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Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia

PORTARIA Nº 906 /2025 /SME-DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA ENTURMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE TURMAS

PORTARIA Nº 906  /2025 /SME, 15 de dezembro de 2025.

Dispõe-se sobre os critérios para Enturmação e Composição de turmas das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de São Félix do Araguaia -MT

ILTON SILVA PIMENTEL, Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 9394/96 – LDB,  e as resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação e considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das escolas da rede municipal de ensino.

DECRETA:

Art. 1º - Determinar que compete à Equipe Gestora, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação, a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.

Art. 2º - As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

ENTURMAÇÃO:

Art. 3º - Os alunos que completarem 06 anos após 31/03 do ano vigente, conforme resolução do Conselho Nacional de Educação – CNE e Conselho Estadual – CEE, deverão ser matriculados na Educação Infantil

Parágrafo Único: As demais turmas deverão observar a idade para a enturmação dos alunos, conforme data de corte em 31 de março do ano letivo, respeitando as normativas do Conselho Nacional de Educação – CNE e do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso – CEE/MT, ficando assim organizadas:

I – Creche

a) Berçário I (Fraldário)- crianças de seis meses a 11 meses.

b) Berçário: crianças de 1 (um) ano, com idade completada até 31/01;

c) Maternal I: crianças de 2 (dois) anos, com idade completada até julho;

d) Maternal II: crianças de 3 (três) anos, com idade completada entre agosto a dezembro;

e) Jardim I: crianças de 3 (três) anos, com idade completada entre janeiro e julho;

f) Jardim II- crianças de 4 anos, com idade completada entre abril a dezembro;

II – Pré-Escola

a) Pré-I: crianças de 4 (quatro) anos, nascidas entre 01/04/2021 a 31/03/2022, bem como crianças de 5 (cinco) anos que completem a idade após 31 de março de 2026;

b) Pré-II: crianças de 5 (cinco) anos, nascidas entre 01/04/2020 a 31/03/2021, bem como crianças de 6 (seis) anos que completem a idade após 31 de março de 2026.

Parágrafo Único: As crianças que completarem 6 (seis) anos após 31 de março deverão permanecer na Educação Infantil, conforme legislação vigente.

Art. 4 º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 anos de idade completos até o dia 31/03 do ano vigente, em que ocorrer a matricula.

Parágrafo Único: Nos demais anos a matricula deverá observar a idade para a enturmação dos alunos, conforme data corte, sendo:

Regra legal

· Data de corte: 31 de março

· Ingresso no 1º ano: 6 anos completos até 31/03

· Progressão anual de 1 ano de idade por série, conforme CEE-MT / CNE.

DATAS-CORTE – ENSINO FUNDAMENTAL (1º ao 9º ANO)

- Anos Iniciais

· 1º ano: 01/04/2018 a 31/03/2019

· 2º ano: 01/04/2017 a 31/03/2018

· 3º ano: 01/04/2016 a 31/03/2017

· 4º ano: 01/04/2015 a 31/03/2016

· 5º ano: 01/04/2014 a 31/03/2015

- Anos Finais

· 6º ano: 01/04/2013 a 31/03/2014

· 7º ano: 01/04/2012 a 31/03/2013

· 8º ano: 01/04/2011 a 31/03/2012

· 9º ano: 01/04/2010 a 31/03/2011

Composição de turmas:

Art. 5º - A composição das turmas das escolas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I. Educação Infantil

TURMA

QUANTITATIVO POR TURMA

OBS

Berçário

9 a 12 crianças por professor

Maternal I

10 a 12 crianças por professor

Maternal II

12 a 15 crianças por professor

Jardim I

12 a 15 crianças por professor

Jardim II

15 a 18 crianças por professor

Pré I

20 a 23 crianças por professor

Pré II

23 a 25 crianças por professor.

II. Ensino Fundamental:

TURMA

QUANTITATIVO POR TURMA

OBS

1º ANO

25 a 27 crianças por professor

2º ANO

25 a 27 crianças por professor

3º ANO

25 a 27 crianças por professor

4º ANO

25 a 27 crianças por professor

5º ANO

25 a 27 crianças por professor

6º AO 9º ANO

25 a 27 crianças por professor

Parágrafo único – Nas escolas do Campo, quando não houver alunos suficientes para composição de turmas, as mesmas serão organizadas em multisseriadas ou multifases.

Art. 6º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecidos no Art. 5º deste decreto.

Art. 7º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Apoio/Multifuncional) terá no mínimo 4 horas semanais de atendimento.

Art. 8º - O aluno com necessidades educacionais especiais – PNE – com Laudo Médico, matriculado na Escola Regular acompanhado pelo professor titular e o auxiliar de Turma. No caso de atendimento individualizado deverá observar a nota técnica SEESP/GAB nº19/2010 que autoriza este profissional e a lei 13.146 de 06/08/2015 que regem a promoção à acessibilidade e ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes relacionados à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência. No âmbito da acessibilidade a comunicação e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, a organização e oferta desses serviços observarão os seguintes aspectos.

§ 1º - O Profissional Auxiliar de Turma, presta auxilio individualizado ao estudante que não consegue locomover, alimentar e higienizar-se independente. E esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.

§ 3º - A demanda de um profissional de apoio individual, se justifica quando a necessidade especifica do aluno não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.

Parágrafo Único: A unidade escolar que tiver aluno com indícios de transtornos e não tenha laudo, pode requerer o auxiliar de sala desde que apresente o parecer descritivo elaborado e assinado pelo professor da sala regular, pelo coordenador pedagógico, pelo professor do Atendimento Especializado; além de ser avaliado pela equipe de Assessoria /Pedagogos e Psicólogo da SME para que, a partir disso, defina-se qual é o atendimento necessário de que a criança necessita e que garanta o seu direito de acesso e permanência na escola.

Art. 9 – Na turma onde tiver auxiliar de sala para aluno com necessidades especiais, o número de alunos não será reduzido.

Art.10 – Caberá á SME acompanhar o cumprimento deste decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art.11 – Este Decreto Municipal entre em vigor nesta data com vigência para o ano letivo de 2026.

           São Félix do Araguaia – 15 de dezembro de 2025.

Ilton Silva Pimentel

Secretário Municipal de Educação

Portaria 003/2025