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Prefeitura Municipal de Canarana

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2025

QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A PREFEITURA DE CANARANA/MT, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO, E, DE OUTRO, O CREDENCIADO KLEIBER LEITE PEREIRA.

O MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa na Rua Miraguaí, nº 228, Centro, Canarana - MT, devidamente inscrita no CNPJ nº. 15.023.922/0001-91, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal, o Sr. Sr. VILSON BIGUELINI, brasileiro, casado, administrador, matrícula 8923, denominado CREDENCIANTE, e de outro lado KLEIBER LEITE PEREIRA, Leiloeiro Público Oficial, portador da matrícula na JUCEMAT número 004/1998, da cédula de Identidade número 007.554 SSP/MT, e do CPF número 109.545.941-04, residente/domiciliado no município de Cuiabá-MT, na Av. São Sebastião, 1447 – Bairro Goiabeiras – Galeria Leiloar - Sala 03, Cep 78032-160, telefones (65) 2127-8177 e (65) 99976-1033, e-mail: kleiberleiloes@terra.com.br, doravante denominado CREDENCIADO, credenciado para os serviços de LEILOEIRO OFICIAL, mediante fundamento, cláusulas e condições que seguem:

VINCULAÇÃO: O presente Termo de Credenciamento decorre do Processo Administrativo nº 108/2025, Edital de Credenciamento nº 007/2025.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente instrumento o credenciamento de Leiloeiros oficiais, pessoa física e/ou jurídica, devidamente credenciado pela junta comercial, para a realização de Leilões Públicos, Presenciais e/ou Eletrônicos e Assessoria na estruturação dos leilões, visando à Alienação de Bens Móveis no âmbito da Prefeitura Municipal de Canarana/MT, incluindo nas atribuiçãoes: divulgação, propaganda e marketing do leilão, bem como todos os procedimentos relacionados ao leilão, e decorrentes dele, tais como: atas, relatórios e conclusão do mesmo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

2.1. Conforme justificado no ETP, a vigência do credenciamento será de 05 anos, para evitar que novos processos tenham que ser formalizados quando necessário à realização de novo leilão.

2.2. Dessa forma, conforme o número de leilões realizados pelo município no período e o número de leiloeiros credenciados, o mesmo profissional poderá entrar novamente no sorteio (quando todos os credenciados já houverem sido contemplados com leilões no período).

2.3. O presente termo de credenciamento terá a vigência por escopo, apenas para contemplar as ações necessárias ao leilão nº 007/2025, permanecendo vigente até o último ato pertinente ao leiloeiro, devidamente cumprido e pendente de recebimento definitivo no processo de fiscalização.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO PAGAMENTO

3.1. Não obstante o artigo 89 da Lei 14.133/2021 mencione as cláusulas necessárias a todos os contratos firmados, importante consignar que o “Termo de Credenciamento” a ser formalizado com os profissionais cujos documentos apresentados sejam aprovados e demais requisitos forem atendidos, é, na verdade, um contrato atípico, ou seja, não possui todos os elementos de um contrato ordinário, posto que a remuneração é a taxa da comissão dos leiloeiros que será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, restar estabelecida com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará conforme disposto no art. 24 do Decreto nº 22.427, de 1933.

3.2. Os valores que envolvem o serviço de leiloeiro estão expressamente previstos no Decreto nº 21.981/32, em seu artigo 24, que delimita que o leiloeiro receberá a taxa de comissão do arrematante, a ser paga diretamente aos leiloeiros pelo arrematante dos itens/lotes, bem como haverá uma taxa de comissão do comitente sobre os bens leiloados, de encargo da parte vendedora dos bens.

3.3. Contudo, conforme dispõe o art. 42, §2º do Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, a Administração está isenta do pagamento da taxa do comitente. Dessa forma, não há custo para a Administração na presente

contratação, uma vez que o pagamento do leiloeiro oficial, será realizado apenas pelo arrematante, o qual pagará a comissão do profissional contratado.

3.4. O valor da comissão será fixo e irreajustável, conforme clausula 5.7 do presente termo de credenciamento.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO CREDENCIADO

4.1. Disponibilizar instalações adequadas para a realização do evento (podendo ser local próprio ou de terceiro), de fácil localização, em ambiente agradável, com condições de conforto aos interessados.

4.2. Auxiliar, ratificar ou sugerir ao técnico avaliador habilitado o valor de avaliação dos lotes que serão leiloados, opinando inclusive quanto à distribuição dos lotes, e tirar fotos dos mesmos para divulgação;

4.3. Acordar com a Administração, datas, locais e horários dos certames, conforme a necessidade da Secretaria/Órgão demandante;

4.4. Disponibilizar endereço eletrônico na internet, com as funcionalidades necessárias para realização de leilão eletrônico, com a possibilidade de acompanhamento da sessão pública por todos os interessados, com a visualização mínima da descrição dos lotes dos bens a serem leiloados, em disputa e os respectivos lances recebidos;

4.5. O site deverá disponibilizar a divulgação do procedimento, contendo as fotos e as descrições dos bens ofertados, informações sobre o leilão oficial, telefones e endereço eletrônico (e-mail) para contatos e esclarecimentos adicionais;

4.6. No caso de leilão eletrônico e presencial concomitante, a critério da Administração, o Leiloeiro Oficial deverá disponibilizar toda estrutura e equipamentos necessários;

4.7. Excluir lotes do leilão, somente com autorização e anuência da Administração;

4.8. Elaborar a minuta de edital do leilão, com o auxílio do Agente de Contratação, para publicação pelo contratante nos meios de comunicação por ele adotados;

4.9. Disponibilizar toda a mão de obra necessária para a realização do evento, sem qualquer ônus para a Administração, bem como suportar todos os custos e despesas inerentes ao procedimento, nada podendo exigir da CONTRATANTE, a qualquer título;

4.10. Dispor, caso necessário, de depósitos e galpões cobertos, destinados a prévia guarda e conservação dos bens destinados a leilão, com área suficiente para atender às necessidades da CONTRATANTE, no caso, a Administração Pública;

4.11. O local para guarda e conservação dos bens, caso necessário, deverá ser disponibilizado imediatamente após a assinatura do contrato de prestação de serviço;

4.12. Será de responsabilidade do leiloeiro o início da divulgação do evento, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para sua realização, devendo ainda divulgar por meio eletrônico na internet e fazer a confecção de material gráfico impresso sobre o leilão, (ex. folheto, cartilha, livrete, etc.), sendo que a divulgação por material impresso inclui, também, a distribuição dos mesmos;

4.13. A critério da Administração Municipal, poderá ser exigido que o evento seja divulgado, também, em jornal de grande circulação regional;

4.14. O material impresso, antes da divulgação ao público, deverá ser submetido à análise do CONTRATANTE para aprovação prévia;

4.15. O leiloeiro contratado será o responsável pelo recolhimento de encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos e demais despesas que se façam necessárias à execução dos serviços contratados, tudo previsto em legislação vigente;

4.16. Entregar os bens arrematantes de acordo com as normas vigentes;

4.17. Elaborar lista por lotes dos bens a serem leiloados;

4.18. Responder, perante a CONTRATANTE, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro do valor apurado no leilão, existente em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou força maior;

4.19. Responder, perante o CONTRATANTE, pela deterioração, furto ou qualquer outra avaria nos bens existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou força maior, arcando com ônus advindos da contratação de seguro se assim optar;

4.20. Fica expressamente proibido ao Leiloeiro Oficial delegar suas funções a terceiros;

4.21. Manter, durante a vigência do contrato, todas condições exigidas, especialmente quanto à habilitação, bem como a toda legislação aplicável à execução do leilão;

4.22. Cumprir fielmente as instruções que receber do CONTRATANTE;

4.23. Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para a realização do leilão e responsabilizar- se perante o Município pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou pelo seu uso indevido.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

5.1. Cumprir fielmente as obrigações assumidas entre as partes;

5.2. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pelo CREDENCIADO, pertinentes ao objeto do termo de credenciamento;

5.3. Zelar pelo bom andamento do termo de credenciamento, dirimindo dúvidas porventura existentes, através do servidor designado como Fiscal do termo de credenciamento;

5.4. Divulgar a relação dos leiloeiros devidamente credenciados e também o resultado do sorteio realizado antes de cada leilão.

5.5. Publicar em Diário Oficial o Aviso de leilão;

5.6. Gerenciar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços prestados pelos leiloeiros credenciados;

5.7. Autorizar os leiloeiros credenciados a receberem dos arrematantes a comissão no percentual de 5% (cinco por cento) por lote arrematado, nos termos da legislação em vigor;

5.8. Receber, dos leiloeiros credenciados, os documentos dos arrematantes, de acordo com a modalidade do leilão e a ata de fechamento do certame com suas peculiaridades;

5.9. O ônus do transporte ao local para guarda e conservação dos bens, será suportado pelo CONTRATANTE, desde que, o prédio esteja localizado na área urbana do Município de Canarana/MT.

6.  CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE GESTÃO/FISCALIZAÇÃO

6.1 A fiscalização da execução do Contrato será exercida pelos servidores que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, denominados fiscais do Contrato que serão nomeados pela autoridade competente, ao que competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução (art. 117 da Lei nº 14.133/2021), independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTE à seu exclusivo juízo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

7.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a CREDENCIANTE aplicará ao CREDENCIADO, garantida a prévia defesa, e sem prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação vigente, as seguintes sanções:

a) Advertência, quando não se justificar aplicação de penalidade mais grave, que será aplicada por meio de notificação via ofício, mediante contra-recibo do contratado estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que este apresente justificativas;

b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta, no caso de inexecução total ou parcial do objeto, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO GOVERNAMENTAL;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração, por prazo não superior a 03 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, admitindo-se a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, após decorrido o prazo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade.

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes municipais, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CREDENCIADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo mínimo de 03 (três) anos da aplicação da penalidade.

7.2. Independentemente das sanções retro mencionadas, o CREDENCIADO ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração, decorrentes de sua inadimplência e/ou mora na execução deste Termo de Credenciamento.

7.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

7.4. A aplicação das sanções previstas neste Termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

7.5. A CREDENCIANTE, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor, de eventuais créditos a favor da CREDENCIADO, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;

7.6. Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

7.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

7.8. Na aplicação das sanções de impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, será instaurado processo de responsabilização, a ser conduzido por fiscais composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o credenciado ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

7.9. Quando o quadro funcional não dispor de servidores estatutários, o fiscal a que se refere o item anterior será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

7.10. Para imposição de quaisquer das penalidades previstas, é assegurado ao CREDENCIADO o direito prévio da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal, observando-se os demais procedimentos previstos na Lei 14.133, de 2021.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO/EXTINÇÃO

8.1. Por interesse Público superveniente, o presente credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela CREDENCIANTE, ou bilateralmente por mútuo acordo entre as partes.

8.2. À critério da CREDENCIANTE, independentemente de interpelação judicial, poderá o credenciamento ser ainda rescindido caso ocorra:

a) Condenação criminal do CREDENCIADO a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado;

b) Perda ou Suspensão do direito de exercer a função de leiloeiro pelo CREDENCIADO, por decisão dos Conselhos Federal e Regional de Leiloeiros Públicos Oficiais;

c) Descumprimento pelo CREDENCIADO de qualquer cláusula deste credenciamento;

d) Instauração de insolvência civil;

e) Falsidade ideológica;

f) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa do CREDENCIANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere este credenciamento.

8.3. Se o CREDENCIADO descumprir a execução dos serviços por negligência, imprudência e imperícia, fica o credenciamento rescindido, automaticamente, de forma unilateral;

8.4. Se o CREDENCIADO deixar de manter a qualificação exigida no credenciamento e/ou estar em débito com suas obrigações fiscais e trabalhistas, devendo manter sua regularidade mensalmente, durante a execução do credenciamento, sob pena de rescisão unilateral do credenciamento.

8.5. Será ainda descredenciado aquele que:

a) omitir informações ou a prestar informações inverídicas para obter o credenciamento;

b) Ceder total ou parcialmente a prestação do serviço;

c) Receber 03 (três) advertências pelo mesmo motivo;

d) Recusa injustificada à designação ou para assinatura do termo de credenciamento/contrato, para realização das atividades;

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

9.1. Não é necessário a indicação da dotação orçamentária, uma vez que a respectiva contratação não gerará ônus aos cofres públicos, ou seja, não será contraída nenhuma despesa.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO

10.1. A CREDENCIANTE publicará o presente instrumento de credenciamento e seus aditamentos, no sítio eletrônico do município, bem como em jornal local/regional de grande circulação.

10.2. A republicação do edital deverá ocorrer anualmente para o fim de chamar novos interessados no credenciamento

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. O presente instrumento não estabelece nenhum vínculo de emprego entre a CREDENCIANTE e o CREDENCIADO, não gerando direito a indenizações trabalhistas, tais como FGTS, Férias e pagamento de Décimo Terceiro Salário, sob qualquer título.

11.2. Aos casos omissos, que serão decididos pelo Agente de Contratação, aplicar-se-ão as demais disposições da Lei 14.133, de 2021, bem como as disposições do Decreto Municipal nº 5.136/2023.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Canarana, Estado do Mato Grosso, para dirimir qualquer questão divergente, ou de interpretação, oriunda deste Termo de Credenciamento, que não forem resolvidas na esfera administrativa, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo de Credenciamento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas testemunhas, abaixo assinadas.

Canarana/MT, 08 de dezembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA-MT

VILSON BIGUELINI CREDENCIANTE

KLEIBER LEITE PEREIRA

CPF nº ***.545.941-** CREDENCIADO

RAFAEL RUFO RODRIGUES

Portaria nº 916/2025 de 22/10/2025 FISCAL DE CONTRATO

EDIVAN COLOMBO

Portaria nº 916/2025 de 22/10/2025 FISCAL DE CONTRATO SUPLENTE

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