LEI MUNICIPAL Nº. 1.948/2026
" Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com a Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, declara a entidade de utilidade pública municipal, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, DA ENTIDADE E DO OBJETO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, com a Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 09.48.833/0001-79, com sede no Município de Nobres/MT.
Art. 2º. O Termo de Fomento terá por objeto a execução direta dos serviços de manutenção, conservação e recuperação da Rodovia MT-240, no trecho inserido no território do Município de Nobres/MT, bem como das estradas vicinais, paralelas ou que sirvam de acesso direto à referida rodovia, em ambos os lados, desde que localizadas no Município.
Parágrafo único. A entidade parceira assumirá formalmente, no instrumento, a responsabilidade pela execução das atividades objeto da parceria.
Art. 3º. Consideram-se compreendidas no objeto da parceria todas as atividades necessárias à manutenção da trafegabilidade e da segurança viária das vias abrangidas, inclusive:
I – serviços de patrolamento;
II – nivelamento do leito carroçável;
III – cascalhamento;
IV – execução e manutenção de drenagem superficial;
V – conservação do leito carroçável;
VI – realização de demais intervenções complementares indispensáveis à adequada conservação das vias abrangidas.
Art. 4º. Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação referida no art. 1º desta Lei, com todas as consequências que lhe são consectárias.
CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO JURÍDICO, DA INEXIGIBILIDADE E DO REPASSE FINANCEIRO
Art. 5º. A parceria de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Fomento, instrumento jurídico adequado às parcerias celebradas entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6º. Fica dispensada a realização de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal n. 13.019/2014, em razão da autorização legislativa específica, da identificação expressa da entidade beneficiária nesta Lei, da singularidade do objeto e da consequente inviabilidade de competição para o atendimento do interesse público específico descrito.
Parágrafo único. A inexigibilidade do chamamento público deverá ser formalmente motivada no processo administrativo, nos termos do art. 32 da Lei Federal n. 13.019/2014.
Art. 7º. Fica autorizado o repasse financeiro anual no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado exclusivamente à execução do objeto do Termo de Fomento.
§ 1º. O repasse será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, condicionadas à vigência do Termo de Fomento, à regular execução do objeto pactuado e à adimplência da entidade quanto às obrigações assumidas.
§ 2º. Os recursos manterão natureza de dinheiro público, submetendo-se integralmente às normas de controle e fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS CLÁUSULAS MÍNIMAS, DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO TERMO DE FOMENTO
Art. 8º. O Termo de Fomento deverá conter, obrigatoriamente, além das cláusulas exigidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, as disposições essenciais à adequada execução, controle e fiscalização da parceria.
Art. 9º. O Termo de Fomento conterá plano de trabalho detalhado, no qual deverão constar, no mínimo:
I – a descrição precisa do objeto;
II – as metas a serem alcançadas;
III – o cronograma físico-financeiro;
IV – indicadores mínimos de desempenho e resultado.
Art. 10. Constituem cláusulas obrigatórias do Termo de Fomento:
I – a obrigação de aplicação exclusiva dos recursos públicos no objeto pactuado;
II – a vedação à distribuição de lucros, vantagens ou benefícios a dirigentes, associados ou terceiros;
III – a previsão de penalidades administrativas;
IV – as hipóteses de suspensão, rescisão e restituição de recursos;
V – cláusula de restituição integral ou proporcional dos recursos em caso de desvio de finalidade ou irregularidade.
SEÇÃO II
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A execução do Termo de Fomento será acompanhada, fiscalizada e monitorada pelo Município, por meio de servidor ou comissão formalmente designada, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. O acompanhamento da parceria compreenderá, entre outros aspectos:
I – a verificação do cumprimento das metas e do cronograma;
II – a análise da regularidade da aplicação dos recursos;
III – a avaliação da compatibilidade entre execução física e financeira.
SEÇÃO III
DA TRANSPARÊNCIA E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 13. A entidade parceira deverá manter escrituração contábil específica da parceria, em conformidade com as normas aplicáveis, assegurando a rastreabilidade dos recursos públicos.
Art. 14. É obrigatória a adoção de transparência ativa, devendo a entidade parceira garantir acesso irrestrito do Município e dos órgãos de controle às informações, documentos e registros relativos à execução do Termo de Fomento.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A entidade parceira deverá prestar contas da execução do Termo de Fomento, na forma, prazos e condições estabelecidos no instrumento e na legislação aplicável.
Art. 16. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – relatório de execução física das atividades;
II – relatório financeiro;
III – documentos fiscais comprobatórios das despesas;
IV – relatório técnico e fotográfico das atividades executadas;
V – parecer conclusivo do fiscal designado pelo Município.
SEÇÃO V
DAS IRREGULARIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 17. Verificada irregularidade, inexecução do objeto ou descumprimento das obrigações pactuadas, o Município poderá, mediante decisão fundamentada:
I – suspender os repasses;
II – glosar despesas;
III – exigir a devolução total ou parcial dos recursos;
IV – rescindir o Termo de Fomento.
Art. 18. A celebração do Termo de Fomento não gera vínculo empregatício, nem responsabilidade trabalhista, previdenciária ou subsidiária ao Município.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 07 de janeiro de 2026.
JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal