LEI Nº 1.625, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE RETORNO AO DOMICÍLIO DE PACIENTES QUE RECEBEREM ALTA MÉDICA NO PRONTO-ATENDIMENTO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT E QUE NÃO POSSUAM MEIOS PRÓPRIOS DE LOCOMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar transporte para o retorno ao domicílio dos pacientes que, após receberem alta médica no Pronto-Atendimento Municipal, tenham sido atendidos pelo serviço de resgate ou transporte municipal de urgência, e que não possuam condições físicas ou meios próprios de locomoção.
§1º O transporte previsto neste artigo será destinado exclusivamente aos pacientes que:
I – Comprovadamente não disponham de veículo próprio nem de familiar ou responsável que possa realizar o transporte;
II – Residam dentro do perímetro urbano do município de São José do Rio Claro-MT;
III – Apresentem condição física debilitada, conforme avaliação da equipe médica ou de enfermagem responsável pelo atendimento.
§2º O transporte de retorno também poderá ser disponibilizado, a critério da equipe médica ou de enfermagem, aos pacientes internados ou atendidos em outras situações que apresentem condição de saúde debilitada, ainda que não tenham sido removidos pelo resgate municipal.
§3º Em todos os casos, o transporte será realizado utilizando-se, sempre que possível, veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde que não esteja em uso emergencial.
Art. 2º O retorno ao domicílio deverá ocorrer após a alta médica, utilizando-se, sempre que possível, veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde que não esteja em uso emergencial.
Parágrafo Único. O transporte de que trata esta Lei não substitui o serviço de urgência e emergência do município, devendo ocorrer apenas quando não houver prejuízo ao atendimento prioritário de resgate e remoção de pacientes graves.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os critérios de solicitação, prioridade e registro dos atendimentos realizados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
São José do Rio Claro – MT, 19 de janeiro de 2026.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal