LEI ORDINÁRIA Nº 2.039 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o fornecimento de fórmulas nutricionais especiais e fraldas descartáveis no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste – MT, estabelece critérios clínicos e administrativos para sua concessão e dá outras providências.
EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste, o fornecimento de fórmulas nutricionais especiais e fraldas descartáveis a pacientes que delas necessitem por prescrição médica ou de enfermagem, como medida de promoção da saúde e proteção à vida.
Art. 2º O fornecimento dos insumos previstos nesta Lei é direito dos pacientes residentes no Município, condicionado a:
I – prescrição médica emitida por profissional da rede pública municipal de saúde ou de serviços conveniados ao SUS;
II – cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III – comprovação de residência no Município.
§ 1º O fornecimento não poderá ser negado ou reduzido em razão da condição socioeconômica do paciente, quando houver indicação médica fundamentada que o caracterize como tratamento indispensável à saúde.
§ 2º Os critérios socioeconômicos poderão ser utilizados exclusivamente para fins de priorização, em caso de insuficiência temporária de estoque ou orçamento, devendo sua aplicação ser transparente e fundamentada.
CAPÍTULO I
DAS FÓRMULAS NUTRICIONAIS ESPECIAIS
Art. 3º – Serão fornecidas fórmulas nutricionais especiais, em caráter gratuito, a crianças, adolescentes, adultos e idosos, sempre que apresentem condições clínicas que as justifiquem, incluindo, entre outras:
I – alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e outras alergias alimentares graves;
II – doenças metabólicas hereditárias;
III – patologias neurológicas, motoras ou gastrointestinais que impossibilitem o aleitamento ou nutrição adequada;
IV – desnutrição grave ou risco nutricional comprovado;
V – situações clínicas decorrentes de doenças degenerativas, oncológicas, infecciosas ou outras, que comprometam a nutrição adequada;
VI – demais situações de prescrição médica devidamente fundamentada.
Art. 4º O fornecimento terá continuidade enquanto houver indicação médica ou nutricional devidamente comprovada.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar o acompanhamento periódico dos pacientes, providenciando o agendamento da reavaliação em prazo adequado à condição clínica individual.
§ 2º A Secretaria deverá convocar previamente o paciente ou seu responsável para a avaliação necessária à manutenção do fornecimento.
§ 3º O fornecimento não poderá ser interrompido por ausência de renovação de relatório ou prescrição, quando a responsabilidade pela não realização da avaliação for da própria Secretaria.
CAPÍTULO II
DAS FRALDAS DESCARTÁVEIS
Art. 5º – Serão fornecidas fraldas descartáveis, em caráter gratuito, a crianças, adolescentes, adultos e idosos que apresentem incapacidade funcional, provisória ou permanente, decorrente de doenças crônicas, degenerativas, deficiências físicas ou neurológicas, ou outras condições clínicas que resultem em incontinência urinária e/ou fecal, incluindo, entre outras:
I – Demência na doença de Alzheimer e outras demências;
II – Doença de Parkinson com demência associada;
III – Retardo mental grave;
IV – Paralisia cerebral;
V – Paraplegia, tetraplegia e outras síndromes paralíticas;
VI – Lesão encefálica hipóxico-isquêmica ou traumática;
VII – Acidente vascular cerebral e suas sequelas;
VIII – Cólon neurogênico;
IX – Bexiga neuropática ou neurogênica;
X – Outras incontinências urinárias de caráter permanente;
XI – Espinha bífida com ou sem hidrocefalia;
XII – Alterações graves do hábito intestinal com perda de controle esfincteriano;
XIII – Complicações urológicas de próteses ou traumas;
XIV – Situações clínicas devidamente fundamentadas em relatório médico.
Art. 6º – A quantidade a ser fornecida observará a necessidade clínica atestada em prescrição médica, sem prejuízo do direito do paciente à integralidade do tratamento.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir parâmetros técnicos de referência em regulamento, apenas para fins de planejamento administrativo, não podendo fixar limites absolutos que comprometam o tratamento prescrito.
Art. 7º – O fornecimento terá continuidade enquanto persistir a necessidade clínica, devidamente comprovada.
§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar o acompanhamento periódico dos pacientes, agendando previamente a avaliação médica ou de enfermagem, conforme recomendação clínica individual.
§ 2º. O paciente ou seu responsável não poderá ser penalizado pela ausência de nova receita ou relatório, quando não houver disponibilidade de atendimento providenciado pela própria Secretaria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º O paciente ou seu responsável deverá assinar termo de compromisso de uso adequado do benefício, comunicando à Secretaria Municipal de Saúde qualquer alteração clínica que dispense a continuidade do fornecimento.
Art. 9º O desligamento do fornecimento ocorrerá apenas nos seguintes casos:
I – alta médica ou cessação da necessidade clínica;
II – óbito do paciente;
III – uso indevido ou desvio do benefício.
Art. 10 O fornecimento previsto nesta Lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei nº 005/1996, assegurando-se transparência e participação social.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro atualizado dos beneficiários e elaborará relatórios periódicos de acompanhamento, para fins de controle social, auditoria e prestação de contas aos órgãos de fiscalização.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto ou portaria, definindo fluxos, formulários, parâmetros técnicos e demais procedimentos administrativos.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais, se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 14 de janeiro de 2026.
EDSON DOMINGOS DA SILVA
Prefeito em exercício