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Prefeitura Municipal de Alto Garças

LEI MUNICIPAL Nº 1.530 DE, 16 DE JANEIRO DE 2026.

Autoria: Poder Executivo Municipal.

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – FMI NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI do Município de Alto Garças - MT, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações sociais voltadas aos idosos no município.

Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o disposto no estatuto do idoso.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão geridos de acordo com o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:

I - Doações de pessoas físicas e jurídicas passíveis de dedução do Imposto de Renda devido, conforme a legislação federal vigente;

II - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo município;

III - Recursos provenientes dos governos Estadual e Federal;

IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

V - Rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - As provenientes de multas e penalidades aplicadas com base no Estatuto do Idoso;

VII - As advindas de acordos e convênios;

VIII - Transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;

VX – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

X - Outras receitas destinadas ao referido Fundo.

Art. 5º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo a sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

II - Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso– FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3º Os resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho.

Art. 6º O recurso do Fundo Municipal do Idoso – FMI serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;

II – Despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;

III- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da assistência social direcionadas a pessoa idosa;

IV – Incentivo a programas de capacitação e aperfeiçoamento dos Membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

IV - Subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

V - Pagamento de diárias, passagens e ressarcimento de despesas a representantes do Conselho Municipal da Pessoa Idosa em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;

VI - Pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

VII - Apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;

VIII - Aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas e para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

IX - Auxílio transporte e abrigagem de idosos em situação de vulnerabilidade social;

X - Aquisição de materiais para oficinas, programas, projetos e campanhas voltadas à política do idoso;

XI- Pagamento de profissionais, lanches e refeições para eventos, encontros e confraternizações;

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.

§ 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, cuja titularidade deve ser atribuída especificamente ao “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa com publicação após a apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

§ 3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 4º Caberá à Secretaria de Assistência Social indicar um servidor, podendo ser do quadro efetivo, contratado ou comissionado, para exercer o cargo de secretário executivo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

§ 5º A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso será organizada e processada pelo Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

§ 6º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 7º O fundo Municipal do Idoso será gerenciado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, sendo de competência do Conselho Municipal do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa Idosa.

Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, em relação ao presente Fundo:

I - Elaborar o Plano de Ação Municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do Plano de aplicação dos recursos;

II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;

IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

V - Solicitar a qualquer tempo e ao seu critério as informações necessárias ao acompanhamento e controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando quando entender necessário auditoria do Poder Executivo;

VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

IX - Dar ampla publicidade de todas as resoluções do Conselho Municipal da Pessoa Idosa relativas ao Fundo, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual.

Art. 9º As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigados a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 10º O Fundo terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:

I - Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa elaborar, aprovar e publicar o Regimento Interno;

II - O prazo para publicação do regimento Interno será de 60 dias após a publicação da presente lei.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 16 de janeiro de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT