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Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia

PORTARIA Nº 908 /SMEC/SFA/ DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS.

PORTARIA Nº 908 /SMEC/SFA             São Félix do Araguaia, 17 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o Processo de Escolha de Coordenadores Pedagógicos da Rede Pública Municipal de Educação de São Félix do Araguaia, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ILTON SILVA PIMENTEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a gestão democrática do ensino público municipal;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos, transparentes e impessoais para a escolha de Coordenadores Pedagógicos;

CONSIDERANDO o compromisso da Rede Municipal de Educação com a qualidade do ensino e com a efetivação do Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares;

RESOLVE:

DA ESCOLHA DOS COORDENADORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Dos Critérios, da Eleição e da Posse

Art. 1º Os critérios para a eleição de Coordenadores Pedagógicos têm como fundamentos os campos do conhecimento, da competência técnica e da liderança pedagógica, visando assegurar o compromisso com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

Art. 2º Poderão participar do processo de escolha de Coordenador Pedagógico das unidades escolares os profissionais que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ser professor efetivo do quadro da Rede Municipal de Educação, com Licenciatura Plena em Pedagogia; II – ter realizado a autodeclaração de pontuação e encontrar-se regularmente lotado na unidade escolar onde pretende exercer a função; III – possuir, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em docência na Rede Municipal de Educação de São Félix do Araguaia e, no mínimo, dois anos de exercício na unidade escolar, na data da inscrição; IV – demonstrar liderança colaborativa; V – possuir adequada comunicação oral e escrita; VI – apresentar capacidade de mediação de conflitos e escuta ativa; VII – demonstrar organização, planejamento e visão sistêmica; VIII – evidenciar postura ética e capacidade de tomada de decisão.

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de provimento da função na forma do caput, a Secretaria Municipal de Educação poderá abrir inscrições para novos candidatos, admitida a contratação temporária, desde que aprovados em Processo Seletivo Simplificado, observados os seguintes critérios:

I – análise curricular, com preferência para maior titulação e formação específica; II – comprovação de experiência em docência e de 02(dois)  anos de efetivo exercício na unidade escolar, a qual concorre, na data da inscrição; III – comprovação de bom desempenho no exercício da docência no ano letivo anterior, mediante relatório ou declaração expedida pela unidade escolar e validada pela Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; IV – disponibilidade para o exercício da função, consideradas as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo; V – apresentação de declaração, emitida pela instituição de origem e validada pela Secretaria Municipal de Educação, que ateste bom relacionamento com a comunidade escolar e institucional; VI – demonstração de liderança colaborativa; VII – adequada comunicação oral e escrita; VIII – capacidade de mediação e escuta ativa; IX – organização e visão sistêmica; X – postura ética e capacidade de tomada de decisão.

Art. 3º O candidato que participar da etapa prevista no parágrafo único do art. 2º deverá apresentar, no ato da inscrição:

I – Currículo atualizado; II – Declaração de bom rendimento no trabalho docente; III – Declaração de dedicação exclusiva; IV – Declaração de bom relacionamento com a comunidade escolar e com a Secretaria Municipal de Educação; V – Declaração de tempo de serviço na unidade escolar.

Art. 4º A eleição para a função de Coordenação Pedagógica de cada unidade escolar, referente ao biênio 2026/2027, realizar-se-á no dia 06 de fevereiro de 2026, sendo a posse efetivada mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º A escolha da Coordenação Pedagógica nas escolas públicas municipais dar-se-á por meio de votação direta entre seus pares, a ser realizada na própria unidade escolar, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico eleito deverá apresentar sua Proposta Pedagógica no prazo máximo de três dias úteis após a convocação.

Art. 6º Em caso de empate entre os candidatos, o desempate observará, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – Maior titulação acadêmica; II – Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino; III – Maior idade.

Art. 7º Fica vedada a participação no processo de escolha para a função de Coordenador Pedagógico ao profissional que se encontre em regime de licenças contínuas.

Parágrafo único. Consideram-se licenças contínuas, para os fins deste artigo, os afastamentos para tratar de interesse particular, a disponibilidade em órgão ou setor diverso da educação e da unidade escolar, a licença para mandato classista e as licenças médicas superiores a 45 (quarenta e cinco) dias, cumulativos, no ano imediatamente anterior.

Art. 8º O Coordenador Pedagógico exercerá a função pelo período de dois anos, contados a partir da data da respectiva nomeação.

§ 1º É vedado ao Coordenador Pedagógico o gozo integral de licença-prêmio durante o mandato. § 2º A função de Coordenador Pedagógico é exercida em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado o desempenho de qualquer outra função ou atividade em estabelecimento público ou privado. § 3º O profissional da educação investido na função de Coordenador Pedagógico deverá atuar em regime de dedicação exclusiva, independentemente do turno de funcionamento da unidade escolar.

Art. 9º A vacância da função de Coordenação Pedagógica ocorrerá nas hipóteses de renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento.

Parágrafo único. O afastamento do Coordenador Pedagógico por período superior a um mês, excetuados os casos de licença-saúde e licença-gestante, acarretará a vacância da função.

Art. 10. Verificada a vacância, proceder-se-á à escolha de novo Coordenador Pedagógico, nos termos da legislação municipal pertinente à gestão democrática do ensino.

Art. 11. A avaliação do desempenho da Coordenação Pedagógica será realizada semestralmente, ou sempre que necessário, pelo conjunto dos docentes, pela equipe gestora da unidade escolar e pelos assessores pedagógicos.

§ 1º Os critérios de avaliação serão definidos por comissão paritária composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e do SINTEP e/ou do Sindicato dos Servidores Municipais. § 2º As atribuições do Professor da Educação Básica no exercício da função de Coordenador Pedagógico compreendem, dentre outras, as seguintes:

I – coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas da unidade escolar; II – articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da escola; III – acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político-Pedagógico; IV – acompanhar a implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas ao currículo e à avaliação da aprendizagem; V – coletar, analisar e socializar os resultados de desempenho dos estudantes, visando ao aprimoramento do planejamento pedagógico; VI – desenvolver e coordenar atividades formativas nos horários destinados à hora-atividade; VII – promover ciclos de estudo sobre a legislação educacional vigente; VIII – exercer outras atribuições inerentes à função, definidas no âmbito da formação continuada de Coordenadores Pedagógicos.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Félix do Araguaia, 17 de dezembro de 2025.

Ilton Silva Pimentel

 Secretário Municipal de Educação Portaria nº 003/2025