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Prefeitura Municipal de Campinápolis

CERTIDÃO CONTABIL - REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E VASILHAMES, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DAS SECRETARIAS M

CERTIDÃO CONTABIL

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo do PREGÃO ELETRÔNICO nº 02/2026, para a seguinte finalidade;

OBJETO

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E VASILHAMES, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E À EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS/MT.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2026

SALDO A SER UTILIZADO

06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

06.001 12.122.0001.2015

3.3.90 1.500.1001000 RED 60

R$ 706.503,90

MANUT. MERENDA ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL

06 003 12.306.0012.2051

3.3.90 1.500.1001000 RED 89 1.274.154,20

06 003 12.306.0012.2051

3.3.90 1.552.000000 RED 89 – 131.750,00

R$ 1.405.904,20

06.030.3 - MANUT. MERENDA ESCOLAR – INDIGENA

06 003 12.306.0012.2052

3.3.90 1.500.1001000 RED 90 – 1.654.344,60

06 003 12.306.0012.2052

3.3.90 1.552.0000000 RED 90 – 517.617,00

R$ 2.171.961,60

MANUT. MERENDA ESCOLAR - PRE ESCOLA

06 003 12.306.0012.2055

3.3.90 1.552.0000000 RED 93 – 45.000,00

06 003 12.306.0012.2055

3.3.90 1.500.1001000 RED 93 – 773.614,40

R$ 818.614,40

MANUT. MERENDA ESCOLAR – CRECHE

06 003 12.306.0012.2054

3.3.90 1.552.0000000 RED 92 – 55.000,00 06 003 12.306.0012.2054

3.3.90 1.500.1001000 RED 92 – 993.096,10

R$ 1.048.096,10

07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

GABINETE SEC. DE SAUDE

07 002 10.122.0025.2014

3.3.90 1.500.1002000 RED 149

R$ 3.348.085,30

MANUTENCAO E ENCARG COM ATENCAO BASICA

07 001 10.301.0010.2044

3.3.90 1.600.0000000 RED 122

R$ 342.585,25

HOSPITAL MUNICIPAL

07 001 10.302.0011.2046

3.3.90 1.500.1002000 RED 131

R$ 3.408.670,14

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

08 001 08.122.0020.2132

3.3.90 1.500.0000000 RED 155

R$ 928.686,80

CONSELHO TUTELAR

08 001 08.122.0020.2134

3.3.90 1.500.0000000 RED 159

R$ 72.051,03

BOLSA FAMILIA

08 002 08.122.0021.2137

3.3.90 1.500.0000000 RED 165

R$ 428.874,90

PROTECAO SOCIAL BASICA

08 002 08.122.0021.2140

3.3.90 1.500.0000000 RED 172

R$ 598.218,70

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPOSTES

10 001 26.782.0001.2020

3.3.90 1.500.0000000 RED 219

R$ 166.094,97

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

13 001 27.122.0001.2021

3.3.90 1.500.0000000 RED 272

R$ 34.688,65

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INDIGENAS

14 001 14.423.0005.1028

3.3.90 1.500.0000000 RED 284

R$ 911.066,13

SECRETARIA DE CULTURA

20 001 13.392.0015.1134

3.3.90 1.500.0000000 RED 309

R$ 152.614,98

GABINETE DO SECRETARIO DE ADMINISTRACAO

03 001 04.122.0001.2006

3.3.90 1.500.0000000 RED 34

R$ 161.211,56

TOTAL

R$ 16.703.928,61

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

Contabilidade. Resultado orçamentário deficitário. Contingenciamento de despesas e da movimentação financeira. A fim de se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, é imprescindível que o chefe do Poder Executivo, nos termos da LRF, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º), promova o acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (art. 53, inciso III), comparando as receitas realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, especialmente as de transferências correntes, o contingenciamento das despesas e da movimentação financeira (art. 9º, caput). (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: MOISES MACIEL. Parecer 5/2020 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 166758/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020).

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.

A realização de consulta para verificação da existência de saldo orçamentário, com objetivo de subsidiar a realização de processos licitatórios, não se enquadra nas atividades privativas de profissionais com registro no Conselho Regional de Contabilidade (Resolução CFC 560/1983, art. 3°), podendo ser implementada por outro servidor devidamente autorizado, inclusive mediante consulta a sistemas informatizados de finanças e contabilidade pública. (CONSULTAS. Relator: GUILHERME ANTONIO MALUF. Resolução De Consulta 6/2023 - PLENÁRIO. Julgado em 11/04/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 131628/2022).

Planejamento. Orçamento. Despesa sem autorização legislativa. Aprimoramento do sistema de administração financeira. Chefe do Executivo. Unidades orçamentárias. 1) A realização de despesas sem autorização legislativa orçamentária interfere nos aspectos patrimonial, orçamentário e financeiro das contas anuais do ente federado, o que demanda do chefe do Poder Executivo o aprimoramento do sistema de administração financeira, não só por meio dos procedimentos, orientações e normas voltadas ao controle financeiro da Administração, como pela promoção de permanente capacitação dos servidores, lotados nas unidades orçamentárias, e diretamente responsáveis pela gestão dos recursos públicos. 2) Ainda que não seja possível ao chefe do Poder Executivo fiscalizar, de forma concomitante, a legalidade das despesas assumidas em cada uma das unidades orçamentárias, de modo a evitar a ocorrência da realização de despesas sem autorização legislativa e prévio empenho, possui o dever, a partir da ciência dos atos irregulares, de promover as medidas necessárias à apuração de eventuais responsabilidades. (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ESTADUAL. Relator: DOMINGOS NETO. Parecer 55/2021 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 27/04/2021. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 243370/2019). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2021, nº 72, abr/2021).

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que porventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.504/2025 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 14 de Janeiro de 2026.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT