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Câmara Municipal de Tangará da Serra

DECRETO Nº 1.324, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.

DECRETO Nº 1.324, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA-MT.

O Senhor EDMILSON PORFÍRIO, Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e procedimentos relativos à realização de pesquisa de preços para aquisições de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da Serra-MT, com observância da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderando-se, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas;

II - sobrepreço: valor orçado ou contratado expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja em item unitário ou valor global do objeto;

III - desvio padrão: medida de dispersão que indica o grau de variação dos preços em relação à média, levando em consideração a totalidade dos valores da cesta de preços, baseando-se nos desvios de cada um em torno da média aritmética, sendo obtido a partir da raiz quadrada da média aritmética dos quadrados dos desvios.

IV - média aritmética simples: é a soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados.

V - média saneada: consiste no cálculo da média após a exclusão de valores considerados excessivamente discrepantes, ou seja, aqueles que se afastam significativamente do padrão identificado.

VI - média ponderada: consiste na soma dos produtos de cada valor pelo respectivo peso atribuído, dividida pela soma dos pesos.

VII – mediana: é o valor do meio que separa a metade maior da metade menor no conjunto de dados.

IX - coeficiente de variação: é o resultado da divisão do desvio-padrão pela média aritmética dos preços encontrados.

Objetivos da Pesquisa de Preços

Art. 3º - A pesquisa de preços constitui procedimento prévio e indispensável para:

I - verificar a disponibilidade de recursos financeiros;

II - fornecer base para comparação das propostas recebidas;

III - estabelecer o preço estimado do bem ou serviço;

IV - orientar negociações e renovações contratuais;

V - identificar sobrepreço ou distorções em planilhas de custos;

VI - conferir segurança na análise da exequibilidade das propostas;

VII - servir como parâmetro para julgamento das ofertas;

VIII - garantir a seleção da proposta mais vantajosa;

IX - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;

§ 1º A ausência da pesquisa de preços pode implicar contratação acima dos valores praticados pelo mercado, contrariando o princípio da economicidade, comprometendo a competitividade e a transparência dos certames.

§ 2° O rol de funções previsto nos incisos I a IX é exemplificativo, não se limitando às situações nele descritas, podendo a Administração identificar outras funções pertinentes à pesquisa de preços no âmbito de suas contratações.

CAPÍTULO II – ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Formalização

Art. 4º - A pesquisa de preços deverá ser formalizada em documento que contenha, no mínimo:

I - descrição do objeto e seu respectivo quantitativo;

II - data, identificação e assinatura do servidor responsável;

III - identificação das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método(s) estatístico(s) utilizado(s) para definição do valor estimado;

VI - justificativas para desconsideração de valores inexequíveis ou incompatíveis;

VII - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, quando aplicável.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do valor estimado deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa,

preferencialmente por hiperlink, quando possível.

Condições a observar na pesquisa de preços

Art. 5º - Na pesquisa, deverão ser observadas, sempre que possível:

I - prazos e locais de entrega, instalação ou execução;

II - quantidade contratada e formas de pagamento;

III - fretes, garantias, marcas e modelos;

IV - peculiaridades do local de execução e potencial economia de escala.

Parâmetros para pesquisa de preços

Art. 6º - A pesquisa poderá se basear em um ou mais dos seguintes parâmetros, combinados ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana e/ou média do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, Painel de Preços, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares realizadas pela Administração nos últimos 12 meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registros de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados publicados em mídia especializada, tabelas oficiais ou sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso com atualização de no máximo 6 meses;

IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou outro meio eletrônico, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 12 (doze) meses anteriores à data da pesquisa de preços.

§ 1º - A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo deverá ser justificada nos autos do processo de contratação e assinada pelo responsável.

§ 2º - É admitida a utilização isolada do parâmetro previsto no inciso IV do caput deste artigo, desde que haja justificativa robusta e fundamentada quanto à impossibilidade de aplicação dos demais parâmetros, devidamente documentada nos autos e subscrita pelo agente responsável.

§ 3º - Em sendo necessária a utilização isolada do parâmetro previsto no inciso IV e, em não sendo obtidas 03 (três) cotações, poderá ser admitido número menor, desde que devidamente justificado.

§ 4° - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 5º - Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos ou de domínio amplo, essas referências deverão conter, pelo menos, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, devendo constar na ficha da pesquisa realizada o nome do agente público que fez a pesquisa e sua assinatura.

§ 6° - Na pesquisa direta com fornecedores, quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, ela deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu nome e sua assinatura, devendo constar na ficha de pesquisa o nome da empresa, o nome da pessoa contatada, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone da empresa consultada.

§ 7° - As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado.

§ 8° - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 9° - Considera-se observado o índice de atualização descrito no inciso II do caput deste artigo pela utilização do valor contratual original, quando a licitação tiver ocorrido há menos de 12 (doze) meses, ou quando for utilizado o valor fixado no último aditivo ou apostilamento.

§ 10 - Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios objetivos e fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 11 - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável pela pesquisa e aprovados pelo ordenador da despesa da Câmara Municipal.

Art. 7º - Formalidades para pesquisa junto a fornecedores:

I - envio formal por ofício, e-mail ou outro meio eletrônico;

II - justificativa para escolha dos fornecedores consultados;

III - orçamentos com no máximo seis meses de antecedência;

IV - cada proposta deve conter: descrição do objeto, valores unitário e/ou total, CPF/CNPJ, endereços, telefone, data de emissão e identificação do responsável;

V - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de formal de cotação;

VI - informação das características da contratação para melhor caracterização das condições comerciais;

VII - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 8º - Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de, no mínimo, 03 (três) preços oriundos dos parâmetros de que trata o art. 6º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 1° - Poderão ser utilizados demais critérios ou métodos da estatística aplicada (média ponderada, média saneada, desvio padrão, entre outros), desde que devidamente justificados nos autos pelo autor da pesquisa.

§ 2° - Excepcionalmente, mediante justificativa motivada pelo autor da pesquisa e aprovada pela coordenação do departamento, o cálculo previsto no caput deste artigo, poderá ser feito com menos de três preços;

§ 3° - A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pelo responsável pela pesquisa de preços, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.

§ 4º - Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:

I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) do coeficiente de variação dos preços;

II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do coeficiente de variação dos preços.

Atualização de valores

Art. 9º - Para atualização de preços, que caberá ao departamento de contabilidade, deve ser utilizado índice adequado à especificidade do objeto, como IPCA, IPC, IGP-M, INCC, INPC, VCMH, entre outros.

Parágrafo único. Na ausência de índice específico, deve ser adotado o IPCA ou outro que venha substituí-lo.

CAPÍTULO III – CASOS ESPECÍFICOS

Contratações de fornecedores registrados em Ata de Registro de Preços

Art. 10 - Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.

Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão (carona), o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos da legislação pertinente.

Contratação direta

Art. 11 - Nos casos de inexigibilidade e dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos anteriores, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.

Dispensa de licitação e pesquisa concomitante

Art. 12 – Nos casos de dispensa previstos no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, os orçamentos obtidos na fase de formação do preço, poderão ser utilizados como proposta, para fins de escolha do fornecedor.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput do artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

CAPÍTULO IV – COMPROVAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Documentos necessários

Art. 13 - Para comprovar a pesquisa de preços, no que couber, deverão ser juntados aos autos:

I - relatórios de sites, portais e ferramentas governamentais;

II - páginas consultadas dos portais de compras;

III - contratos e atas de registro de preços vigentes;

IV - respostas obtidas junto a fornecedores;

V - páginas consultadas em mídias especializadas ou sites de domínio amplo;

VI - justificativa formal para impossibilidade de obtenção de dados;

VII - manifestação do agente responsável quanto à ausência de 3 (três) propostas válidas;

VIII - planilhas de custos unitários;

IX - memórias de cálculo e justificativas das metodologias utilizadas.

CAPÍTULO V – BOAS PRÁTICAS

Art. 14 - A pesquisa de preços deverá observar, sempre que possível, as boas práticas reconhecidas pelos órgãos de controle, de modo a assegurar confiabilidade, economicidade e transparência.

§ 1º - Os seguintes passos configuram exemplos de procedimentos recomendados:

I - Definir critérios de fornecimento e condições específicas que impactem o valor;

II - Elaborar planilhas de composição de custos unitários;

III - Utilizar ferramentas tecnológicas e Painel de Preços;

IV - Obter contratos similares de órgãos da Administração ou do próprio órgão;

V - Registrar todas as solicitações e respostas de fornecedores;

VI - Realizar pesquisa em mídia especializada ou sites de domínio amplo;

VII - Avaliar criticamente os preços coletados e desconsiderar valores inexequíveis ou inconsistentes;

VIII - Capacitar servidores e promover cooperação com outros órgãos para compartilhamento de informações.

§ 2º - O rol acima é exemplificativo, podendo a Administração adotar outras práticas idôneas que assegurem a fidedignidade do preço estimado.

CÁPITULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.

EDMILSON PORFÍRIO

Presidente

Registrado na Secretaria Geral da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume, na data supra.

NILTINHO DO LANCHE

1º Secretário

CLAUDIO RODRIGUES ALVES

Departamento de Compras

Responsável pela elaboração