DECRETO MUNICIPAL N° 950/2025, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para os processos relativos a Tombamentos e Registros do conjunto de bens de natureza material e imaterial, que compõe o patrimônio cultural do Município de Nortelândia, instituído pela Lei Municipal nº 832, de 07 de julho de 2025.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a importância da preservação dos bens culturais materiais e imateriais como instrumentos de memória, identidade e desenvolvimento sociocultural;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos destinados à solicitação de Inventário, Tombamento e Registro, no âmbito do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Nortelândia,
D E C R E T A:
Art. 1º Os procedimentos administrativos relativos a Inventários, Tombamentos e Registros serão regidos por este Decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto, entende-se por:
I. Tombamento: ato administrativo que declara a singularidade e excepcionalidade de um bem considerado individualmente ou em conjunto, seja móvel ou imóvel, público ou privado, pertencente à pessoa física ou jurídica, em razão do seu valor cultural, histórico, paisagístico, científico, artístico, turístico, arquitetônico ou ambiental, com instituição de um regime jurídico especial de propriedade como forma a garantir sua preservação e conservação;
II. Registro: ato administrativo que tem por objetivo declarar um bem cultural de natureza imaterial como integrante do patrimônio cultural de Nortelândia;
Art. 3º Nos Tombamentos de bens móveis e imóveis, a guarda formal dos bens tombados se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro do Tombo do Patrimônio Edificado e Paisagem Urbana: onde são inscritos os bens de natureza material, imóveis, individualmente ou em conjuntos de valor histórico, artístico e paisagístico;
II - Livro do Tombo do Patrimônio Documental, Etnográfico, Artístico e Arqueológico: onde são inscritos os bens de natureza material, móveis, representativos da história, da língua, da religião e hábitos de uma comunidade, bem como bens de valor arqueológico.
Art. 4º Registro se dará para bens de natureza Imaterial e se fará no seguinte livro:
I - Livro de Registro do Patrimônio Imaterial, com as seguintes seções identificadas no ato do Registro, onde serão inscritos:
a) os Saberes: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
b) as Celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
c) as Formas de Expressão: manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
d) os Lugares: mercados, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 5º Para solicitar abertura de processo administrativo de Tombamento ou de Registro, o requerente deverá endereçar o pedido à Presidência do Conselho Municipal de Cultura, a ser protocolado na Secretaria do Conselho de Cultura ou por meio digital, link do CMC, ou nos protocolos e sítios web da Prefeitura Municipal de Nortelândia.
Art. 6º Os processos de Tombamento e Registro poderão ser iniciados:
I - voluntariamente, a pedido do proprietário do bem;
II - de ofício ou compulsoriamente, por ato da Administração Pública Municipal;
III - a requerimento de qualquer interessado.
Art. 7º São considerados elementos mínimos necessários para solicitação de abertura do processo:
I - de Tombamento:
Documentos obrigatórios:
a) requerimento de solicitação devidamente preenchido, datado e assinado;
b) identificação do requerente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);
c) documentação do requerente (cópia da Carteira de Identidade - RG ou outro documento oficial de identidade e CPF);
d) justificativa do valor cultural do bem e da proposta de Tombamento;
e) fotos e imagens do bem cultural proposto;
f) endereço e localização do bem, móvel ou imóvel;
g) guia amarela do bem (para bens imóveis).
Documentos complementares:
a) planta de localização do bem;
b) informações históricas básicas sobre o bem cultural proposto;
c) referências documentais, iconográficas e bibliográficas disponíveis;
d) matrícula do Registro de Imóveis (para bens imóveis);
e) manifestação formal de apoio de comunidades interessadas na iniciativa do Tombamento;
f) depoimentos comprobatórios da importância/valor do bem.
II - de Registro:
Documentos obrigatórios:
a) requerimento de solicitação devidamente preenchido, datado e assinado;
b) identificação do requerente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);
c) documentação do requerente (cópia da Carteira de Identidade - RG ou outro documento oficial de identidade e CPF);
d) justificativa pormenorizada da proposição;
e) denominação e descrição sumária do bem cultural de natureza imaterial proposto, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;
f) informações históricas básicas sobre o bem cultural de natureza imaterial proposto;
g) documentação disponível, tais como depoimentos, fotografias, desenhos, vídeos, gravações sonoras e/ou registros audiovisuais;
h) referências documentais, iconográficas e bibliográficas disponíveis;
i) declaração formal de representante da comunidade ou de seus membros onde o bem cultural de natureza imaterial é produzido, expressando o interesse e anuência desta comunidade para a proposição de candidatura para o Registro;
j) manifestação da comunidade e/ou de seus representantes expressando o compromisso de participarem da elaboração de plano de salvaguarda do bem imaterial que se candidata ao Registro.
Art. 8º O trâmite dos processos inicia-se no Conselho Municipal de Cultura, que fará a triagem das informações contidas no requerimento. Não sendo atendidos os requisitos previstos no art. 7º deste Decreto, poderá serconcedido um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da ciência do requerente, para que este apresente as informações e documentos faltantes.
§ 1º Se o requerente não regularizar a situação dentro do prazo concedido neste artigo, o processo será encerrado e arquivado.
§ 2º O requerente poderá justificar a inexistência de documentação ou informações com apresentação de declaração de inexistência ou informação não encontrada.
Art. 9º Somente após atestado o atendimento dos requisitos previstos no art. 7º deste Decreto, o processo será remetido para avaliação preliminar, que deliberará sobre a abertura do processo de Tombamento ou Registro.
Parágrafo único. O prazo de tramitação processual é de até 60 (sessenta) dias corridos para a deliberação do Conselho Municipal de Cultura quanto à abertura do processo, com a possibilidade de ser prorrogado desde que devidamente justificado.
Art. 10º Em caso de indeferimento pelo CMC da abertura do processo de Tombamento ou Registro, ou da solicitação de destombamento, exclusões e revisões, o processo será encerrado e arquivado, devendo dar ciência ao Requerente.
I - em se tratando de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Gestão a implantação de alerta provisório na Guia Amarela do imóvel, quanto à abertura do processo de Tombamento, restringindo a emissão de Alvará de demolição ou reforma. Caso necessário para encaminhamento das solicitações, também solicitar a cópia da Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.
II- Em caso de deferimento do processo de destombamento ou exclusão de Registro, será procedida a retirada de alertas e ônus, e demais encaminhamentos que se fizerem necessários e o CMC dará publicidade e ciência ao requerente.
Art. 11º A notificação do proprietário se dará da seguinte forma:
I - pessoalmente;
II - pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);
III - por qualquer outro meio que cumpra a finalidade de dar ciência ao requerente sobre a abertura do processo;
IV - por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.
§ 1º em se tratando de bens públicos, a notificação se fará por Ofício por ordem da Presidência do CMC, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os necessários efeitos, ao final do processo.
§ 2º O proprietário será considerado ciente, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos da data de publicação no Diário Oficial.
Art. 12º O Conselho Municipal de Cultura, além de observarem as competências atribuídas pelos respectivos regimentos internos, deverão instruir os processos administrativos conforme segue:
I - no caso de Tombamento de bens imóveis, a instrução deverá conter:
a) informações precisas como localização e proprietário ou matrícula/transcrição do Registro de Imóveis atualizada do bem;
b) descrição e documentação do bem, a mais minuciosa quanto possível, com levantamento cadastral e/ou arquitetônico, relatório fotográfico atual, levantamento histórico e iconográfico, projetos arquitetônicos e/ou complementares, cronologia construtiva e de intervenções;
c) informações sobre o estado de conservação e preservação;
d) apreciação do mérito do seu valor cultural com análise do contexto social, qualidade arquitetônica, técnica construtiva e presença na paisagem;
e) proposta de preservação e conservação do bem com delimitação de entorno e parâmetros de uso e intervenção;
f) em caso de paisagem e conjuntos, incluir a relação dos imóveis que os compõem, com descrição pormenorizada das suas características e peculiaridades.
II - no caso de Tombamento de bens móveis, a instrução deverá conter:
a) identificação e documentação do bem, tais como: local em que se encontra, proprietário, autoria ou título do bem, técnica utilizada, dimensões, descrição da obra, fotografias, ilustrações e histórico;
b) apreciação do mérito do seu valor cultural;
c) informações sobre o estado de conservação e preservação;
d) proposta de preservação e conservação do bem;
e) em caso de coleções, a relação das obras que a compõem.
III - no caso de Registro de bens imateriais, a instrução deverá conter:
a) descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem; processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes;
b) referências quanto à formação e continuidade histórica do bem, assim como as transformações ocorridas ao longo do tempo;
c) referências bibliográficas, iconográficas e documentais pertinentes;
d) produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nas alíneas "a" e "b", deste inciso;
e) Diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda do bem em questão, com a devida anuência e colaboração das comunidades envolvidas ao bem proposto.
Art. 13º Indeferido o pedido pelo CMC, o processo será encerrado e arquivado, retornando para a Secretaria Executiva para:
I - dar ciência ao requerente quanto ao indeferimento da solicitação;
II - em se tratando de pedido de Tombamento de Bens Móveis ou Imóveis, também dar ciência ao proprietário quanto ao indeferimento do pedido de Tombamento, mediante notificação;
III - em se tratando de pedido de Tombamento de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão a retirada do alerta provisório implantado na Guia Amarela do imóvel.
Art. 13º Deferido o pedido de Tombamento ou Registro, o CMC remeterá o respectivo processo ao representante da Procuradoria Geral do Município - PGM, que atua como membro do CMC, para manifestação, retornando ao CMC para os devidos encaminhamentos.
Art. 14º Após manifestação da PGM, e desde que o processo tenha seguido o rito administrativo disposto por este decreto, deverá proceder:
I - dar ciência ao requerente quanto ao deferimento da solicitação;
II - em se tratando de pedido de Tombamento de Bens Móveis ou Imóveis, também dar ciência ao proprietário quanto ao Tombamento, mediante notificação;
III - em se tratando de pedido de Tombamento de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Gestão a conversão do alerta provisório na Guia Amarela em definitivo, relativo ao seu grau de proteção como bem integrante do patrimônio cultural do Município;
IV - em se tratando de processo de Inventário de Bens Móveis ou Imóveis, dar ciência ao proprietário quanto à sua inclusão na lista de Bens Inventariados;
V - em se tratando de processo de Inventário de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Gestão a implantação de alerta na Guia Amarela do imóvel, relativo ao seu grau de proteção como bem integrante do patrimônio cultural do Município.
VI - em se tratando de bens públicos, a notificação se fará por Ofício por ordem do Presidente do CMC, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver o bem tombado a fim de produzir os necessários efeitos.
Art. 15º Da decisão do CMC cabe recurso, sendo que o prazo para interposição será de até 60 dias corridos, a contar da juntada nos autos da respectiva ciência do requerente ou proprietário.
§ 1º recurso deverá suscitar ilegalidade no procedimento dos atos praticados, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo, suficiente para alterar a decisão recorrida.
§ 2º Na hipótese do recorrente requerer fotocópias do processo dentro do prazo recursal, o respectivo protocolo deverá ser anexado ao processo, e o prazo recursal ficará suspenso entre a data do pedido e a entrega efetiva das fotocópias solicitadas.
Art. 16º Em havendo a interposição de recurso, dentro do prazo concedido no caput do artigo anterior, o mesmo será analisado quanto à sua procedência pelo Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 30 dias corridos contados a partir do recebimento do protocolo, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo desde que justificado.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o processo devidamente instruído deverá retornar para deliberação final do CMC, que proferirá a decisão a respeito dentro do prazo de até 60 dias corridos, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, desde que justificado.
§ 2º Da decisão do recurso, o recorrente deverá ser notificado, o processo será encerrado e exaurida a esfera administrativa.
Art. 17º No intuito de dirimir questões jurídicas, poderá solicitar manifestação ao representante da Procuradoria Geral do Município - PGM que atua como membro do CMC.
Art. 18º Após exauridos os recursos administrativos previstos nos artigos 15 a 17 deste decreto, no caso de deferimento final do pedido de Tombamento ou Registro, a Presidência do CMC encaminhará o processo para:
I - inscrição do Bem no competente Livro do Tombo ou no Livro de Registro;
II - averbação do ônus do Tombamento dos bens móveis e imóveis em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e no Cartório de Registro de Imóveis, respectivamente, no prazo de até 90 dias corridos da homologação do Tombamento pela Presidência do CMC, podendo ser prorrogado desde que devidamente justificado;
III - após anexados aos processos, cópia da Página do Livro Tombo ou do Livro de Registro, Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos com a averbação do Tombamento, ou outros documentos que comprovem a inscrição do bem como patrimônio cultural do Município, o processo será encerrado e arquivado.
Art. 19º Os bens previamente inventariados e incorporados ao patrimônio cultural de Nortelândia-MT, estão sob à proteção da Lei Municipal nº 832, de 07 de julho de 2025, e não poderão sofrer intervenção, restauração, reparação ou adequação sem prévia autorização da Administração Pública Municipal. Nem poderão, ainda, ser descaracterizados, mutilados, demolidos ou destruídos, sendo dever do proprietário ou possuidor sua preservação e conservação, sob pena de multa e demais cominações legais.
§ 1º A classificação definitiva de bens na lista de Bens Tombados pelo Município, assim como a definição de grau de proteção, no caso de tombamentos de paisagens urbanas e coleções, será objeto de estudos específicos pelo CMC.
Art. 20º A comunicação formal do ato de Tombamento e Registro se dará por meio de expedição de notificação ao proprietário.
Art. 21º Os interessados poderão se manifestar formalmente no processo administrativo de Tombamento ou Registro, a qualquer tempo durante seu trâmite.
Art. 21º O Registro será acompanhado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Cultura no que couber no seu Plano de Salvaguarda e a cada 10 (dez) anos poderá ser reavaliado para verificação, garantindo suas atualizações, quando necessário.
Art. 22º Os processos administrativos iniciados antes da vigência do presente decreto e que ainda não tenham sido concluídos, serão processados com base na legislação vigente à época, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste decreto, naquilo em que for cabível.
Art. 23º Caberá ao CMC deliberar acerca de regulamentação de casos omissos.
Art. 24º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond, Nortelândia – MT, aos 14 dias de janeiro de 2026; 73º da Emancipação Político-Administrativa. 14/01/2026.
(assinatura digital)
MARIANO GOMES DE MIRANDA
Prefeito Municipal.