DECRETO Nº 08/2026
SÚMULA: “Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual - PCA Conclusivo do ano de 2026 no âmbito da Administração Pública Municipal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE/MT, SR. PASCOAL ALBERTON, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
TÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual-PCA conclusivo para o exercício de 2025 aplicável no âmbito desta Administração Pública municipal direta.
TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de ordenar despesas, autorizar as licitações e assinar os contratos administrativos e outros documentos financeiros e contábeis pertinentes na forma da lei;
II - requisitante: unidade administrativa responsável por compilar as necessidades comuns das áreas da Administração quanto a material, produtos e bens da mesma natureza e padronização, e encaminhar formulário de solicitação de demanda ao setor gerenciador, no prazo e forma fixados por este Decreto;
III - área técnica: unidade administrativa responsável por apresentar solicitação de demanda referente as suas atividades técnico-operacionais (atividade fim), e encaminhar diretamente ao setor gerenciador, na forma e prazo fixados por este Decreto;
IV – formulário de solicitação de demanda: documento simplificado em que o requisitante ou a área técnica informa a necessidade de determinada contratação e indica a data mais adequada para essa realização;
V- Plano de Contratações Anual - PCA conclusivo: documento que consolida, após a compatibilização do plano preliminar com a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, todas as demandas a serem efetivamente contratadas no exercício subsequente ao de sua elaboração, e planeja as respectivas datas de licitação e execução, apresentado à aprovação da autoridade competente na forma e prazos fixados por este Decreto;
VI - setor de licitações: unidade responsável pela realização das licitações, compatibilizando-as com o Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo quando do efetivo lançamento de cada licitação;
VII- setor gerenciador do plano: unidade administrativa responsável pela consolidação e emissão do Plano de Contratações Anual – PCA preliminar e pela adequação orçamentária e acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo, bem como suas alterações.
§ 1º Os encargos de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, ele detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º A área técnica informará as demandas afetas à sua atividade meio ao setor requisitante para providências a cargo daquela unidade administrativa conforme item II .
TÍTULO III – DO GERENCIAMENTO DO PLANO
Art. 3º O Plano de Contratações Anual – PCA, preliminar ou conclusivo, será consolidado, controlado e eventualmente alterado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a quem caberá observar as diretrizes e prazos estabelecidos neste Decreto, na qualidade de setor gerenciador.
§1º Caberá ao setor gerenciador desenvolver e implantar os modelos do formulário de solicitação de demanda e dos planos preliminar e conclusivo, para fins dos incisos IV, V e VI, do artigo 2º, deste Decreto.
§2º O Secretário Municipal de Planejamento poderá baixar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, bem como fixar os procedimentos necessários ao seu cumprimento, desde que não conflitem com os termos aqui decretados.
TÍTULO IV – DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, objeto deste Decreto, tem por fim:
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento dos processos de contratações com outros instrumentos de governança em prática nesta Administração;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas;
V - Informar ao mercado fornecedor a cronologia das contratações a serem levadas a efeito por esta Administração, de forma a incrementar a competitividade comercial.
TÍTULO V – DOS PRAZOS
Art. 5º Fica estabelecido especialmente o seguinte calendário para a conclusão do Plano de Contratações Anual – PCA para o exercício de 2026 a ser emitido no ano de 2025:
Paragrafo Único: 01/12/2025 a 20/01/2026, sendo as divulgações do PCA/2026 no sítio eletrônico da Prefeitura realizadas até a data limite.
TÍTULO VI – DAS EXCEÇÕES
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual – PCA:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - As despesas realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - As hipóteses de Inexigibilidade de Licitação em face de excepcionalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - As hipóteses de dispensa de licitação em face de excepcionalidades previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
V - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, assim consideradas até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
VI – Bens e serviços a serem adquiridos com recursos de extraordinários.
VII - Nas contratações e ou aquisições realizadas com recursos oriundos de convênios /termos de compromisso, cujos recursos financeiros não tenham sido creditados até a data da finalização do Plano de Contratações Anual – PCA;
VIII - As contratações e ou aquisições realizadas para suprir a demanda de itens eserviços desertos/fracassados de processos anteriores;
IX - Nas contratações e ou aquisições que não são realizadas comumente todos os anos, tratadas como demandas infrequentes.
TÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Para ver suas necessidades analisadas e constantes do Plano de Contratações Anual – PCA preliminar, a área técnica ou requisitante deverá emitir e encaminhar ao setor gerenciador, observados os prazos fixados nos artigos 5º e 6º deste Decreto, o formulário de solicitação de demanda (art. 2º, IV), contendo, ao menos, as seguintes informações, quando couber:
I - descrição sucinta do objeto;
II- quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual em face das disposições do artigo 40 da Lei 14.133/2021;
III- estimativa preliminar do valor da contratação, obtido por meio de procedimento simplificado junto ao setor de licitações, cabendo ao requisitante quando necessário, buscar essa informação no mercado fornecedor, caso ainda não a tenha;
Parágrafo único. Deverão ser apresentados os elementos necessários (estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico e demais documentos adequados à espécie) quando da efetivação das providências licitatórias, na forma da lei.
Art. 8º A demanda do requisitante poderá, antes do preenchimento do formulário de solicitação de demanda e se houver necessidade, ser remetida à área técnica para fins de análise e complementação das informações, compilação e padronização, sem prejuízo do prazo fixado neste Decreto.
TÍTULO VIII - DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO
Art. 9º. Com o recebimento dos formulários de solicitação de demanda, encaminhados pelas áreas requisitantes e técnica na forma e prazo fixados neste Decreto, o setor gerenciador consolidará as necessidades desta Administração em um único Plano de Contratações Anual- PCA preliminar e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - consolidar o Plano de Contratações Anual – PCA preliminar, contendo as demandas postuladas pelas áreas, observados os prazos dispostos nos artigos 5º deste Decreto;
III – sugerir calendário de licitação e contratação por grau de prioridade da demanda, com vistas a atender a expectativa constante do inciso IV, do artigo 2º, deste Decreto.
TÍTULO IX – DA APROVAÇÃO DO PLANO
Art. 10. Até as datas estipuladas no artigo 5º deste Decreto, a autoridade competente analisará e, se for o caso, aprovará as contratações demandadas no PCA preliminar, podendo reprovar quantidades e/ou itens propostos ou devolver esse plano ao setor de gerenciamento, se necessário, para realizar as necessárias adequações junto às áreas requisitantes e técnica.
TÍTULO X- DA DIVULGAÇÃO DO PLANO
Art. 11. O Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo, uma vez compatibilizado com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e devidamente aprovado pela autoridade competente, bem como suas eventuais alterações, será disponibilizado no portal eletrônico desta Administração, no prazo de quinze dias, contado da data de sua aprovação.
TÍTULO XI – DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS PLANOS
Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual – PCA preliminar poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, visando a elaboração da proposta orçamentária desta Prefeitura.
Art. 13. Ao longo da sua execução, o Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo poderá ser alterado à vista de informação prestada pela área técnica ou requisitante, por meio de justificativa apresentada para análise e aprovação, se for o caso, pela autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que alterado, o plano conclusivo atualizado será disponibilizado com a devida alteração no portal eletrônico desta Administração, na forma do artigo 12 deste Decreto.
TÍTULO XII – DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 14. O setor de licitações verificará, antes de qualquer providencia interna, se as demandas apresentadas à licitação constam do Plano de Contratações Anual - PCA conclusivo, inclusive quanto o momento dessa realização.
§1º As demandas constantes do Plano de Contratações Anual - PCA conclusivo e apresentadas tempestivamente, serão formalizadas em processo de licitação com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 8º deste Decreto.
§2º As demandas que não constarem do plano conclusivo ou que forem apresentadas fora do calendário ao setor de licitação serão devolvidas ao requerente ou área técnica para medidas junto ao setor de gerenciamento, fins das providências adequadas à cada circunstância motivadora da devolução.
§3º Em casos extraordinários e com as devidas justificativas, o calendário das licitações poderá ser alterado para atender necessidade de interesse público, extraordinariamente autorizado pela autoridade competente, e incluída na primeira alteração do plano conclusivo posterior a autorização, com as providências quanto a divulgação dessa alteração na forma do artigo 12 deste Decreto.
Art. 15. No mês de setembro do ano de execução do Plano de Contratações Anual – PCA conclusivo, o setor gerenciador apresentará relatório indicando a não efetivação de contratação aprovada até aquela data, para conhecimento da autoridade competente e adoção das medidas de correção pertinentes, se for o caso.
Art. 16. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual - PCA conclusivo, as contratações aprovadas e não realizadas no período serão informadas pelo setor gerenciador à autoridade competente quanto aos motivos de sua não consecução, ouvindo-se a área interessada e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano referente ao ano subsequente.
TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os servidores que derem ensejo ao não cumprimento dos termos instituídos neste Decreto, especialmente quanto aos prazos aqui assinados, responderão pelas transgressões que proporcionarem, as quais serão regularmente apuradas em processo administrativo quando não devidamente justificadas.
TÍTULO XIV – DA VIGÊNCIA
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL-PCA
CONCLUSIVO PARA O ANO DE 2026