JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICA
Considerando a proposta apresentada pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE COMODORO, reconhece-se a viabilidade de celebração direta de termo de fomento, sem a realização de chamamento público, em razão da inviabilidade de competição, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, que assim dispõe:
“Art.30.É inexigível o chamamento público nas seguintes hipóteses:(...) VI – quando se tratar da realização de parcerias com organizações da sociedade civil que sejam as únicas em seu campo de atuação no âmbito local, reconhecida pela Administração Pública como tal, desde que a parceria tenha por objeto a realização de atividade continuada ou de caráter singular.”
No presente caso, a inviabilidade de competição decorre do fato de que a ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO PA MACUCO é a única entidade no município com atuação efetiva e reconhecida na organização e promoção da atividade objeto da parceria, circunstância que torna inexigível a competição e legitima a formalização direta da parceria por meio de termo de fomento.
Além disso, a entidade demonstrou possuir capacidade técnica, operacional e jurídica para a execução das ações, conforme evidenciado no plano de trabalho apresentado, o qual encontra-se compatível com os objetivos da Administração Pública e com o interesse coletivo.
Dessa forma, configura-se a hipótese legal de inexigibilidade de chamamento público, sendo juridicamente válida a formalização direta da parceria com o Sindicato Rural, mediante termo de fomento, em conformidade com a Lei nº 13.019/2014.
Por fim, esta justificativa será juntada aos autos, nos termos do art. 32, § 1º, da referida lei, e publicada no sítio oficial da Administração Pública, garantindo a devida publicidade e transparência ao procedimento.
Silvio Genuíno da Silva
Secretario de Obras Interino