DECRETO Nº 03 DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E METAS DA EXECUÇÃO
Art. 1º Para a execução do orçamento do Exercício de 2026, os Órgãos da Administração Pública Municipal, observarão as normas de execução de despesa pública, ao disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Ordinária nº 1.716, de 23 de dezembro de 2025 (LDO 2026), na Lei Ordinária nº 1.721, de 09 de dezembro de 2025 (LOA 2026) e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária e financeira do Município de Diamantino no Exercício de 2026, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas:
I – Metas de Resultados Primário e Nominal, nos termos do Anexo de Metas Fiscais da LDO/2026;
II – Retorno do indicador de Poupança Corrente (PC) aos patamares inferiores a 85%, em consonância com o disposto no artigo 167-A da Constituição Federal;
III – Obtenção do índice de liquidez relativa (LR) maior ou igual 5,0%;
IV – Meta de Endividamento, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 40/2001;
V – Obtenção do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;
VI – Limite da despesa total com pessoal do Poder Executivo inferior a 48,60% da receita corrente líquida (RCL), apurado ao final do terceiro quadrimestre de 2026.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 2º É dever dos titulares das Secretarias adotarem comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário.
Art. 3º Cabe aos titulares das Secretarias respeitarem, rigorosamente, os limites, prazos e valores fixados no orçamento e seus créditos suplementares, bem como na programação financeira.
Art. 4º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares das Secretarias reequilibrarem as despesas da Unidade Orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º Para assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Ordinária nº 1.716, de 23 de dezembro de 2025 (LDO 2026), na Lei Ordinária nº 1.721, de 09 de dezembro de 2025 (LOA 2026), a Secretaria Municipal de Fazenda poderá adotar procedimento de limitação de empenho que ajuste a disponibilidade orçamentária com o comportamento efetivo da arrecadação.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento das metas de resultados fiscais definidos pela Lei Ordinária nº 1.716, de 23 de dezembro de 2025 (LDO 2026), avaliada bimestralmente por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Financeira (RREO), o Prefeito Municipal publicará Decreto estabelecendo os bloqueios das dotações orçamentárias, a fim de coibir a existência de execução orçamentária com fonte de recursos sem disponibilidade financeira.
§1° O Decreto previsto no caput deverá ser publicado em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Financeira (RREO).
§ 2° Após a publicação do Decreto, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá com a limitação do empenho das Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, independentemente de solicitação das Secretarias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas obrigatórias e de caráter continuado, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas.
Art. 8º As Secretarias Municipais deverão tornar disponíveis os saldos de orçamento, inclusive com os estornos de reserva não utilizados, e saldos de empenhos, cujas despesas não serão executadas no exercício financeiro de 2026, até o limite de prazo fixado no Decreto de encerramento de exercício, para que a Secretaria Municipal de Fazenda possa providenciar as adequações orçamentárias que se fizerem necessárias.
§ 1º Excetuam-se da disposição do caput:
I – despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;
II – despesas com Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estenda até o início do exercício seguinte;
III – despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
IV – despesas de pessoal e encargos sociais;
V – despesas decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida; e
VI – despesas referentes a convênios de ingresso de recursos.
§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no caput poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, obedecida a ordem cronológica.
SEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º As alterações orçamentárias, em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64, compreendem:
I - créditos adicionais;
II - remanejamento;
III - transposição;
IV - transferência.
Art. 10 As solicitações de abertura de Créditos Adicionais, de Remanejamento, Transposição ou Transferência serão submetidas à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Coordenadoria Especial de Orçamento, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – justificativa circunstanciada da necessidade de alteração;
II – indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais;
III – mensuração dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.
Art. 11 As solicitações de abertura de crédito adicional e processos de remanejamento, transposição ou transferência deverão ser submetidas à validação pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Coordenadoria Especial de Orçamento.
Art. 12 Os decretos de suplementação e realocação orçamentária, bem como projetos de lei que abram créditos especiais deverão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Coordenadoria Especial de Orçamento.
Art. 13 As solicitações de suplementação orçamentária com recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro deverão ser aprovadas pelo Prefeito Municipal, após manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 14 As solicitações de suplementação que tenham como fonte superávits financeiros deverão vir acompanhadas de declaração da Secretaria Municipal de Fazenda, atestando a existência de superávit financeiro de exercícios anteriores.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15 Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo I), por órgão, programa, ação, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por categoria econômica (Anexo II).
§ 1º Na elaboração do cronograma de execução mensal de desembolso foram adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda avaliará a programação financeira trimestralmente e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, mediante Portaria.
Art. 16 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2026, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.
§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Municipal.
§ 2º Para controle efetivo do fluxo de caixa em relação ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar com lastro financeiro, as Secretarias Municipais deverão encaminhar a solicitação de pagamento à Secretaria Municipal de Fazenda, constando o valor, fonte e grupo de despesas.
§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa.
§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO II
DOS LIMITES DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 17 A execução financeira será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do mês correspondente e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro Municipal.
Art. 18 Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, será aplicada pela Secretaria Municipal de Fazenda redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.
Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela Secretaria Municipal de Fazenda, os titulares das Secretarias Municipais deveram seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 22 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS
Art. 19 Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Ordinária nº 1.721, de 09 de dezembro de 2025 (LOA 2026), e que tenha impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:
I - os restos a pagar sem lastro financeiro;
II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);
III - bloqueios judiciais;
IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)
V - novas iniciativas não programadas na LOA; e
VI - quaisquer outras despesas não planejadas.
§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das Secretarias Municipais ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à programação financeira.
§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria Secretaria Municipal.
Art. 20 As despesas não programadas assumidas pelas Secretarias Municipais deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.
Art. 21 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 1º deste Decreto.
Art. 22 Nos últimos dois quadrimestres de 2026, é vedada a contração de obrigação de despesa pelo Poder Executivo Municipal, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
SEÇÃO IV
DAS PRIORIDADES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 23 A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal;
II – precatórios judiciais;
III - obrigações tributárias e previdenciárias;
IV - pagamento da dívida pública;
V - tarifas de serviços públicos;
VI - pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada;
VII - custeio das atividades essenciais à segurança, saúde, educação e assistência social do cidadão;
VIII - demais despesas da unidade.
§ 1º O titular da Secretaria Municipal deve atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.
§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso VIII devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2026.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.
Art. 25 Fica vedada aos órgãos do Poder Executivo a realização de despesas ou assunção de obrigações que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos neste decreto, de acordo com o inciso II do art. 167 da Constituição da República.
Art. 26 Os projetos de leis que criem de despesas ou ampliem as receitas municipais deverão ser encaminhados para manifestação técnica da Secretaria Municipal de Fazenda, antes do envio da proposição ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 27 A Unidade de Controle Interno Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda deverão zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 28 As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela Secretaria Municipal de Fazenda, com anuência do Prefeito Municipal, desde que devidamente justificado.
Art. 29 Situações excepcionais supervenientes, que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto, deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme a natureza.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Parecis, em Diamantino/MT, 15 de janeiro de 2026.
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FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal