DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO - JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Campo Verde/MT, 14 de janeiro de 2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2702/2025
SOLICITAÇÃO Nº 2617/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 061/2025
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação
ASSUNTO: Recurso administrativo interposto por DT Transportes e Locações Ltda.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DT Transportes e Locações Ltda., em face da decisão proferida no âmbito do Pregão Eletrônico nº 061/2025, que habilitou e declarou vencedora, nos lotes correspondentes, a empresa SL Serviços e Locações Ltda.
O recurso foi regularmente processado, tendo sido apresentadas contrarrazões pela empresa vencedora. O feito foi devidamente instruído pela Comissão Permanente de Licitação e, posteriormente, encaminhado à Procuradoria Municipal para análise jurídica.
A Procuradoria Municipal, por meio do Parecer Jurídico nº 05/2026, analisou detidamente os autos, enfrentando todos os argumentos recursais, especialmente quanto à qualificação técnica, à validade do atestado de capacidade técnica, à realização de diligência administrativa, ao vínculo direto da prestação dos serviços com o Município de Campo Verde e à atuação da empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda. como mera gestora administrativa.
No referido parecer, restou consignado que:
– O recurso administrativo é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade;
– O atestado de capacidade técnica apresentado atende às exigências legais e editalícias, em conformidade com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021;
– A diligência administrativa realizada observou os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, tendo se restringido ao esclarecimento e à confirmação de fatos preexistentes;
– Os serviços foram prestados diretamente ao Município de Campo Verde, conforme comprovado por notas fiscais emitidas em nome do ente público e pelas retenções tributárias correspondentes;
– A empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda. atua exclusivamente na gestão administrativa das contratações, não sendo responsável pela execução material dos serviços;
– Inexistem vícios capazes de macular a habilitação ou a declaração de vencedora da empresa SL Serviços e Locações Ltda.
Diante disso, e ACOLHENDO INTEGRALMENTE as razões e conclusões constantes do parecer jurídico nº 05/2026, que adoto como fundamento desta decisão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente,
DECIDO:
1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa DT Transportes e Locações Ltda., por ser tempestivo e formalmente admissível;
2. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa SL Serviços e Locações Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 061/2025;
3. DETERMINAR o prosseguimento do procedimento licitatório, com a adoção das providências administrativas cabíveis para a formalização da contratação, se ainda não realizada.
Publique-se. Cientifiquem-se os interessados.
Cumpra-se.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL