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Prefeitura Municipal de Poconé

DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 027/2025

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA TIPO D (UTI MÓVEL)

Impugnante: CMD CAR LTDA – CNPJ nº 59.637.578/0001-04

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 027/2025, promovido pelo Município de Poconé/MT, cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição de ambulância tipo D (UTI móvel) destinada ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

A empresa CMD CAR LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou impugnação em 13/01/2026, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, alegando, em síntese:

(a) omissão do edital quanto à exigência de certificação de qualidade ISO 9001 para fins de qualificação técnica; (b) omissão quanto à exigência de Alvará Sanitário (ou licença sanitária equivalente) das licitantes; (c) insuficiência dos requisitos de qualificação econômico-financeira, requerendo a inclusão de critérios adicionais de índices contábeis e/ou majoração das exigências de capital social/patrimônio líquido; (d) supostas restrições à competitividade relacionadas ao conceito de veículo zero quilômetro, com menção a exigências de primeiro emplacamento em nome da Administração e vínculo de concessionária; (e) necessidade de previsão expressa, no edital, da possibilidade de apresentação de balanço de abertura pelas empresas constituídas no mesmo exercício financeiro da licitação.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade

A impugnação foi apresentada por pessoa legitimada, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, que confere a qualquer interessado o direito de impugnar o edital por irregularidade na aplicação da Lei.

Conforme consignado no próprio instrumento convocatório, os pedidos de esclarecimentos e as impugnações podem ser apresentados até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para a sessão de abertura. A sessão pública encontra-se designada para 23/01/2026, tendo a impugnação sido protocolada em 13/01/2026, dentro, portanto, do prazo legal e editalício.

Presentes a legitimidade e a tempestividade, CONHEÇO da impugnação para análise de mérito.

II.2 – Da alegada omissão quanto à exigência de ISO 9001 (qualificação técnica)

Sustenta a impugnante que o edital teria incorrido em omissão ao deixar de exigir certificação de qualidade ISO 9001 como requisito de qualificação técnica, afirmando que tal exigência seria obrigatória para garantia da eficiência e da qualidade do objeto.

Ocorre que a Lei nº 14.133/2021 não impõe, de forma cogente, a obrigatoriedade de certificação ISO 9001 para a participação em licitações. O art. 42 da referida lei faculta à Administração a exigência de certificações ou outras comprovações técnicas, desde que justificadas em razão da complexidade do objeto e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, o edital já contempla exigências de qualificação técnica compatíveis com o objeto, tais como apresentação de atestado(s) de capacidade técnica e demais documentos pertinentes, reputados suficientes pela área técnica para assegurar a adequada execução contratual.

A exigência de certificação ISO 9001 representa opção discricionária do gestor, não sendo condição legalmente imposta para a validade do procedimento. A sua ausência no edital, portanto, não configura ilegalidade, mas simples opção administrativa, que não afronta os princípios da competitividade, da isonomia e da eficiência, tendo em vista o conjunto de requisitos já previstos.

Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido de inclusão obrigatória da certificação ISO 9001 no rol de exigências de qualificação técnica.

II.3 – Da alegada omissão quanto à exigência de Alvará Sanitário

A impugnante sustenta, ainda, que o edital deveria ter exigido a apresentação de Alvará Sanitário (ou licença sanitária) pelas licitantes, por se tratar de objeto relacionado à área da saúde.

Ocorre que o objeto da licitação é a aquisição de ambulância tipo D (UTI móvel), envolvendo a fornecimento de veículo zero quilômetro devidamente adaptado, e não a prestação direta de serviços de saúde ao público ou a operação de estabelecimento de saúde pela licitante.

A Lei nº 14.133/2021 não estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de Alvará Sanitário para empresas fornecedoras de veículos, ainda que destinados ao uso em serviços de saúde. A Administração, com base em juízo técnico e na análise de risco contratual, pode exigir documentos adicionais, desde que haja justificativa idônea e que tais exigências não representem restrição indevida à competitividade.

No presente certame, o edital já exige diversos documentos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, inclusive Alvará de Localização e Funcionamento, o que se mostra suficiente para a verificação da regularidade das empresas perante o Município.

Assim, a ausência de exigência específica de Alvará Sanitário não caracteriza ilegalidade nem vício capaz de comprometer o certame, tratando-se, novamente, de pretensão de endurecimento facultativo das regras de habilitação.

Por essas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão obrigatória de Alvará Sanitário.

II.4 – Da qualificação econômico-financeira

II.4.1 – Da alegada omissão de critérios mínimos

A impugnante sustenta que o edital seria omisso quanto aos critérios mínimos de qualificação econômico-financeira, sugerindo a inclusão de índices contábeis (liquidez corrente, liquidez geral, solvência geral) e/ou de requisitos mais rigorosos de capital social ou patrimônio líquido mínimo.

Entretanto, a leitura do instrumento convocatório revela que já constam, entre os documentos de habilitação econômico-financeira, a exigência de:

(a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos exercícios sociais, na forma da lei; (b) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou equivalente; (c) Capital social mínimo/patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

Tais exigências estão em consonância com a Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a demandar, como condição de habilitação, a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, bem como a fixação de capital social ou patrimônio líquido mínimo, limitado a 10% do valor estimado da contratação.

Não há, portanto, omissão de critérios de qualificação econômico-financeira. O que a impugnante propõe é o acréscimo de novos requisitos, de caráter mais restritivo, cuja adoção é facultativa e subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, devendo ser evitada a criação de barreiras desnecessárias à ampla participação de interessados.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de inclusão dos índices contábeis adicionais e/ou de majoração dos requisitos já estabelecidos, mantendo-se a sistemática de qualificação econômico-financeira prevista no edital.

II.4.2 – Da previsão do balanço de abertura para empresas recém-constituídas

Em outro ponto, a impugnante aponta que o edital exige a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos exercícios anteriores, sem contemplar, de forma expressa, a situação das empresas constituídas no mesmo exercício da licitação, as quais, segundo a Lei nº 14.133/2021, podem apresentar balanço de abertura.

De fato, a legislação federal admite que as empresas recém-constituídas, que ainda não disponham de demonstrações contábeis de exercícios anteriores, apresentem o balanço de abertura regularmente registrado, para fins de habilitação econômico-financeira, não podendo ser discriminadas em relação às demais licitantes.

Embora a Administração, mesmo sem previsão editalícia expressa, deva observar a disciplina legal no momento da análise da habilitação, a inclusão, no edital, de cláusula clara e específica assegurando a aceitação do balanço de abertura para empresas constituídas no exercício financeiro correspondente contribui para reforçar a segurança jurídica, a isonomia entre licitantes e a transparência do certame.

Nesse ponto, portanto, ASSISTE RAZÃO à impugnante quanto à conveniência de ajuste redacional do edital, de modo a explicitar que as empresas constituídas no mesmo exercício financeiro da licitação poderão apresentar balanço de abertura, na forma da legislação aplicável.

Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, tão somente para determinar a inclusão de previsão expressa acerca da aceitação do balanço de abertura, em favor das empresas recém-constituídas, na cláusula de habilitação econômico-financeira do edital.

II.5 – Do conceito de veículo zero quilômetro

A impugnante dedica parte de sua argumentação a combater supostas exigências de que o veículo seja objeto de primeiro emplacamento diretamente em nome da Administração, bem como restrições ligadas à obrigatoriedade de fornecimento por concessionárias, com base em jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário.

Todavia, o edital em exame não contém cláusulas que vinculem o conceito de veículo zero quilômetro ao primeiro emplacamento em nome do Município, tampouco estabelece exclusividade para concessionárias ou condiciona a participação a ser o licitante o primeiro proprietário na cadeia registral.

O instrumento convocatório limita-se a exigir que o veículo seja zero quilômetro, com ano/modelo compatível e garantia de fábrica, bem como que seja entregue pronto para uso, com toda a regularização necessária, às expensas da contratada, o que é compatível com a finalidade pública e não restringe indevidamente a competitividade.

Desse modo, as alegações referentes à necessidade de exclusão de exigências relativas ao primeiro emplacamento ou à condição de concessionária não se amoldam ao teor efetivo do edital deste Pregão Eletrônico nº 027/2025, razão pela qual são improcedentes nesse ponto.

III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, no exercício das atribuições que me são conferidas e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, em especial em seu art. 164, bem como nas cláusulas editalícias pertinentes, DECIDO:

I – CONHECER da impugnação apresentada pela empresa CMD CAR LTDA, por ser legítima e tempestiva;

II – NO MÉRITO, ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação, exclusivamente para determinar a inclusão, no edital, de previsão expressa de que as empresas constituídas no mesmo exercício financeiro da licitação poderão apresentar balanço de abertura, regularmente registrado, para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira, na forma da legislação aplicável;

III – INDEFERIR os demais pedidos formulados pela impugnante, mantendo-se inalteradas as cláusulas editalícias e MANTENDO A MESMA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA;

IV – DETERMINAR à equipe responsável pela elaboração do edital que promova a devida retificação do instrumento convocatório para contemplar a previsão mencionada no item II supra, procedendo-se à divulgação oficial e à adequação dos prazos, se necessário, em observância aos princípios da publicidade, da transparência, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

V – DETERMINAR a publicação desta decisão no sítio eletrônico oficial do Município e nos demais meios previstos no edital, para ciência da impugnante e dos demais interessados.

Poconé 19 de janeiro de 2025.

Erasmo Paulo de Lima

Agente de Contratação