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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo SAD nº19.743/2025 – CONTRUTORA BRIDGE LTDA

Juara/MT, 16 de janeiro de 2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo SAD nº19.743/2025 – Port. nº711/2025

Trata-se de Processo de Penalização – Port. nº711/2025 referente a empresa CONTRUTORA BRIDGE LTDA, inscrito no CNPJ nº 26.827.066/0001-43, contrato nº187/2023.

Pois bem, a comissão do Processo SAD nº19.743/2025 – Port. nº711/2025, emitiu o seguinte relatório conclusivo:

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Diante da fundamentação exposta e da caracterização da infração administrativa por parte da empresa CONSTRUTORA BRIDGE LTDA, esta Comissão de Fiscalização, com fulcro no Art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, submete à autoridade superior a aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa:

I. MULTA ADMINISTRATIVA: No valor de R$ 8.026,90 correspondente a 20% sobre o valor global/remanescente do contrato, conforme previsão na Cláusula sétima do instrumento contratual e no Art. 87, inciso II da Lei nº 8.666/93;

II. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (Art. 87, III): Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do descumprimento injustificado das obrigações contratuais e do prejuízo causado ao cronograma público.

DA CONCLUSÃO

Expostas as razões fáticas e jurídicas, esta Comissão conclui que a empresa CONSTRUTORA BRIDGE LTDA descumpriu as obrigações contratuais assumidas, não apresentando qualquer justificativa ou defesa técnica, mesmo após regularmente notificada, o que resultou na sua revelia.

A inexecução [total/parcial] do objeto trouxe prejuízos ao interesse público e ao cronograma de metas da Secretaria Municipal de Cidade, não restando alternativa à Administração senão a aplicação das medidas coercitivas previstas na legislação vigente.

Diante do exposto, esta Comissão RECOMENDA:

A Aplicação das Sanções de multa e suspensão temporária de licitar, conforme detalhado no tópico anterior;

A Retenção de Créditos: Que a Administração realize a retenção de eventuais créditos remanescentes devidos à empresa para garantir o pagamento da multa aplicada, conforme autoriza o Art. 80, inciso IV da Lei nº 8.666/93;

O Registro no SICAF/Cadastro de Fornecedores: Após o trânsito em julgado administrativo, que se proceda ao registro da sanção nos cadastros de fornecedores (Municipal e Estadual/Nacional) para que surta seus efeitos de impedimento de contratar.

Por fim, ressalta-se que, todo o trâmite deste Processo Administrativo de Responsabilização observou os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ante ao exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão submete o presente RELATÓRIO FINAL à consideração superior da Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Administração, para fins de julgamento, nos termos do Decreto Municipal nº 2.014/2023.

É o Relatório.

A empresa foi devidamente notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento dos prazos.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Foi realizada a abertura de procedimento de fiscalização de contrato, e eventual aplicação de penalidade, nos termos do art. 86 e art. 87 da Lei nº8.666/93.

A Lei nº8.666/93, versa:

“Das Sanções Administrativas

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.           (Vide art 109 inciso III)

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.”

DO EXPOSTO

Não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, acompanho o relatório da Comissão do Processo – Port. 711/2025, pelo que, ante a omissão da Empresa diante do não cumprimento e da ausência de justificativa do não cumprimento do contrato, por parte da empresa fornecedora, CONTRUTORA BRIDGE LTDA, inscrito no CNPJ nº 26.827.066/0001-43, Contrato nº187/2023 e, ante a abertura de procedimento de penalização, sendo que a empresa não apresentou justificativa capaz de mudar a decisão da comissão, ou seja, para descumprimento do contrato, aplico a empresa as seguintes penalidades:

a) MULTA - no valor de R$ 8.026,90 correspondente a 20% sobre o valor global/remanescente do contrato, conforme previsão na Cláusula sétima do instrumento contratual e no Art. 87, inciso II da Lei nº 8.666/93;

b) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do descumprimento injustificado das obrigações contratuais e do prejuízo causado ao cronograma público, conforme clausula 7.2.4. do contrato 187/2023 e, inciso III art. 87, da Lei nº 8.666/93.

DETERMINO, a retenção de eventuais créditos remanescentes devidos à empresa para garantir o pagamento da multa aplicada, conforme autoriza o Art. 80, inciso IV da Lei nº 8.666/93 e, clausula 3.6 do contrato 187/2023;

DETERMINO, o Registro no SICAF/Cadastro de Fornecedores: Após o trânsito em julgado administrativo, que se proceda ao registro da sanção nos cadastros de fornecedores (Municipal e Estadual/Nacional) para que surta seus efeitos de impedimento de contratar.

NOTIFIQUE a empresa CONTRUTORA BRIDGE LTDA, inscrito no CNPJ nº 26.827.066/0001-43, Contrato nº187/2023, do teor da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238