DECRETO Nº. 4.581, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº. 4.581, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Regulamenta os artigos 97-A e 104-A da Lei Complementar nº 093, de 05 de agosto de 2022, que dispõem sobre a conversão de Licença-Prêmio e férias em pecúnia no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 97-A e 104-A da Lei Complementar nº 093, de 05 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para conversão de Licença-Prêmio e indenização de férias;
CONSIDERANDO o interesse público, a responsabilidade fiscal e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e orçamentário do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a conversão de Licença-Prêmio em pecúnia, nos termos do art. 97-A da Lei Complementar nº 093/2022, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – interesse da Administração Pública; II – disponibilidade financeira e orçamentária; III – concordância expressa do servidor; IV – observância dos limites e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A conversão de Licença-Prêmio em pecúnia:
I – será limitada a 01 (uma) Licença-Prêmio por servidor, por ano; II – dependerá de requerimento formal do servidor interessado; III – estará sujeita à análise da Secretaria em que o servidor estiver lotado; IV – será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Autorizada a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia, o Departamento de Recursos Humanos deverá:
I – registrar a operação nos assentamentos funcionais do servidor; II – proceder às devidas baixas no controle de Licenças-Prêmio; III – adotar as providências necessárias para o pagamento.
Art. 4º É vedado ao servidor o acúmulo de mais de 02 (dois) períodos de Licença-Prêmio, devendo a Administração:
I – conceder obrigatoriamente a Licença-Prêmio excedente; ou II – convertê-la em pecúnia, desde que haja concordância do servidor e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Nos termos do art. 104-A da Lei Complementar nº 093/2022, é vedado ao servidor acumular mais de 02 (duas) férias vencidas, devendo a Administração Pública:
I – concedê-las de imediato; ou II – indenizá-las em pecúnia, quando houver interesse público e disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Fica vedada a compra de férias e de Licença-Prêmio, entendida como sua conversão em pecúnia de forma automática ou habitual, sendo admitida exclusivamente em situações excepcionais de extrema urgência, especialmente nos seguintes casos:
I – comprovada necessidade de saúde do servidor ou de membro de sua família, devidamente justificada por documentação médica; II – impossibilidade temporária de afastamento do servidor por necessidade imprescindível do serviço público.
Art. 7º Nas hipóteses excepcionais previstas no artigo anterior, a conversão em pecúnia somente ocorrerá após:
I – análise e manifestação formal da Secretaria em que o servidor estiver lotado; II – parecer do Departamento de Recursos Humanos; III – encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo; IV – deferimento expresso do Prefeito Municipal; V – comprovação de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º A conversão de férias ou Licença-Prêmio em pecúnia não constitui direito subjetivo do servidor, ficando condicionada ao interesse público e à conveniência administrativa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 19 de janeiro de 2026.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito do Município de Nova Nazaré