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Prefeitura Municipal de Canarana

CONTRATO Nº 003/2025

CONTRATO Nº 003/2025

PROCESSO Nº 078/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2025

VIGÊNCIA: 19/12/2026

A PREVICAN – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Rua Miraguai nº 228, Centro, Canarana - MT, devidamente inscrita no CNPJ nº. 04.203.025/0001-43, denominada CONTRATANTE, neste ato representado, pelo Diretor Executivo Sr. FERNANDO DE SOUZA, brasileiro, casado, funcionário Público Municipal, residente e domiciliado na cidade de Canarana/MT, matricula nº 1267, denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa STAF SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.941.056/0001-90, com sede à Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 1042, centro, Nova Andradina/MS, neste ato representada pelo Sr. RODRIGO TELES DE SOUZA portador da cédula de identidade nº **19826*-X SSP/SP e inscrito no CPF sob nº ***.255.721-**, resolvem celebrar o presente contrato em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, e ainda de conformidade com a documentação constante no processo acima descrito, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O objeto do presente é a contratação de empresa para a prestação de serviços de Implantação, Treinamento, Conversão e Locação Mensal de SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA, instalados em nuvem, devendo permitir acesso simultâneo nas estações de trabalho, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório, conforme abaixo:

LOTE 03 – PREVICAN – FUNDO MUNICIPAL DE CANARANA:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

UN.

QTDE.

R$ unit

R$ total

39

Contabilidade Pública

Usuário

Ilimitados

2.766,73

33.200,76

40

Tesouraria

Usuário

Ilimitados

269,70

3.236,40

41

Portal da Transparência

Usuário

Ilimitados

1.180,22

14.162,64

42

Patrimônio Público

Usuário

Ilimitados

283,35

3.400,20

43

Serviços de implantação, conversão de dados e treinamento

Tarefa

01

10.200,00

10.200,00

44

Serviço de Hospedagem de sistemas e bancos de dados - Datacenter

Serviço Mensal

12

650,00

7.800,00

45

Suporte técnico in loco, quando solicitado

Hora Técnica

15

165,00

2.475,00

Total estimado do lote R$ 74.475,00

1.2. Vinculam a este contrato, independentemente de transcrição:

1) O Termo de Referência;

2) O Edital de Licitação;

3) A Proposta do contratado;

4) Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FATO GERADOR CONTRATUAL

2.1. O presente Contrato está fundamentado e regido pela Lei n°. 14.133/2021 e foi originado do processo licitatório iniciado autuado no dia 19/08/2025, na modalidade de Pregão Eletrônico n° 026/2025.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

3.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 6°, inciso XV; artigo 92, § 4º, inciso I, artigos 106 e/ou 107 da Lei Federal 14.133/20211.

3.2. A (s) prorrogação (ões) do (s) prazo (s) de vigência do contrato deve (m) ser instrumentalizada (s) através de aditivo contratual e respeitadas as condições prescritas na Lei nº 14.133/2021.

3.3. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

CLÁUSULA QUARTA – MODELO DE EXECUÇÃO

4.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência e Edital, anexos a este Contrato.

4.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas da Lei 14.133/21, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

4.3. A fiscalização exercida não exclui a responsabilidade da Contratada, por quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos.

4.4. O quantitativo ora estipulado poderá ser alterado, de acordo com as necessidades verificadas pelo CONTRATANTE, nos termos do art. 125 e seguintes da Lei 14.133/2021.

4.5. Os serviços deverão estar de acordo com as especificações do Termo de Referência – Anexo I do Edital e da proposta apresentada pelo Contratado, sendo que a inobservância destas condições implicará a recusa imediata e deverão seguir as normas técnicas exigidas pela legislação vigente.

4.6. FORMA DE EXECUÇÃO:

a) Os serviços serão realizados sob o regime de empreitada global por preço unitário, de acordo com o termo de referência, destinado a atender as necessidades da PREVICAN – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA.

b) O compromisso para o fornecimento só estará caracterizado após o recebimento da “OS – ORDEM DE SERVIÇOS” ou da competente Nota de Empenho, que deverá conter obrigatoriamente: data, número do processo, carimbo e assinatura do responsável;

c) Todas as despesas inerentes ao fornecimento do objeto deste contrato constituem ônus exclusivo da contratada, tais como, impostos, fretes, transporte, mão de obra de pessoal, alimentação, etc.

4.8. Sempre que solicitado, a Contratada deve prestar esclarecimentos e atender às reclamações que possam surgir durante a execução do contrato.

4.9. Na Emissão das Notas Fiscais, a descrição dos itens deverá estar conforme a descrição contida no termo de referência, podendo, antes de emiti-las, entrar em contato com o Setor de Compras da Administração, para eventuais explicações.

CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO

5.1. Não será permitida a subcontratação parcial do objeto.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E RETENÇÕES NA FONTE

6.1. O presente contrato é firmado pelo preço certo e ajustado no total de R$ 74.475,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), que será pago em 12 (doze) parcelas mensais, cujos valores unitários se verificam da proposta apresentada pela Contratada.

6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

6.3. O pagamento será efetuado à Contratada em até 30 (trinta) dias após a execução dos serviços, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal e desde que ela tenha sido devidamente atestada pelo fiscal de contratos.

6.4. PREVICAN – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA efetuará o pagamento, observado o seguinte:

a) Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada, após o recebimento definitivo do objeto.

b) A Contratada indicará, no corpo da nota fiscal, o número da licitação, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

c) Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas vigentes.

d) Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação contratual ou financeira municipal que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

6.5. Caso a CONTRATADA seja optante do Simples Nacional, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, a devida comprovação de sua faixa de recolhimento, a fim de evitar a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.

6.6. O pagamento só se efetivará depois de confirmada a situação de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, por meio de Certidão Negativa de débitos.

6.7. Só haverá compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos se houver acordo entre as partes.

6.8. DAS RETENÇÕES NA FONTE:

6.8.1 DAS RETENÇÕES DO IRRF:

a) O Município de Canarana aplica a IN/RFB nº 1.234/2012, alterada pela IN/RFB N° 2.145/2023 para fins de retenção de IR - Imposto de Renda em seus pagamentos. Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa, quanto ao IR - Imposto de Renda.

b) Ressalta-se que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR - Imposto de Renda será feita, se for o caso, nos moldes da citada Instrução Normativa. Portanto, reprisa-se a necessidade de que a empresa observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012 e alterações em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Canarana, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR - Imposto de Renda a ser retido.

c) Caso a CONTRATADA seja optante do simples nacional, ficará isenta da retenção do IR – Imposto de Renda e deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, a devida comprovação de sua faixa de recolhimento, a fim de evitar a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.

d) Sobre cada nota fiscal emitida será retido o valor referente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

e) A empresa que não for optante pelo simples nacional terá a retenção de 5% do valor da mão de obra referente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e 1,5% referente ao IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte nos termos de legislação vigente.

f) Conforme Lei Municipal nº 116/2013 (Código Tributário Municipal), no caso de obras e serviços de engenharia por empreitada por peço unitário, ou seja, com o fornecimento de materiais e mão de obra, será considerado para efeito de retenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total.

6.8.2. DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

a) Em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, a CONTRATANTE efetuará a retenção da contribuição previdenciária patronal (INSS), no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pela CONTRATADA, relativa à prestação de serviços constantes no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, excetuando-se os casos expressamente previstos na referida Instrução Normativa.

a.1) A retenção não será aplicada nas hipóteses de isenção legal, casos de não incidência previstos na legislação, mediante apresentação dos documentos exigidos nos artigos 116 e 117 da IN RFB nº 2.110/2022.

a.2) A CONTRATADA deverá destacar expressamente na nota fiscal o valor da retenção do INSS, caso seja devida, bem como apresentar os documentos comprobatórios exigidos para fins de fiscalização e correta apuração da obrigação previdenciária.

a.3) O valor retido será recolhido pela CONTRATANTE à Receita Federal do Brasil, em nome da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.

a.4) O não atendimento às exigências documentais ou legais relativas à retenção do INSS poderá implicar na suspensão do pagamento da respectiva nota fiscal até sua regularização.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

7.1. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

7.2. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.

7.3. Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

1. Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, observando os índices (IPC-A para SERVIÇOS) ou outro que venha a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável.

2. Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

7.4. Decorrendo fatos imprevisíveis ou difícil previsão após o início da execução do contrato, poderá ocorrer o reequilíbrio contratual a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, desde que devidamente comprovado.

7.5. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

7.6. É de responsabilidade exclusiva do solicitante o fornecimento dos documentos comprobatórios e a solicitação da repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro.

7.7. A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado e mediante parecer técnico e/ou jurídico.

7.8. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, para ser analisado, deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planilha comparativa do custo dos itens constantes da proposta contratada com a planilha de custos que acompanha o pedido de reequilíbrio;

b) Pedido de reequilíbrio com a devida comprovação da ocorrência, acompanhado de notas fiscais que deverão constar a mesma marca apresentada na proposta comercial da licitação, com data inicial (apresentação da proposta no certame, ou do último reequilíbrio) e data final (data do requerimento), publicações em jornal e sítios oficiais, que justifique as modificações do contrato para mais ou para menos, superveniente ao originalmente contratado;

7.9. Na ausência de qualquer dos documentos acima descritos, a Prefeitura Municipal de Canarana poderá devolver formalmente o pedido à contratada para o respectivo ajuste ou complementação;

7.10. O pedido deverá ser encaminhado pela contratada à Prefeitura Municipal de Canarana, que, fará a análise da documentação apresentada, e dará a decisão de acordo com os seguintes prazos:

a) 10 (dez) dias úteis para os pedidos devidamente fundamentados e comprovado desequilíbrio, o reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruído dentro desse prazo e ser formalizado por meio de Apostilamento;

b) Havendo necessidade de parecer jurídico, com ou sem ressalvas, o reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruído no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis e ser formalizado por meio de Apostilamento.

7.11. O bloqueio no fornecimento por razão de solicitação de repactuação e reequilíbrio sujeitará a Fornecedora às sanções legais (contratuais) e editalícias.

CLÁUSULA OITAVA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1. Todas as despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal, para o ano de 2025, na seguinte dotação orçamentária:

Dotação: 12.01.2093.3.3.90.00.800.002 - 4

CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

9.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:

a) A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto no prazo previsto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

b) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);

c) Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

d) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

e) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

g) A Contratada deverá entregar ao responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:

1. Prova de regularidade com a fazenda federal;

2. Certidão relativa aos tributos municipais;

3. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

h) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;

i) Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual;

j) Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

k) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;

l) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133/2021);

m) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021);

n) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

o) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021.

p) Assumir responsabilidade por eventuais acidentes ocorridos na execução do objeto do presente contrato;

q) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários ao objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 125 da Lei nº. 14.133/21;

r) Apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, aprovadas pelas Secretaria Municipal de Finanças.

s) Obedecer aos prazos de execução previstos neste contrato;

t) Assumir a responsabilidade, presente e futura, de qualquer compromisso ou ônus decorrentes do inadimplemento relativos às obrigações aqui assumidas, ficando essas ao seu encargo, exclusivamente, em qualquer momento que vierem a ocorrer;

u) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo.

v) Cumprir as demais obrigações mencionadas nos subitens 9.1 à 9.54 do termo de referência e que não estejam aqui mencionadas.

9.2. São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:

a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;

b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

c) Notificar a Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ela substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada;

e) Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;

f) Aplicar à Contratada as sanções previstas na lei e neste Contrato;

g) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

h) A Administração terá o prazo de 10 dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período;

i) Responder eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela contratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

j) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

k) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato;

l) Efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela;

m) Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;

n) Comunicar por escrito à CONTRATADA a recusa do objeto, apontando as respectivas razões;

o) Comunicar por escrito à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução dos fornecimentos;

p) Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no art. 137 da Lei nº 14.133/21;

q) Informar a CONTRATADA sobre as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para entrega do objeto;

CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 , a Contratada que:

a) Der causa à inexecução parcial do contrato;

b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total do contrato;

d) Ensejar o retardamento da execução dos serviços sem motivo justificado;

e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 .

10.2. Serão aplicadas à Contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021 );

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 );

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021 ).

d) Multa:

1. Moratória de 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de30 dias;

2. O valor da multa moratória deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, por meio de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação;

3. O atraso na entrega do objeto, superior a 30 dias, autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme disposto no inciso I do art. 137 da Lei 14.133/21.

4. Compensatória, de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, para os casos de inexecução total.

10.3. A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.

10.4. As penalidades ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.

10.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021 ), e:

1) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei nº 14.133/2021 ).

2) Antes da aplicação da pena de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021 )

3) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/ 2021 ).

4) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 , para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.7. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021 ):

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para o Contratante;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.8. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21 .

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

11.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

11.2. Também poderá ocorrer a rescisão do contrato por conveniência da Administração, a qualquer tempo e mediante notificação prévia, no prazo mínimo de 10 dias.

11.3. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/21 , bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei .

11.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

11.3.2.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

11.4. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da Contratada:

ficará ela constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas e poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

11.5. A CONTRATANTE poderá ainda considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte;

b) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE.

11.6. A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:

a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração e;

b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

11.7. A extinção contratual poderá ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 138 e 139 da Lei nº. 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES ACERCA DO TRATAMENTO DE DADOS

12.1. As partes do contrato devem cumprir as obrigações legais relativas ao adequado tratamento de dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como observar o que segue:

1. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

2. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo contratado.

3. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

4. O contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

5. O contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

6. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRZA - DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO

13.1 A fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Sra. LILIANE FERREIRA LIMA, matrícula nº 1124, conforme Portaria nº 15/2025.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS

14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 , e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 .

15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

15.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133/2021).

15.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021 .

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANTICORRUPÇÃO:

16.1. Para a execução do contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.

16.2. As Partes contratantes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade (Lei nº. 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/2013) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.

16.3. Os contratantes declaram que manterão até o final da vigência deste contrato conduta ética e máximo de profissionalismo na execução do objeto do presente contrato.

16.4. A CONTRATADA declara que não esteve envolvida com qualquer alegação de crime de lavagem de dinheiro, delito financeiro, financiamento de atividades ilícitas ou atos contra a Administração Pública, fraude em licitações ou suborno.

16.5. A CONTRATADA concorda em notificar prontamente à CONTRATANTE, caso tome conhecimento de que algum pagamento impróprio tenha sido realizado, direta ou indiretamente, por um de seus colaboradores ou terceiros por este contratado.

16.6. Ficam assim definidos de fraude e corrupção:

a. “Prática corrupta” é oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;

b. “Prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo declarações falsas, que, de forma consciente ou imprudente, engane ou tente enganar uma parte para obter benefícios financeiros ou outros ou para evitar uma obrigação;

c. “Prática de conluio” é um acordo entre duas ou mais partes destinado a alcançar um propósito impróprio, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte;

d. “Prática coercitiva” é prejudicar, ou ameaçar prejudicar ou prejudicar, direta ou indiretamente, qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar indevidamente as ações de uma parte;

e. “Prática obstrutiva” é destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente material probatório para a investigação ou fazer declarações falsas aos investigadores para impedir materialmente uma investigação sobre alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedi-la de divulgar seu conhecimento de assuntos relevantes para a investigação ou de prosseguir com a investigação;

16.7. Consta nos autos o Termo Anticorrupção expresso pelo contratado, declarando formalmente que a condução de seus negócios segue estritamente a legislação aplicável, a moral e a ética.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. O presente contrato se regerá pelas cláusulas e disposições aqui expressas, pelas disposições constantes no edital de licitação, pelas disposições contidas na Lei 14.133/21, e, ainda, pelas demais disposições legais e infra legais aplicáveis à espécie.

17.2. Fazem parte do presente contrato: o edital de licitação e seus anexos, bem como todos os documentos constantes do processo e que tenham servido de base para a licitação.

17.3. Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, será competente o foro da Comarca de Canarana, Estado de Mato Grosso (art. 92, § 1º, da Lei 14.133/21).

17.4. Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos, nos termos do art. 94, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, ambos da Lei 14.133/21.

17.5. Pelas partes é dito que aceitam o presente instrumento em todos os seus termos. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, decorrente do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 026/2025 em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito.

Canarana-MT, 19 de dezembro de 2025.

PREVICAN – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA

FERNANDO DE SOUZA

Diretor Executivo – CONTRATANTE

STAF SISTEMAS LTDA

RODRIGO TELES DE SOUZA

CONTRATADA

LILIANE FERREIRA LIMA

FISCAL DO CONTRATO

Portaria n°15 /2025

TESTEMUNHAS:

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