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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo FC/2026 nº 003/2026 - FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA

Juara/MT, 15 de janeiro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2026 nº 003/2026

Trata-se de pedido de substituição de modelo formalizado pela empresa FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ 09.316.105/0001-29, que, tendo firmado o Registro de Preços nº 041-L/2025 – Pregão nº 035/2025 com o Município, cujo objeto consiste na Futura e Eventual AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, EM ATENDIMENTO A DIVERSAS SECRETARIAS", solicita substituição de modelo do item 116, somente para o fornecimento das ordens de fornecimento nº 5878/2025 Secretária de Esporte e lazer e, ordem de fornecimento 5896/2025 Secretaria de Educação, conforme justificativa.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

A boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

A CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

A nova lei regulamenta mecanismos de revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:

· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.

· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.

“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo entre as partes:

(...)

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

A substituição ofertada pode acontecer, desde que determinados requisitos sejam observados. Ao pedir a substituição, o contratado deve comprovar fato superveniente não imputável a ele, que inviabilizou o fornecimento do item anteriormente cotada. Além disso, o novo produto ofertado deve ser de qualidade igual ou superior à inicialmente cotada, de forma a atender todos os requisitos que foram solicitados no edital.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

Deve-se analisar se a divergência apresentada altera a essência do produto que a Administração pretende adquirir. É no mínimo desarrazoado a Administração desclassificar tal proposta, eis que o produto é indispensável. Destarte, é essencial identificar se a falta de harmonia da proposta com o edital interfere na natureza do produto.

Assim, desde que o novo produto atenda às especificações técnicas editalícias, apresente qualidade igual ou superior ao ofertado inicialmente, não represente prejuízo à competitividade para o certame e se revele vantajoso para a administração, não vislumbro óbice em aceitar o objeto, em conformidade ao princípio da economicidade e da eficiência.

Aliás, nesse sentido entende Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

“Tenha-se em vista a situação da retirada de um produto do mercado pelo fabricante, inviabilizando o cumprimento da obrigação de um fornecedor, nos termos ajustados. Pode a Administração Pública aceitar produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo preço.” (cf. in Sistema de registro de preços e Pregão, Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 400/401.)

Em outras palavras leciona o professor Diógenes Gasparini:

“O conteúdo do contrato nesse particular não precisa ser idêntico ao da proposta mais vantajosa; basta que encerre mais vantagens para a contratante. Nenhuma nulidade causará ao ajuste se os termos e condições da proposta vencedora forem discutidos e a contratante obtiver mais vantagens (menor preço, menor prazo de entrega, menor juro moratório) que as originalmente oferecidas pelo proponente e as consignar no contrato. Esse afastamento do contrato em relação à proposta vencedora cremos ser sempre possível e constitucional. O que não se permite é o distanciamento entre o contrato e a proposta com prejuízos para a contratante, conforme ensina Hely Lopes Meirelles. Essa possibilidade, no entanto, não permite que o contratado entregue e a Administração Pública aceite outro bem. Sendo o mesmo bem, admite-se modelo de qualidade superior” (cf. in Direito Administrativo, 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2004, p. 530).

Desta feita, a substituição no presente caso deve ocorrer, eis que está se substituindo o produto de mesma marca e superior pois possui a função quente, em busca da celeridade em atender as ordens de fornecimento nº 5878/2025 Secretária de Esporte e lazer e, ordem de fornecimento 5896/2025 Secretaria de Educação em aberto, não havendo prejuízos ao Município. As Secretárias Municipais das referidas ordens de fornecimento manifestaram concordância na substituição conforme ofícios em anexo. Salienta que a empresa deve dar garantia dos produtos.

DO EXPOSTO

DETERMINO elaboração do SUBSTITUIÇÃO DE MODELO formalizado pela empresa FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ 09.316.105/0001-2, que, tendo firmado o Registro de Preços nº 041-L/2025 – Pregão nº 035/2025 com o Município, cujo objeto consiste na Futura e Eventual AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, EM ATENDIMENTO A DIVERSAS SECRETARIAS", substituição de modelo do item 116 conforme tabela em anexo, somente para o fornecimento das ordens de fornecimento nº 5878/2025 Secretária de Esporte e lazer e, ordem de fornecimento 5896/2025 Secretaria de Educação, levando em consideração a manifestação de concordância das secretárias interessadas e pelo item substituto ser superior. Não podendo haver alterações nos preços registrados e deverá manter a mesma marca.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

VALOR UNIT

MODELO SUBSTITUTO

116

AR-CONDICIONADO SPLIT INVERTER 18.000 BTUS: O EQUIPAMENTO DEVERÁ SER DO TIPO SPLIT HI-WALL INVERTER, COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS, CLASSIFICAÇÃO ENERGÉTICA "A" (PROCEL) E GÁS REFRIGERANTE R-410A OU SUPERIOR. DEVERÁ FUNCIONAR EM 220V, POSSUIR FUNÇÕES COMO REFRIGERAÇÃO, TIMER, SLEEP E TURBO, E INCLUIR CONTROLE REMOTO E FILTRO DE AR LAVÁVEL DE ALTA EFICIÊNCIA. O SISTEMA INVERTER DEVERÁ GARANTIR ECONOMIA DE ENERGIA E OPERAÇÃO SILENCIOSA. A GARANTIA MÍNIMA DEVERÁ SER DE 12 MESES.

R$ 2.774,00

AS-18W2RMADK00 18 INV QUENTE E FRIO


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238