas do processo de atribuição, cabendo à Comissão dar seguimento às fases previstas, independentemente da análise pendente.
§ 5º – Concluída a análise recursal, a Comissão de Atribuição deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão ou parecer técnico emitido, bem como comunicar formalmente o servidor interessado.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE CONTRATO TEMPORÁRIOS ADVINDOS DO PROCESSO SELETIVO.
Art.35 – Para o processo de atribuição dos profissionais contratados em caráter temporário, serão observadas todas as normas e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, aplicáveis igualmente aos profissionais efetivos, ressalvadas as especificidades próprias do vínculo temporário, detalhadas neste Capítulo. A atribuição deverá ocorrer com transparência, equidade e observância integral dos critérios definidos, garantindo a legalidade e a adequada composição do quadro funcional das unidades escolares.
§ 1º- Para efeito de Atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime de Jornada de Trabalho deverão ser considerados vagas livres aquelas para as quais não houver servidor efetivo na respectiva função.
§ 2º - Para efeito de Atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime Jornada de Trabalho deverão ser considerados vagas em substituição àquelas atribuídas aos profissionais que estão desenvolvendo outras funções na própria Unidade Escolar, em outras Unidades Escolares, cedidos para órgãos vinculados à SME, ou outras Secretarias, ou ainda que se encontrem afastados por amparo legal.
Art.36 – Fica determinado que os contratos temporários, em substituição serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:
I – A pedido do próprio interessado;
II – Quando do retorno do profissional efetivo;
III – Quando apresentar no bimestre 06 (seis)ou mais faltas injustificadas;
IV – Quando descumprir as atribuições legais do cargo a que foi contratado;
V – Quando a Equipe Gestora da Escola, juntamente com a Assessoria da SME/SFA avaliar como insatisfatório o seu desempenho;
VI – No caso de junção de turmas;
SEÇÃO I
DOS PROFESSORES DE CONTRATO TEMPORÁRIO
Art. 37 – As vagas destinadas à função de Professor Regente da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental foram previamente ofertadas no Edital do Processo Seletivo Simplificado da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia. Para fins de atribuição, será rigorosamente adotada a pontuação obtida pelos candidatos no Processo Seletivo, procedendo-se à classificação em ordem decrescente, assegurando que os candidatos melhor classificados sejam convocados prioritariamente.
§1º A atribuição dos professores às unidades escolares da Rede Municipal obedecerá, de forma estrita, a ordem final de classificação, garantindo que cada candidato seja designado de acordo com sua pontuação na contagem de pontos/ficha de inscrição e com as vagas disponíveis para cada etapa de ensino.
§2º Para fins de atribuição, serão observados os seguintes requisitos mínimos de escolaridade por etapa de ensino:
I – Educação Infantil:
a) Licenciatura em Pedagogia;
b) Curso Normal/Magistério em nível médio;
c)Formação correlata conforme legislação vigente, em caráter excepcional, quando não houver profissionais habilitados suficientes.
II – Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano):
a) Licenciatura em Pedagogia;
b) Curso Normal/Magistério em nível médio;
c) Profissionais de áreas específicas da educação básica com experiência comprovada em unidocência, somente em caráter excepcional quando comprovada insuficiência de habilitados.
III – Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º ano):
a) Licenciatura plena específica na área de conhecimento correspondente (Língua Portuguesa, Matemática, História, Ciências, etc.); b) Formação correlata à disciplina a ser ministrada, conforme normas vigentes.
§3º A atribuição dos professores ocorrerá considerando a necessidade pedagógica das unidades escolares, a formação profissional, a adequação ao perfil da turma e a disponibilidade de vagas, garantindo transparência, isonomia e respeito às normas descritas nesta Instrução Normativa.
§4º São atribuições gerais do Professor Regente em todas as etapas de ensino, sem prejuízo de outras estabelecidas pela legislação municipal:
I – Planejar, organizar e executar práticas pedagógicas adequadas à faixa etária e à etapa de ensino
II – Participar da elaboração e implementação do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e manter todos os registros concernentes à vida escolar do aluno em dia;
III – Avaliar continuamente o desenvolvimento dos estudantes, registrando avanços, dificuldades e necessidades específicas.
IV– Promover ambiente educativo que assegure o cuidado, o desenvolvimento integral, a aprendizagem e a inclusão de todos os estudantes.
V – Colaborar com a gestão escolar e com a equipe pedagógica na construção de ações que fortaleçam o processo de ensino-aprendizagem. VI – Garantir práticas pedagógicas alinhadas à legislação educacional vigente, às diretrizes curriculares e às orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
VII – Participar de formações, reuniões pedagógicas e demais ações instituídas pela Rede Municipal de Ensino.
VII- Cumprir integralmente a carga horária atribuída considerando as horas de atividades na sala de aula, as horas atividades para planejamento e elaboração de material didático e apoio pedagógico aos alunos com baixo desempenho escolar, no contraturno.
§5º A atribuição será registrada em ata própria e terá caráter oficial, não podendo ser alterada após a finalização da fase de Atribuição, exceto nos casos previstos nesta Normativa, como recomposição do quadro ou surgimento de vaga subsequente.
SEÇÃO II
DOS AUXILIARES DE TURMA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 38 – As vagas destinadas à função de Auxiliar de turma foram previamente ofertadas no Edital do Processo Seletivo Simplificado realizado pela Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia. Para fins de atribuição, será rigorosamente observada a pontuação obtida pelos candidatos no referido Processo Seletivo, sendo realizada a classificação em ordem decrescente, de modo que os profissionais com maior pontuação serão convocados prioritariamente, com possibilidade de escolher as turmas em que deseja trabalhar no ano letivo de 2026, sendo observado, porém, o disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa.
§1º A atribuição dos Auxiliares de turmas às unidades da Rede Municipal de Ensino obedecerá estritamente à ordem de classificação, garantindo que cada candidato seja direcionado conforme sua colocação final no Processo Seletivo e o disposto no artigo 8° desta Instrução Normativa.
§2º A distribuição dos profissionais ocorrerá conforme a necessidade identificada nas unidades escolares e conforme disponibilidade de vagas, preservando os critérios legais e a transparência do Processo.
Art. 39 - A atribuição para atuação como Auxiliar de turma na Educação Infantil será destinada exclusivamente a profissionais contratados por tempo determinado, conforme Processo Seletivo e esta Normativa, exigindo-se escolaridade mínima de Ensino Médio completo.
Art. 40 – O Auxiliar de turma atuará de maneira complementar ao professor regente, desenvolvendo funções de apoio às práticas pedagógicas e aos cuidados essenciais das crianças, respeitando os princípios norteadores da Educação Infantil. Entre as atribuições do Auxiliar de turma incluem-se:
I – Cuidar: auxiliar na higiene, alimentação, escovação, organização do espaço e na garantia da segurança física e emocional das crianças, assegurando práticas de cuidado compatíveis com a faixa etária e orientações da equipe pedagógica;
II – Brincar: apoiar a realização de atividades lúdicas, recreativas e interativas, contribuindo para a socialização, imaginação, expressão corporal e desenvolvimento global da criança, promovendo experiências diversificadas conforme orientação do professor regente;
III – Educar: colaborar na mediação das atividades pedagógicas, na organização dos materiais, no acompanhamento das propostas educativas planejadas pelo professor regente, estimulando a autonomia, linguagem, movimento, convivência e aprendizagem das crianças;
IV – Atuar na organização do ambiente educativo, assegurando condições adequadas de acolhimento, circulação segura, acessibilidade, rotina e manutenção dos materiais utilizados pelas crianças;
V – Auxiliar no acompanhamento da rotina diária, apoiando transições entre atividades, garantindo ambiente harmonioso e organizado;
VI – Colaborar com o professor regente e com a gestão escolar no registro de observações relevantes sobre o desenvolvimento, comportamento ou necessidades específicas das crianças, mantendo sigilo e postura ética;
VII – Participar das formações promovidas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, bem como das orientações internas da unidade escolar, comprometendo-se com a melhoria contínua da prática educativa;
VIII – Seguir as orientações pedagógicas, administrativas e de cuidados estabelecidas pela equipe diretiva e pela coordenação pedagógica da unidade escolar.
Art. 41 – A atribuição do Auxiliar de turma observará os critérios estabelecidos pela Comissão de Atribuição, garantindo transparência, equidade e alinhamento ao perfil profissional desejado para atuação na Educação Infantil. Serão considerados:
I – Escolaridade mínima exigida (Ensino Médio);
II – Perfil profissional compatível com as necessidades da turma, conforme avaliação da equipe gestora; (artigo 8º desta Normativa)
III – Disponibilidade para cumprir a jornada estabelecida pela unidade escolar.
Art. 42 – Nas turmas da Educação Infantil que já contam com a atuação de Auxiliar de turma, a necessidade de designação de um Profissional de Apoio Escolar para atendimento a estudantes público-alvo da Educação Especial será avaliada conjuntamente pela Gestão Escolar e pela equipe técnica da SME, com base em estudo de caso e na análise funcional do estudante.
§ 1º Conforme o Parecer CNE/CEB nº 50/2023, a indicação do apoio somente ocorrerá quando forem identificadas barreiras que comprometam a participação, autonomia ou segurança da criança, mesmo após a adoção de todas as adaptações pedagógicas e organizacionais já garantidas pelo professor regente e pelo auxiliar de turma.
§ 2º A presença do Auxiliar de turma, portanto, não implica automaticamente na obrigatoriedade do apoio individual, ou seja, o auxiliar de turma atuará como colaborador do professor regente, sendo cada situação analisada individualmente, conforme as diretrizes normativas vigentes.
Art. 43– Os Auxiliares de turmas deverão cumprir sua jornada de trabalho na íntegra (30 ou 40 horas, a depender da necessidade da instituição escolar, a ser definido no ato da atribuição), atuar com ética, responsabilidade e sensibilidade no trato com as crianças, sendo suas atribuições supervisionadas pela direção escolar e coordenação pedagógica.
§1º – O exercício das funções de Auxiliar de turma não poderá ser atribuído a candidatos que tenham participado do Processo Seletivo para cargos distintos, ainda que possuam escolaridade equivalente, devendo ser rigorosamente observada a opção funcional realizada no ato da inscrição.
Art. 49 – A Comissão de Atribuição será responsável por registrar, validar e publicar o processo de atribuição dos profissionais contratados temporariamente, garantindo:
I – Transparência;
II – Publicidade;
III – Respeito à pontuação obtida no Processo Seletivo;
IV – Conformidade com esta Instrução Normativa.
Art. 50 – Os profissionais contratados deverão assumir suas funções de acordo com a demanda das unidades escolares e com as atribuições específicas do cargo para o qual foram classificados, sendo vedada a mudança de função sem nova convocação ou autorização formal da unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Para dar cumprimento às datas e prazos das Etapas e Fases do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, as Comissões de Atribuição responsáveis deverão seguir o calendário estabelecido nesta Instrução Normativa/2025, constante no Anexo I.
Art.52 - Compete à Assessoria Pedagógica da SME, orientar e acompanhar todo o processo de execução de atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 53 - Aos profissionais efetivos e estabilizados que estejam prestando serviços no órgão central da SME (Secretaria Municipal de Educação) será garantida a pontuação constante nos Anexos II e III desta Instrução Normativa, no que se refere à titulação, assiduidade/jornada de trabalho, participação em eventos cívicos e educacionais, quanto à qualificação profissional, mediante apresentação de documentação.
Art. 54 - A Equipe Gestora da unidade escolar que descumprirem as orientações normativas em qualquer momento do ano letivo, omitindo classes e/ou aulas, desconsiderando a lista de classificação dos profissionais da educação básica, dados ou informações, ou atos que venham comprometer a LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA no processo de atribuição será responsabilizada pelos seus atos na forma da LC 058/2008.
Art. 55- A Secretaria Municipal de Educação/SME/SFA, a qualquer momento, poderá designar Equipe da Assessoria Pedagógica Municipal ou Equipe Técnica para desenvolver atividades inerentes ao cumprimento das Portarias e Instrução Normativa, que estabelecem critérios para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho para o ano letivo de 2026, nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 56 - Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuições de classes e/ou aulas e jornada de trabalho e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhadas à Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 57 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, sendo facultadas às unidades escolares as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição, com efeitos para o ano letivo de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Félix do Araguaia, 16 de dezembro de 2025.
Ilton Silva Pimentel
Secretário Municipal de Educação
Portaria 003/2025