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Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada

PORTARIA Nº 002/2026

PORTARIA Nº 002/2026

DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE CRIANÇAS NA CRECHE MUNICIPAL “CRIANÇA FELIZ”, EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL, PARA O ANO LETIVO DE 2026.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DOURADA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria Nº 008/2025,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o processo de matrícula e rematrícula na Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o atendimento educacional para o ano letivo 2026, na Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a demanda por atendimento em tempo integral na Creche Municipal “Criança Feliz”;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a matrícula de crianças na Creche Municipal “Criança Feliz”, em regime de tempo integral, para o ano letivo de 2026.

Art. 2º As matrículas destinam-se a crianças com idade entre 1 e 3 anos, conforme a capacidade física e pedagógica da unidade escolar.

Art. 3º O período de matrícula ocorrerá de 05/01/2026 a 20/01/2026 no horário das 7h às 11h e das 13h às 17h nas dependências da Escola Municipal Ana Ribeiro de Sousa ou conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Para efetivação da matrícula, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Certidão de nascimento da criança (cópia);

II – Documento de identificação dos pais ou responsáveis legais (cópia);

III – Comprovante de residência atualizado;

IV – Cartão de vacinação atualizado;

V – Cartão do SUS;

VI - Número do NIS;

VII - Laudo Médico para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e outras especificações de saúde;

VIII - Cartão do bolsa família, caso o aluno seja beneficiário;

IX - Número de telefone para contato;

X - Outros documentos que a Secretaria Municipal de Educação julgar necessários.

§ 1º – A falta de qualquer documento citado nos incisos I a VIII deste artigo não impedirá a efetivação da matrícula do estudante, devendo a direção da escola orientar aos pais ou responsáveis como ter acesso aos documentos faltantes, e determinar prazo de 30 (trinta) dias para a entrega da documentação exigida.

§ 2º - No caso de alunos da Educação Especial, a ausência de laudo médico não constitui requisito que impedirá a realização da matrícula.

PRIORIDADE PARA MATRÍCULA EM CRECHE

Art. 5º Terão prioridade no atendimento as crianças:

I – Em situação de vulnerabilidade social;

II – Filhas de mães trabalhadoras;

III – Já atendidas pela unidade em anos anteriores.

Art. 6º A organização da fila de espera para ingresso na Creche Municipal Criança Feliz observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade e transparência.

Art. 7º A fila de espera será única, pública e organizada por ordem cronológica de inscrição, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos neste Anexo.

Art. 8º A inscrição na fila de espera será realizada na secretaria escolar da instituição, mediante apresentação da documentação exigida conforme descrito nesta Portaria.

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Art. 9º Terão prioridade no atendimento, independentemente da ordem cronológica de inscrição, as crianças que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes situações, devidamente comprovadas:

I – Crianças em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação da Assistência Social ou órgão equivalente;

II – Crianças cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

III – Crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, conforme laudo médico ou parecer técnico;

IV – Crianças em situação de risco pessoal ou social, incluindo casos de negligência, violência doméstica ou abandono, mediante encaminhamento do Conselho Tutelar ou do Ministério Público;

V – Crianças órfãs, sob guarda judicial ou tutela legal;

VI – Crianças de mães, pais ou responsáveis legais que exerçam atividade laboral formal ou informal, devidamente comprovada;

VII – Crianças cujos responsáveis legais sejam estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino;

VIII – Crianças com irmãos já matriculados na mesma unidade educacional, quando houver disponibilidade de vaga;

IX – Crianças residentes na área de abrangência da unidade de ensino.

DA CLASSIFICAÇÃO E CHAMAMENTO

Art. 10 O chamamento das crianças ocorrerá conforme a disponibilidade de vagas, respeitada a ordem de classificação estabelecida pelos critérios de prioridade e, subsidiariamente, a ordem cronológica de inscrição.

Art.11 Em caso de empate entre candidatos com os mesmos critérios de prioridade, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – Maior grau de vulnerabilidade social;

II – Menor renda familiar per capita;

III – Criança de maior idade;

IV – Data e hora da inscrição.

DA TRANSPARÊNCIA E ATUALIZAÇÃO

Art. 12 A lista da fila de espera deverá ser atualizada periodicamente e disponibilizada para consulta pública, resguardando os dados pessoais sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 13 Os responsáveis legais deverão manter os dados cadastrais atualizados, sob pena de perda da prioridade ou exclusão da fila de espera, mediante prévia notificação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 A inserção da criança na fila de espera não garante vaga imediata, estando condicionada à disponibilidade de vagas e ao cumprimento dos critérios estabelecidos neste Anexo.

Art. 15 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com os órgãos competentes.

Art. 16 O atendimento em tempo integral compreenderá atividades pedagógicas, alimentação, cuidados básicos e momentos de descanso, respeitando as diretrizes da Educação Infantil.

Art. 17 A composição das turmas Educação Infantil (Creche), seguirá a seguinte estrutura:

I. Berçário - 1 ano até 10 alunos;

II. Maternal I - 2 anos até 15 alunos;

III. Maternal II – 3 anos até 10 alunos;

IV. Multisseriado (Maternal I e Maternal II) – 2 e 3 anos até 10 alunos.

§1° - Os alunos que frequentarem a sala Multisseriado serão atendidos no período vespertino, das 13h as 17h.

§2° - O atendimento a criança em Tempo Integral terá a jornada de no mínimo, 7 horas diárias, ou 35 horas semanais.

Art. 18 A definição do número de estudantes por turma será realizada com base na capacidade do espaço físico disponível, garantindo condições adequadas de conforto, segurança e acessibilidade. Essa determinação observará os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e será complementada pela análise da equipe pedagógica, considerando as necessidades educacionais e a qualidade do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 19 É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiam uns em detrimento de outros.

Art. 20 A escola pública não poderá discriminar, na oferta de vaga, o estudante em razão de deficiências física ou intelectual, etnia, credo, idade, condição social ou gênero.

Art. 21 Os critérios para fila de espera estão descrito nesta Portaria.

Art. 22 Compete ao diretor ou responsável legal pela Unidade Escolar primar pelo cumprimento das normas previstas nesta portaria.

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação educacional vigente.

Art. 24 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

Serra Nova Dourada/MT, 05 de janeiro de 2026.

Antônia Pereira Luz.

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

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