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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

PORTARIA Nº 14, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

REVOGA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº. 98, DE 3 DE MAIO DE 2023, QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVIDOR EM CUMPRIMENTO DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA, MANTENDO A PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD Nº. 2/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que ao servidor ERLAN CRUZ GRANDIS foi aplicada a penalidade disciplinar de demissão, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2/2018, após regular instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO que a legalidade do referido Processo Administrativo Disciplinar e a proporcionalidade da penalidade aplicada foram reconhecidas em sentença judicial (ID 139876554), proferida nos autos do processo nº 1000807-81.2020.8.11.0046, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo servidor;

CONSIDERANDO que a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 116453854), que determinou a reintegração liminar do servidor foi expressamente revogada na sentença de mérito, a qual restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID: 1000807-81.2020.8.11.0046);

CONSIDERANDO que a reintegração provisória foi materializada exclusivamente em cumprimento à tutela judicial, por meio da Portaria nº 98, de 3 de maio de 2023, a qual perdeu seu suporte jurídico com a revogação da medida liminar;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1011127-37.2020.8.11.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo servidor, permanecendo íntegra a eficácia da decisão judicial que revogou a tutela provisória de reintegração;

CONSIDERANDO que a referida sentença do processo 1000807-81.2020.8.11.0046 foi mantida confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID: 292205398) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do servidor, ratificando que a conduta apurada compromete a dignidade da função pública e a moralidade administrativa, independentemente do servidor estar em licença sindical ou do fato ter ocorrido fora do expediente;

CONSIDERANDO que opostos Embargos de Declaração, houve a rejeição pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id. 298608875);

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão de ID.324469419, inadmitiu o Recurso Especial (ID. 303749363) e negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo servidor (ID. 303749367);

CONSIDERANDO que opostos Embargos de Declaração à sobredita decisão pelo servidor (ID 327638865), houve a rejeição pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão de ID. 329008897;

CONSIDERANDO que em nova ação proposta pelo servidor, para rediscussão dos mesmos fatos, autuada sob nº 1002762-11.2024.8.11.0046, também foi julgado o mérito na sentença de ID 199488969, confirmando a legalidade da aplicação da penalidade de demissão e legalidade do PAD nº. 2/2018;

CONSIDERANDO, ainda que nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos interpostos (Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário ao STF-ID’s. 331000358 e 331000377, dentre outros eventualmente cabíveis) não impedem a eficácia da decisão judicial, inexistindo, no caso concreto, decisão judicial que suspenda seus efeitos;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar os efeitos da Portaria nº. 98, de 3 de maio de 2023, editada em cumprimento à tutela provisória posteriormente revogada, por força da sentença de ID nº. 139876554 e ratificada pela sentença de ID 199488969, proferidas, respectivamente, nos autos dos processos nº. 1000807-81.2020.8.11.0046 e 1002762-11.2024.8.11.0046, restabelecendo-se integralmente os efeitos da penalidade de demissão aplicada ao servidor ERLAN CRUZ GRANDIS, CPF nº 029.***.***-16, matrícula nº 337, ocupante do cargo efetivo de Professor II – Plena, nomeado pela Portaria nº 95/2004, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2/2018.

Art. 2º Em decorrência da penalidade de demissão regularmente aplicada e mantida por decisão judicial, declara-se a vacância do cargo público anteriormente ocupado pelo referido servidor.

Art. 3º Eventual análise acerca de nova investidura do ex-servidor em cargo ou função pública municipal deverá observar as disposições legais aplicáveis, especialmente aquelas vigentes à época dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 2/2018, não constituindo o presente ato imposição de nova sanção administrativa.

Art. 4º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial da Portaria nº. 98, de 3 de maio de 2023.

Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT