Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste
LEI ORDINÁRIA Nº 2.042 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – SMRSU no Município de Mirassol d'Oeste/MT, em conformidade com as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, e dá outras providências.
EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a cobrança pelos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – SMRSU no Município de Mirassol d’Oeste/MT, em conformidade com as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.
Art. 2º Fica reconhecida a AGERR Pantanal como entidade reguladora dos serviços de saneamento básico no Município de Mirassol d’Oeste/MT, nos termos da legislação estadual e dos instrumentos de cooperação vigentes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se SMRSU os serviços públicos que compreendem as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando:
I – os resíduos domésticos, na forma da legislação municipal;
II – os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, considerados resíduos sólidos urbanos pela legislação municipal, desde que não sejam de responsabilidade direta do gerador por força de norma legal ou administrativa, decisão judicial ou termo de ajustamento de conduta;
III – os resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana – SLU.
§ 1º Os resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços não equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos gerados em quantidade superior ao limite estabelecido na legislação municipal, cuja destinação seja responsabilidade do gerador, poderão ser coletados e destinados pelo prestador, mediante pagamento de preço público, desde que não haja prejuízo à adequada prestação do serviço público.
§ 2º A quantidade limite de resíduos domésticos para fins de caracterização do SMRSU será definida pela AGERR Pantanal, por meio de resolução, ou, subsidiariamente, pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo disposição expressa em lei municipal.
§ 3º Os resíduos oriundos do SLU não serão cobrados na forma desta Lei, podendo ser adotados subsídios para sua cobertura, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 11.445/2007, de acordo com critérios definidos pela AGERR Pantanal.
Art. 4º Nos termos da Resolução ANA nº 79/2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será tarifário, ficando delegada à AGERR Pantanal a competência para definir o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisão, conforme art. 23, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007.
Parágrafo único. As tarifas instituídas, revisadas ou reajustadas serão automaticamente aplicáveis no âmbito municipal, mediante resolução da AGERR Pantanal.
Art. 5º A fixação, revisão ou reajuste das tarifas do SMRSU deverá ser precedida de consulta pública ou audiência pública realizada pela AGERR Pantanal, assegurando-se:
I – a divulgação prévia dos documentos técnicos pertinentes;
II – a ampla participação dos usuários e interessados;
III – prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a abertura e o encerramento do procedimento.
Parágrafo único. Os procedimentos de participação e controle social, inclusive critérios para realização de audiências e consultas públicas, poderão ser detalhados em decreto regulamentar do Poder Executivo ou em ato normativo da AGERR Pantanal, observadas as diretrizes da ANA.
Art. 6º Os estudos de custos, análises econômicas, planilhas de cálculo e a metodologia tarifária que fundamentarem as tarifas deverão ser publicados pela AGERR Pantanal em seu sítio eletrônico com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da abertura da consulta ou audiência pública.
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar contendo análise de custos, estimativas de sustentabilidade econômico-financeira e projeções tarifárias referentes aos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) acompanhará este Projeto de Lei como Anexo I, servindo como subsídio para deliberação legislativa.
Parágrafo único. O estudo constante no Anexo I possui caráter demonstrativo e não substitui os estudos tarifários definitivos a serem elaborados pela entidade reguladora para fins de fixação da tarifa inicial.
Art. 8º As tarifas do SMRSU, observada a necessária modicidade tarifária, deverão ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das despesas administrativas, dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), dos investimentos prudentes (CAPEX), da remuneração adequada do capital investido, dos tributos aplicáveis, da remuneração devida à AGERR Pantanal pelos serviços regulatórios e dos custos relativos à contratação de associações ou cooperativas de catadores de recicláveis, quando couber.
Art. 9º Na definição, revisão e reajuste das tarifas, a AGERR Pantanal considerará os fatores, parâmetros e critérios previstos no art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2007 e na Resolução ANA nº 79/2021, podendo criar categorias e faixas de consumo específicas para a estratificação da cobrança.
Art. 10 Em caso de alteração, atualização ou revogação da Resolução ANA nº 79/2021, a AGERR Pantanal fica autorizada a adotar os instrumentos normativos substitutivos correspondentes.
Art. 11 As condições, padrões, indicadores e requisitos operacionais relativos aos SMRSU e ao SLU serão definidos pela AGERR Pantanal, em conformidade com as normas de referência da ANA e a legislação federal vigente.
Parágrafo único. Os padrões e requisitos instituídos serão publicados em atos normativos próprios, garantindo publicidade e transparência aos usuários.
Art. 12. Fica excluída da legislação municipal toda forma de cobrança dos SMRSU sob regime tributário, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. A extinção da cobrança tributária produzirá efeitos a partir da entrada em vigor da estrutura tarifária definida pela entidade reguladora.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 14 de janeiro de 2026.
EDSON DOMINGOS DA SILVA
Prefeito em exercício