PORTARIA Nº 03/2026
Nomeia comissão de inventario de bens móveis e imóveis, procedimentos de desfazimentos e baixas de bens móveis inservíveis, e dá outras providências.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a lei. RESOLVE:
ART.1º - Fica instituída a Comissão de Avaliação e Patrimônio.
ART.2° - Fica instituída A Comissão de Desfazimento e Baixas de Bens Móveis do Patrimônio Municipal.
ART.3° - A Comissão que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros: EULLER LOPES DA SILVA BARROS – PRESIDENTE; MARCIA MONTERIO DA SILVA– MEMBRO; EMÍLIA RODRIGUES FREITAS – SUPLENTE;
ART.4° - Compete a Comissão, as seguintes atribuições: Conferência e Verificação do Patrimônio Municipal, verificar compatibilidade do patrimônio físico junto ao banco de dados do sistema de informática. Conferir e verificar o estado de conservação e funcionamento dos Bens Públicos Municipais e realizar as devidas reavaliações. Realizar o levantamento e Proceder a Baixa dos Bens inservíveis, obsoletos ou antieconômicos a esta Prefeitura.
ART. 5° - Da Baixa Patrimonial: Considera-se baixa patrimonial o procedimento de exclusão de bens do ativo permanente da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, mediante formas de desfazimento:
1. Número de Patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.
2. A baixa patrimonial pode ocorrer por alienação, desfazimento ou por desaparecimento.
Parágrafo Único - Bens inservíveis Pré-requisitos: O bem para ser considerado inservível deverá ser classificado como:
a) ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
b) recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
c) antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
d) irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Avaliação dos bens será formada por comissão especialmente instituída pelo dirigente da unidade, cujas atribuições são:
1. Classificar os bens inservíveis (ociosos, recuperáveis, irrecuperáveis e antieconômicos);
2. Avaliar os bens conforme sua classificação;
3. Formar os lotes de bens conforme sua classificação e características patrimoniais;
4. Instruir os processos de desfazimentos conforme a classificação dos bens inservíveis.
ART. 6° - Fica facultado ao Presidente desta Comissão a requisição do auxílio de Secretários e Servidores Públicos para o desenvolvimento dos trabalhos.
ART. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal responsável pelo Treinamento e Capacitação dos Servidores, disponibilização de materiais equipamentos, e veículos para realização dos trabalhos.
ART. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder Executivo Municipal e publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca - MT, 05 de Janeiro de 2026.
Clayton Parreira da Silva Prefeito Municipal