PORTARIA Nº 906 /2025 /SME-DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA ENTURMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE TURMAS
PORTARIA Nº 906 /2025 /SME, 15 de dezembro de 2025.
Dispõe-se sobre os critérios para Enturmação e Composição de turmas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de São Félix do Araguaia -MT
ILTON SILVA PIMENTEL, Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9394/96 – LDB, e as resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação e considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das escolas da rede municipal de ensino.
DECRETA:
Art. 1º - Determinar que compete à Equipe Gestora, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação, a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.
Art. 2º - As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
ENTURMAÇÃO:
Art. 3º - Os alunos que completarem 06 anos após 31/03 do ano vigente, conforme resolução do Conselho Nacional de Educação – CNE e Conselho Estadual – CEE, deverão ser matriculados na Educação Infantil
Parágrafo Único: As demais turmas deverão observar a idade para a enturmação dos alunos, conforme data de corte em 31 de março do ano letivo, respeitando as normativas do Conselho Nacional de Educação – CNE e do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso – CEE/MT, ficando assim organizadas:
I – Creche
a) Berçário I (Fraldário)- crianças de seis meses a 11 meses.
b) Berçário: crianças de 1 (um) ano, com idade completada até 31/01;
c) Maternal I: crianças de 2 (dois) anos, com idade completada até julho;
d) Maternal II: crianças de 3 (três) anos, com idade completada entre agosto a dezembro;
e) Jardim I: crianças de 3 (três) anos, com idade completada entre janeiro e julho;
f) Jardim II- crianças de 4 anos, com idade completada entre abril a dezembro;
II – Pré-Escola
a) Pré-I: crianças de 4 (quatro) anos, nascidas entre 01/04/2021 a 31/03/2022, bem como crianças de 5 (cinco) anos que completem a idade após 31 de março de 2026;
b) Pré-II: crianças de 5 (cinco) anos, nascidas entre 01/04/2020 a 31/03/2021, bem como crianças de 6 (seis) anos que completem a idade após 31 de março de 2026.
Parágrafo Único: As crianças que completarem 6 (seis) anos após 31 de março deverão permanecer na Educação Infantil, conforme legislação vigente.
Art. 4 º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 anos de idade completos até o dia 31/03 do ano vigente, em que ocorrer a matricula.
Parágrafo Único: Nos demais anos a matricula deverá observar a idade para a enturmação dos alunos, conforme data corte, sendo:
Regra legal
· Data de corte: 31 de março
· Ingresso no 1º ano: 6 anos completos até 31/03
· Progressão anual de 1 ano de idade por série, conforme CEE-MT / CNE.
DATAS-CORTE – ENSINO FUNDAMENTAL (1º ao 9º ANO)
- Anos Iniciais
· 1º ano: 01/04/2018 a 31/03/2019
· 2º ano: 01/04/2017 a 31/03/2018
· 3º ano: 01/04/2016 a 31/03/2017
· 4º ano: 01/04/2015 a 31/03/2016
· 5º ano: 01/04/2014 a 31/03/2015
- Anos Finais
· 6º ano: 01/04/2013 a 31/03/2014
· 7º ano: 01/04/2012 a 31/03/2013
· 8º ano: 01/04/2011 a 31/03/2012
· 9º ano: 01/04/2010 a 31/03/2011
Composição de turmas:
Art. 5º - A composição das turmas das escolas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
I. Educação Infantil
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TURMA |
QUANTITATIVO POR TURMA |
OBS |
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Berçário |
9 a 12 crianças por professor |
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Maternal I |
10 a 12 crianças por professor |
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Maternal II |
12 a 15 crianças por professor |
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Jardim I |
12 a 15 crianças por professor |
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Jardim II |
15 a 18 crianças por professor |
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Pré I |
20 a 23 crianças por professor |
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Pré II |
23 a 25 crianças por professor. |
II. Ensino Fundamental:
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TURMA |
QUANTITATIVO POR TURMA |
OBS |
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1º ANO |
25 a 27 crianças por professor |
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2º ANO |
25 a 27 crianças por professor |
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3º ANO |
25 a 27 crianças por professor |
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4º ANO |
25 a 27 crianças por professor |
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5º ANO |
25 a 27 crianças por professor |
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6º AO 9º ANO |
25 a 27 crianças por professor |
Parágrafo único – Nas escolas do Campo, quando não houver alunos suficientes para composição de turmas, as mesmas serão organizadas em multisseriadas ou multifases.
Art. 6º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecidos no Art. 5º deste decreto.
Art. 7º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Apoio/Multifuncional) terá no mínimo 4 horas semanais de atendimento.
Art. 8º - O aluno com necessidades educacionais especiais – PNE – com Laudo Médico, matriculado na Escola Regular acompanhado pelo professor titular e o auxiliar de Turma. No caso de atendimento individualizado deverá observar a nota técnica SEESP/GAB nº19/2010 que autoriza este profissional e a lei 13.146 de 06/08/2015 que regem a promoção à acessibilidade e ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes relacionados à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência. No âmbito da acessibilidade a comunicação e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, a organização e oferta desses serviços observarão os seguintes aspectos.
§ 1º - O Profissional Auxiliar de Turma, presta auxilio individualizado ao estudante que não consegue locomover, alimentar e higienizar-se independente. E esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.
§ 3º - A demanda de um profissional de apoio individual, se justifica quando a necessidade especifica do aluno não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.
Parágrafo Único: A unidade escolar que tiver aluno com indícios de transtornos e não tenha laudo, pode requerer o auxiliar de sala desde que apresente o parecer descritivo elaborado e assinado pelo professor da sala regular, pelo coordenador pedagógico, pelo professor do Atendimento Especializado; além de ser avaliado pela equipe de Assessoria /Pedagogos e Psicólogo da SME para que, a partir disso, defina-se qual é o atendimento necessário de que a criança necessita e que garanta o seu direito de acesso e permanência na escola.
Art. 9 – Na turma onde tiver auxiliar de sala para aluno com necessidades especiais, o número de alunos não será reduzido.
Art.10 – Caberá á SME acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art.11 – Este Decreto Municipal entre em vigor nesta data com vigência para o ano letivo de 2026.
São Félix do Araguaia – 15 de dezembro de 2025.
Ilton Silva Pimentel
Secretário Municipal de Educação
Portaria 003/2025