COMISSÃO DE JUSTIÇA, ECONOMIA E FINANÇAS.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, ECONOMIA E FINANÇAS.
EMENTA: PROCESSO N.º 185.059-8/2024 – TCE – MT, CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2024.
PARECER Nº 001/2026.
Relatora: Vereadora Danielle de Assis, Republicanos.
Relatório:
Análise integrada dos processos apensados e documentos complementares
1. Identificação dos Processos
· Processo Principal
Nº 185.059-8/2024 – Contas Anuais de Governo 2024
Responsável: Ataíl Marques do Amaral
Situação: Encaminhado pelo TCE – MT, ao Legislativo com Parecer Prévio Favorável nº 53/2025 – PP, em 05/11/2025.
Processo lido na Sessão Ordinária do dia 18/11/2025.
Encaminhado a Comissão de Justiça, Economia e Finanças pelo oficio. CM. Nº 093/2025, de 19/11/2025.
Oficio CJEF nº 091/2025 datado de 19/11/2025 designa relatora do processo.
· – Processos Apensados
|
Processo |
Conteúdo |
Finalidade |
|
646539/2023 |
LDO 2024 |
Base de Planejamento |
|
649945/2023 |
LDO 2024 |
Estimativa de receita e despesa de 2024 |
|
1996584/2025 |
Balanço + Parecer Técnico CGM |
Controle Interno |
|
206576/2025 |
Balanço + Parecer Técnico CGM |
Versão Idêntica |
2. Análise dos documentos orçamentários (LDO e LOA)
· LDO – Lei Municipal nº 2.220/2023
A LDO observou:
· Metas Fiscais;
· Prioridades da administração;
· Regras da Lei 4.320/64 e da LRF.
Foi corretamente apensada e considerada como base para análise das contas.
2.2 LOA – Lei Municipal nº 2.252/2023(12/12/2023)
Resumo dos valores originais da LOA:
· Receita estimativa: R$ 183.200.100,00
· Despesa fixada: R$ 169.200.000,00
· Autorização de créditos adicionais: 30%
· Reserva de contingência: R$ 350.000,00
O Orçamento foi distribuído por:
· Órgãos da administração,
· Funções de governo
· Programas/ações.
3. Análise das Contas – Parecer Prévio 53/2025/PP (TCE – MT)
O tribunal apreciou as contas com base na documentação contábil, relatórios e parecer do Controle Interno.
3.1 Receita Arrecadada – 2024
· Receita liquida arrecadada: R$ 183.883.722,52
· Previsão atualizada: R$ 193.545.297,43
· Percentual arrecadado: 95,00%
Demonstração de Receita
|
ORIGEM |
PREVISÃO ATUALIZADA R$ |
VALOR ARRECADADO R$ |
% da arrecadação s/previsão |
|
I – Receitas Correntes (exceto intra) |
195.943.170,97 |
182.671.128,36 |
93,22 |
|
Receita de Impostos, taxas e contribuição de melhoria |
20.028.000,00 |
21.581.689,96 |
107,75 |
|
Receita de Contribuições |
1.600.000,00 |
1.402.769,16 |
87,67 |
|
Receita Patrimonial |
4.120.000,00 |
1.912.245,28 |
46,41 |
|
Receita agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita de Serviços |
1.527.497,41 |
1.536.727,61 |
100,60 |
|
Transferências correntes |
158.957.148,97 |
153.076.755,29 |
96,30 |
|
Outras receitas correntes |
9.710.524,59 |
3.160.941,06 |
32,55 |
|
II – Receitas de Capital (exceto intra) |
11.602.226,46 |
15.044.280,40 |
129,66 |
|
Operação de crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização de empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências de capital |
11.602.226,46 |
15.044.280,40 |
129,66 |
|
Outras Receitas de capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
III – Receita Bruta (exceto intra) |
207.545.397,43 |
197.715.408,76 |
95,26 |
|
Receita Tributária Própria |
Valor arrecadado R$ |
% total da receita arrecadada |
|
I – IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES |
18.895.938,53 |
10,28 |
|
IPTU |
1.682.605,05 |
0,92 |
|
IRRF |
4.214.181,67 |
2,29 |
|
ISSQN |
8.115.414,59 |
4,41 |
|
ITBI |
4.199.416,54 |
2,28 |
|
II – TAXAS (PRINCIPAL) |
684.320,68 |
0,37 |
|
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PRINCIPAL) |
0 |
0 |
|
IV – MULTAS E JUROS DE MORA (PRINCIPAL) |
271.324,58 |
0,15 |
|
V – DIVIDA ATIVA |
1.576.283,89 |
0,86 |
|
VI – MULTAS E JUROS DE MORA (DÍVIDA ATIVA) |
166.943,86 |
0,09 |
|
TOTAL |
20.910.490,86 |
11,37 |
Pontos relevantes
· Transferências correntes: R$ 153.076.755,29
· Receita Tributária própria: R$ 20.910.490,86
Grau de autonomia financeira
· Dependência de transferências: 85,03
· Receita própria: 14,96%
Despesas Executadas – 2024
· Despesas empenhadas: R$ 182.818.502,98
· Dotação atualizada: R$ 200.453.581,23
· Execução: 91,20%
Composição das despesas
· Pessoal: R$ 71.985.711,99
· Outras despesas correntes: R$ 84.419.039,36
· Investimentos: R$ 18.298.963,25
|
Origem |
Dotação atualizada R$ |
Valor Executado R$ |
% da execução s/previsão |
|
I – Despesas Correntes |
168.211.923,78 |
156.538.385,64 |
93,06 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
77.955.706,30 |
71.985.711,99 |
92,34 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
406.698,38 |
133.634,29 |
32.85 |
|
Outras Despesas Correntes |
89.849.519,10 |
84.419.039,36 |
93,95 |
|
II – Despesas de Capital |
31.924.599,73 |
26.280.117,34 |
82,31 |
|
Investimentos |
23.559.288,70 |
18.298.963,25 |
77,67 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
8.365.311,03 |
7.981.151,09 |
95,40 |
|
III – Reserva de Contingência |
317.057,72 |
0,00 |
0,00 |
|
IV – total despesa orçamentária (exceto intra) |
200.453.581,23 |
182.818.502,98 |
91,20 |
|
V – Despesas intraorçamentárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
VI – Despesa Corrente Intraorçamentária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
VII – Despesa de Capital Intraorçamentária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
VIII – TOTAL DESPESA |
200.453.581,23 |
182.818.502,98 |
91,20 |
3.3 Resultado Orçamentário
Superávit: R$ 7.229.872,80
Resultado primário também superavitário
3.4 Cumprimento de índices constitucionais
Embora os trechos específicos estejam adiante no relatório completo, o TCE não registrou nenhum descumprimento, indicativos extraídos:
|
Norma |
Quocientes |
Limites previstos |
Situação |
|
Art. 3º, II da Resolução nº 40/2001 – do Senado Federal |
Quociente do limite de endividamento (QLE) o resultado indica que a divida consolidada liquida ao final do exercício representa 17, 58% da RCL ajustada |
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada |
cumprida |
|
Art. 7º I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal |
Quociente da Divida Pública Contratada (QDPC) – O resultado apurado no exercício de 2024 referente á divida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada |
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada |
Cumprida |
|
Art. 7º, II da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal |
Quociente de dispêndios da Dívida Pública (QDPC) – O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 4,84% da RCL ajustada. |
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada |
cumprida |
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
|
Objeto |
Norma |
Limite Previsto |
% Percentual alcançado |
Situação |
|
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino |
Art. 212 da CRFB/1988 |
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências |
25,37 |
regular |
|
Remuneração do Magistério |
Art.26 da Lei nº 14.113/2020 |
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB |
89,06 |
Regular |
|
FUNDEB |
Art. 28 da Lei nº 14.113/2020 |
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União |
0 |
Irregular |
|
Art. 212 – A, XI da CRFB/1988 |
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União |
0 |
Irregular |
|
|
Art. 25, §3º da Lei nº 14.113/2020 |
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%) |
92,46 |
Regular |
|
|
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte |
0 |
Regular |
||
|
Ações e Serviços de Saúde |
Art. 77, III do ADCT |
Mínimo de 15% da receita de impostos referentes ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, B e § 3º da CRFB/1988 |
24,29 |
Regular |
|
Despesa total com pessoal do município |
Art. 19, III, da LRF |
Máximo de 60% sobre a RCL |
51,17 |
Regular |
|
Despesa com Pessoal do Poder Executivo |
Art. 20, III, “b” da LRF |
Máximo de 54% sobre a RCL |
49,23 |
Regular |
|
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo |
Art. 20, III, “a” da LRF |
Máximo de 6% sobre a RCL |
1,93 |
Regular |
|
Repasse ao Poder Legislativo |
Art. 29 – A da CRFB/1988 |
Máximo de 7% sobre a Receita Base |
6.73 |
Regular |
|
Despesas correntes/receitas correntes |
Art..167-A da CRFB/1988 |
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes |
92,71 |
Regular |
|
Regra de Ouro |
Art. 167, III da CRFB/1988 |
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito |
0 |
Regular |
4. Relatório Técnico da Controladoria Geral – 2024
(Arquivos 1996584/2025 e 2065746/2025)
Ambos contêm o mesmo conteúdo.
4.1 Acompanhamento do Controle Interno do Município:
A CGM realizou:
· 224 ofícios expedidos
· 14 recomendações
· 5 relatórios conclusivos de auditoria
· 8 solicitações de abertura de PAD
· 04 medidas de orientação
4.2 Auditorias realizadas
· Medicamentos e UBS
· RH e Contratos
· Merenda Escolar
· Finanças
· Almoxarifado
Relatórios constam nos anexos
4.3 Gestores identificados
Inclui: prefeito, contador, auditor interno, procurador jurídico, secretário, etc.
4.4 Demonstração de Receitas e Despesas (CGM)
A controladoria confirma os dados apresentados ao TCE:
· Receita arrecadada: R$ 183.883.722,52
· Despesa realizada: R$ 182.818.502,98
· Confirma Superávit fiscal e cumprimentos dos limites.
5. Políticas Públicas
5.1 Educação
5.1.1 Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Senso Escolar, a rede Pública Municipal e Poconé contava com 3.614 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir.
|
Ensino Regular |
|
|
Educação Infantil |
Ensino Fundamental |
|
Creche |
Pré-escola |
Anos Iniciais |
Anos Finais |
|||||
|
Urbana |
410 |
222 |
600 |
38 |
1606 |
0 |
0 |
0 |
|
Rural |
81 |
0 |
148 |
0 |
308 |
0 |
120 |
|
|
Educação Especial (alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos) |
||||||||
|
Educação Infantil |
Ensino Fundamental |
|||||||
|
Creche |
Pré-escola |
Anos Inicias |
Anos Finais |
|||||
|
Urbana |
5 |
1 |
11 |
1 |
58 |
0 |
0 |
0 |
|
Rural |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
0 |
2 |
0 |
5.1.2 Índice de Desenvolvimento Educação Básica – IDEB
No último ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o índice: 4,3
|
Nota município |
Meta Nacional |
Nota – média MT |
Nota – Média Brasil |
|
|
Ideb – anos iniciais |
4,3 |
6,0 |
6,02 |
5,23 |
|
Ideb – anos finais |
0 |
5,5 |
4,8 |
4,6 |
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estaduais e nacional.
5.1.3 Fila em creches e pré-escola em Mato Grosso
Conforme os dados declarados pelo Gestor Municipal, o município de Poconé não integra os rous do município com maiores filas de espera de atendimento a educação na primeira infância. (dados TCE-MT)
6. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA E MINISTERIAL
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
21 (vinte e um) achados, caracterizados em 17 (dezessete) irregularidades (1.1 – AB 12; 2.1 – AB 13; 3.1 – CB 03; 4.1, 4.2 – CB 05; 5.1 – CB 08; 6.1 – CC 09; 7.1 – DA 02; 8.1 – DA 03; 9.1 – DA 04; 10.1 – DA 08; 11.1 – NB 10; 12.1 – OB 02; 13.1 – OB 99; 14.1 – OC 19; 15.1 – OC 20; 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 – ZA 01; 17.1 – ZB 04). Dentre as irregularidades, 5 (cinco), são de natureza gravíssima, 9 (nove) são graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 1.1 – AB 12; 2.1 – AB 13; 3.1 – CB 03; 4.1 – CB 05; 6.1 – CC 09; 7.1 – DA 02; 8.1 – DA 03; 9.1 – DA 04; 10.1 – DA 08; 11.1 – NB 10; 12.1 – OB 02; 13.1 – OB 99; 14.1 – OC 19; 15.1 – OC 20; 16.3 e 16.4 – ZA 01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.358/2025, subscrito pelo procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades 11.1 – NB 10; 16.1 e 16.2 – ZA 01; e 17.1 – ZB 04 e pela expedição de recomendações. Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.600/2025 ratificou o parecer anterior.
O Senhor Relator, conselheiro Valter Albano, destacou que as irregularidades mantidas, decorrentes do exame do balanço anual, para as quais restaram verificadas circunstâncias que atenuaram a gravidade a elas atribuídas, não são, a seu juízo, potencialmente capazes de, individualmente ou mesmo em conjunto, influenciarem negativamente no mérito dessas contas de governo ao ponto de conduzirem a emissão de parecer prévio contrário.
CONCLUSÃO GERAL – SITUAÇÃO DAS CONTAS
ü As contas de 2024 receberam Parecer Favorável do TCE – MT
Parecer prévio nº 53/2025 PP pela aprovação das contas, com recomendações 1850598 – 2024 WM
ü A LDO e a LOA foram corretamente consideradas e apensadas
646539 – 2023 WN
649945-2023 WM
ü O controle Interno atuou e emitiu relatórios completos
1996584-2025 WM
ü Não há registro de irregularidades graves
- Não houve apontamentos de reprovação
- Não houve descumprimento de índices
- Resultado fiscal foi superavitário.
Analisando o processo das Contas Anuais do município de Poconé – MT, exercício de 2024, sob a Gestão do Prefeito Ataíl Marques do Amaral, levando-se em consideração o que consta nos autos e no Parecer nº 053/2025 – PP divulgado no diário Oficial de Contas – DOC, edição nº 3741, com data de divulgação em 03/11/2025 e publicação em 04/11/2025, esta Relatora OPINA para que a Comissão de Justiça, Economia e Finanças emita parecer favorável a Aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Poconé – MT, expedindo-se neste ato Projeto Decreto Legislativo e remetendo ao Plenário a decisão no tocante ao mérito.
É o Parecer da Relatora.
Vereadora Danielle de Assis, Republicanos.
Relatora
Sala das Comissões em 13 de janeiro de 2026.
Acompanhando o Parecer da Senhora Relatora, a Comissão emite o Parecer nº 001/2026, favorável à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Poconé – MT, referente ao exercício de 2024, Gestor Ataíl Marques do Amaral, com acatamento as recomendações do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso - Parecer prévio nº 53/2025/PP, e que seja submetido a deliberação do Plenário, o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026.
AUTORIA: COMISSÃO DE JUSTIÇA, ECONOMIA E FINANÇAS.
EMENTA: APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2024, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ – MT, GESTOR ATAIL MARQUES DO AMARAL “TATÁ AMARAL”, PREFEITO MUNICIPAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Poconé, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e Ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica APROVADA as Contas Anuais de Governo relativas ao exercício de 2024, da Prefeitura Municipal de Poconé – MT, gestor Sr. Ataíl Marques do Amaral, “TATÁ AMARAL”, Prefeito Municipal DE Poconé – MT.
Art. 2º Recomendando ao Chefe do Poder Executivo de Poconé que:
I) Que observe as regras do controle por fonte/destinação de recursos, especificamente no caso das fontes 541, 542 e 543 que se referem às transferências de complementação da União ao Fundeb e são necessárias para a verificação do cumprimento dos limites específicos de aplicação desses recursos, como, por exemplo, a aplicação dos recursos da complementação da União VAAT em despesa de capital (15%) e educação infantil (50% para os municípios);
II) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro: a) haja disponibilidade financeira para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; b) para garantir que os resultados orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los à patamar que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas públicas; e c) a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; e
III) abstenha-se de expedir ato de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato nos termos do art. 21, II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive no caso de subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores); e
IV) diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de: implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina; encaminhar o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e assegurar que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e as informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade1 - NBC 23 e 25; ,
V) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a implementação das obrigações decorrentes das Leis nos 14.164/2021 e 9.394/1996, no que se refere à alocação de recursos orçamentários para o desenvolvimento da política pública de combate à violência contra a criança, adolescente e mulher, à realização da Semana de Combate à Violência Contra a Mulher e inclusão destes temas no currículo escolar, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei 14.164/2021, e no art. 2º da Lei 14.164/2021;
VI) assegure a concessão da revisão geral anual, quando houver, para as demais categorias, também aos ACS e ACE, em conformidade com o art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023;
VII) adote providências para a adequada regulamentação da ouvidoria no âmbito do Município de Poconé/MT, nos termos da Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica TCE/MT 2/2021; e
VIII) elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparências possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões em 13 de janeiro de 2026.
Membros
Vereador José Sérgio da Silva Martins, “Sérgio Maracanã”, PSB.
Presidente
Vereadora Danielle de Assis, Republicanos.
Relatora
Vereador Dr. Felipe Sérgio, PP.
Membro