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Prefeitura Municipal de Nobres

LEI MUNICIPAL Nº. 1.946/2026

Altera a Lei Municipal n. 1.197, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica do Município de Nobres/MT, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 44 da Lei Municipal n. 1.197, de 21 de setembro de 2011, passara a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 44. Ao profissional da Educação Básica no exercício de função de direção da unidade escolar, de assessoria pedagógica e ou coordenação pedagógica e de secretaria escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício em outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§ 1º Ao profissional da educação básica submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva fica assegurado o recebimento de percentual a título de compensação, o qual incidirá sobre o somatório do subsídio do cargo acrescido da complementação remuneratória prevista no art. 44-A desta Lei, observando-se, para a definição do percentual aplicável, o aspecto quantitativo de cada unidade, nos termos da tabela abaixo:

GRATIFICAÇÃO EQUIVALENTE AO NÚMERO DE ALUNOS

N. de alunos

Diretor(a)

Coordenador(a)

Secretário Escolar

Até 200 alunos

15%

13%

7%

De 200 a 400 alunos

20%

16%

9%

De 401 a 600 alunos

25%

19%

11%

De 601 a 800 alunos

30%

22%

13%

Acima de 800 alunos

35%

25%

15%

§ 2º. O cargo de Assessor Pedagógico poderá ser assumido por profissional integrante da Rede Municipal de Ensino, caso em que este receberá a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração, conforme critérios definidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 3º. O percentual da gratificação prevista neste artigo incidirá sobre a remuneração base do professor, acrescida da complementação remuneratória decorrente do acréscimo de carga horária de que trata o art. 44-A desta Lei, quando houver.”

Art. 2º. Fica acrescido o art. 44-A à Lei Municipal n. 1.197, de 21 de setembro de 2011, que conterá a seguinte redação:

Art. 44-A. Os professores designados para o desempenho das funções discriminadas no caput do art. 44 cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à complementação remuneratória decorrente do acréscimo de carga horária, nos termos deste artigo:

I – ao professor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será atribuída, em caráter excepcional, complementação de 10 (dez) horas semanais, totalizando o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II – ao professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, será atribuída, em caráter excepcional, complementação de 20 (vinte) horas semanais, totalizando o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

III – o professor titular de dois cargos de 20 (vinte) horas semanais não fará jus à complementação de carga horária prevista neste artigo.

§ 1º. O pagamento das horas objeto da complementação prevista nos incisos I e II terá como base de cálculo o vencimento atual do professor, observada a respectiva carga horária original (20h ou 30h).

§ 2º. As horas acrescidas a título de complementação de carga horária, em razão do exercício de função gratificada, não serão computadas para fins de contribuição previdenciária, não integrarão a base de cálculo para progressão ou promoção na carreira e cessarão automaticamente com o término da designação.

Art. 3º. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 da Lei Municipal n. 1.197, de 21 de setembro de 2011.

Art. 4º. Os demais dispositivos da Lei Municipal n. 1.197, de 21 de setembro de 2011, permanecem inalterados.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 05 de janeiro de 2026

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal