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Prefeitura Municipal de Sorriso

DECRETO Nº 1.449, 16 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a forma de cobrança da Taxa de Fiscalização para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos para o exercício de 2026, no município de Sorriso, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Acacio Ambrosini, Prefeito Municipal em Exercício de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 7º, Inciso II, da Lei Municipal 2.287 de 18 de dezembro de 2013.

DECRETA:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos no município de Sorriso deverá ser recolhida em cota única e terá seu vencimento em 31 de março de 2026.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o Art. 1º deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo representante legal do respectivo estabelecimento.

§ 2º No caso de início de atividade no exercício de 2026, a taxa deverá ser recolhida em cota única antes do início das atividades.

Art. 2º O prazo para requerimento da revisão de lançamento da Taxa de Fiscalização para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos será até o vencimento da cota única.

Parágrafo único. O requerimento de revisão de lançamento mencionado neste artigo deverá estar acompanhado da documentação legal da área construída, constando a medida da área utilizada para funcionamento do estabelecimento.

I - Caso o solicitante não possua a documentação legal do imóvel, a revisão do lançamento poderá ser feita através de vistoria fiscal, para constatação da divergência, e o prazo para pagamento da referida taxa poderá ser dilatado em até 15 (quinze) dias do vencimento da cota única, caso a mesma não seja realizada em tempo hábil até o dia do vencimento da cota única.

II - Em caso de necessidade de realização de vistoria fiscal, deverá ser recolhida antecipadamente, a Taxa de Vistoria no valor de 01 (um) VRF – Valor de Referência Fiscal, de acordo com a tabela constante no art. 15 § 2º da Lei Municipal nº 2287/2013.

III - A revisão de lançamento por meio de vistoria fiscal, não desobriga o contribuinte de atender o disposto no art. 118 § 3º da Lei Complementar nº 032/2005 - Código de Posturas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2026.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de janeiro de 2026.

ACACIO AMBROSINI

Prefeito Municipal em Exercício

Registre-se.Publique-se.Cumpra-se.

ESLEN PARRON MENDES

Secretário Adjunto de Administração