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Prefeitura Municipal de Nobres

LEI MUNICIPAL Nº. 1.948/2026

" Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com a Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, declara a entidade de utilidade pública municipal, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, DA ENTIDADE E DO OBJETO

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, com a Associação Intermunicipal dos Beneficiários da Rodovia MT-240, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 09.48.833/0001-79, com sede no Município de Nobres/MT.

Art. 2º. O Termo de Fomento terá por objeto a execução direta dos serviços de manutenção, conservação e recuperação da Rodovia MT-240, no trecho inserido no território do Município de Nobres/MT, bem como das estradas vicinais, paralelas ou que sirvam de acesso direto à referida rodovia, em ambos os lados, desde que localizadas no Município.

Parágrafo único. A entidade parceira assumirá formalmente, no instrumento, a responsabilidade pela execução das atividades objeto da parceria.

Art. 3º. Consideram-se compreendidas no objeto da parceria todas as atividades necessárias à manutenção da trafegabilidade e da segurança viária das vias abrangidas, inclusive:

I – serviços de patrolamento;

II – nivelamento do leito carroçável;

III – cascalhamento;

IV – execução e manutenção de drenagem superficial;

V – conservação do leito carroçável;

VI – realização de demais intervenções complementares indispensáveis à adequada conservação das vias abrangidas.

Art. 4º. Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação referida no art. 1º desta Lei, com todas as consequências que lhe são consectárias.

CAPÍTULO II

DO INSTRUMENTO JURÍDICO, DA INEXIGIBILIDADE E DO REPASSE FINANCEIRO

Art. 5º. A parceria de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Fomento, instrumento jurídico adequado às parcerias celebradas entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º. Fica dispensada a realização de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal n. 13.019/2014, em razão da autorização legislativa específica, da identificação expressa da entidade beneficiária nesta Lei, da singularidade do objeto e da consequente inviabilidade de competição para o atendimento do interesse público específico descrito.

Parágrafo único. A inexigibilidade do chamamento público deverá ser formalmente motivada no processo administrativo, nos termos do art. 32 da Lei Federal n. 13.019/2014.

Art. 7º. Fica autorizado o repasse financeiro anual no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado exclusivamente à execução do objeto do Termo de Fomento.

§ 1º. O repasse será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, condicionadas à vigência do Termo de Fomento, à regular execução do objeto pactuado e à adimplência da entidade quanto às obrigações assumidas.

§ 2º. Os recursos manterão natureza de dinheiro público, submetendo-se integralmente às normas de controle e fiscalização.

CAPÍTULO III

DAS CLÁUSULAS MÍNIMAS, DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I

DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO TERMO DE FOMENTO

Art. 8º. O Termo de Fomento deverá conter, obrigatoriamente, além das cláusulas exigidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, as disposições essenciais à adequada execução, controle e fiscalização da parceria.

Art. 9º. O Termo de Fomento conterá plano de trabalho detalhado, no qual deverão constar, no mínimo:

I – a descrição precisa do objeto;

II – as metas a serem alcançadas;

III – o cronograma físico-financeiro;

IV – indicadores mínimos de desempenho e resultado.

Art. 10. Constituem cláusulas obrigatórias do Termo de Fomento:

I – a obrigação de aplicação exclusiva dos recursos públicos no objeto pactuado;

II – a vedação à distribuição de lucros, vantagens ou benefícios a dirigentes, associados ou terceiros;

III – a previsão de penalidades administrativas;

IV – as hipóteses de suspensão, rescisão e restituição de recursos;

V – cláusula de restituição integral ou proporcional dos recursos em caso de desvio de finalidade ou irregularidade.

SEÇÃO II

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A execução do Termo de Fomento será acompanhada, fiscalizada e monitorada pelo Município, por meio de servidor ou comissão formalmente designada, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 12. O acompanhamento da parceria compreenderá, entre outros aspectos:

I – a verificação do cumprimento das metas e do cronograma;

II – a análise da regularidade da aplicação dos recursos;

III – a avaliação da compatibilidade entre execução física e financeira.

SEÇÃO III

DA TRANSPARÊNCIA E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 13. A entidade parceira deverá manter escrituração contábil específica da parceria, em conformidade com as normas aplicáveis, assegurando a rastreabilidade dos recursos públicos.

Art. 14. É obrigatória a adoção de transparência ativa, devendo a entidade parceira garantir acesso irrestrito do Município e dos órgãos de controle às informações, documentos e registros relativos à execução do Termo de Fomento.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A entidade parceira deverá prestar contas da execução do Termo de Fomento, na forma, prazos e condições estabelecidos no instrumento e na legislação aplicável.

Art. 16. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – relatório de execução física das atividades;

II – relatório financeiro;

III – documentos fiscais comprobatórios das despesas;

IV – relatório técnico e fotográfico das atividades executadas;

V – parecer conclusivo do fiscal designado pelo Município.

SEÇÃO V

DAS IRREGULARIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 17. Verificada irregularidade, inexecução do objeto ou descumprimento das obrigações pactuadas, o Município poderá, mediante decisão fundamentada:

I – suspender os repasses;

II – glosar despesas;

III – exigir a devolução total ou parcial dos recursos;

IV – rescindir o Termo de Fomento.

Art. 18. A celebração do Termo de Fomento não gera vínculo empregatício, nem responsabilidade trabalhista, previdenciária ou subsidiária ao Município.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 07 de janeiro de 2026.

JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal