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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DE FAZENDA

A EMPRESA – GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21.

REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

DA FUNDAMENTAÇÃO

COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, vêm por meio desse relatar e para após decidir:

DO RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de não incidência tributária da empresa GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-2.

II. A requerente demonstra que os bens imóveis serão transmitidos para incorporação de bens imóveis ao acervo patrimonial de pessoa jurídica, decorrente de cisão, cuja atividade preponderante não seja a compra e venda ou locação de bens imóveis nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal da empresa GUIMAG – GUIMARÃES MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA dos seguintes imóveis:

a) Uma área de terras rural denominada de FAZENDA GUIMAG I, sito no Município de Nova Marilândia – Comarca de Arenápolis-MT, com uma área de 590.0963 ha (quinhentos e noventa hectares, nove ares e sessenta e três centiares), registrado sob a matricula 9.854 no livro nº 2 – Registro Geral, do tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT, cuja titularidade no RGI é de GUIMAG MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.

b) Uma área de terras rural denominada de FAZENDA GUIMAG II, sito no Município de Nova Marilândia – Comarca de Arenápolis-MT, com uma área de 552,9982 ha (quinhentos e cinquenta e dois hectares), registrado sob a matricula 9.841 no livro nº 2 – Registro Geral, do tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT, cuja titularidade no RGI é de GUIMAG MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.

DO DIREITO

III. Trata-se de pedido de não incidência tributária de GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21 conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

IV. E nesse mesmo entendimento o Inc. III da Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal

Art. 68. O imposto não incide:

(...)

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

V. No entendimento pela não incidência tributária no caso de incorporação de bens imóveis ao acervo patrimonial de pessoa jurídica, decorrente de cisão, cuja atividade preponderante não seja a compra e venda ou locação de bens imóveis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI. CISÃO PARCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796/STF. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO IMOBILIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de ITBI em operação de cisão parcial empresarial com integralização de imóvel rural ao capital social da empresa agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a extensão da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 nas operações de cisão empresarial e se é aplicável ou não o Tema 796/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A imunidade tributária do ITBI nas operações de cisão empresarial é plena quando a atividade preponderante do adquirente não for à compra, venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, independentemente de eventual diferença entre o valor venal e contábil do imóvel.

4. O Tema 796/STF, que limita a imunidade ao valor do capital social integralizado, aplica-se exclusivamente às operações de integralização de capital social (primeira parte do art. 156, §2º, I, CF/88), não alcançando as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação empresarial. 5. Comprovado que a empresa adquirente tem como objeto social atividades agropecuárias, sem caráter imobiliário, e que a transmissão do imóvel decorreu de cisão empresarial, aplica-se integralmente a imunidade tributária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária do ITBI nas operações de cisão empresarial é integral quando a atividade preponderante da empresa adquirente não se enquadrar nas exceções constitucionais, independentemente de eventual diferença entre o valor venal e contábil do imóvel. 2. O Tema 796/STF não se aplica às operações de cisão, fusão ou incorporação empresarial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; Lei nº 6.404/1976, arts. 227, 228 e 229. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376/SC, Tema 796 RG; TJMT, AI 10133955920238110000, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 20/08/2024; TJMT, RAC 00139311720198110004, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 11/04/2023. (N.U 1035978-04.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/02/2025, Publicado no DJE 17/02/2025)

NESSE MESMO ENTENDIMENTO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO ACERVO PATRIMONIAL DECORRENTE DE CISÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DISTINGUISHING DO TEMA 796 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer a imunidade tributária do ITBI decorrente de cisão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, aplica-se à incorporação de bens imóveis ao acervo patrimonial de pessoa jurídica, decorrente de cisão, cuja atividade preponderante não seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 4. Nos termos do artigo 156, §2.º, I da CF/88, e dos artigos 36 e 37 do CTN, a imunidade do ITBI é aplicável nas operações de cisão desde que a empresa adquirente não exerça atividade preponderantemente imobiliária.

6. No caso concreto, a empresa impetrante demonstrou que sua atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de bens imóveis, mas sim assessoria e consultoria comercial, apoio administrativo a empresas, consultoria às atividades agrícolas e pecuárias e a participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista, afastando a incidência do ITBI. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, aplica-se aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 05.08.2020. (N.U 1011553-38.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Vice-Presidência, Julgado em 09/07/2025, Publicado no DJE 09/07/2025)

NESSE MESMO ENTENDIMENTO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. OPERAÇÕES DE CISÃO E INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. TEMA 796/STF INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Cáceres contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por NORSA Refrigerantes S.A., para afastar a exigência de ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel decorrente de operações de cisão e incorporação societária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a imunidade do ITBI nas operações de reestruturação societária, relativa à incorporação e cisão, é aplicável independentemente do valor venal do bem; (ii) se incide a limitação firmada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, que restringe a imunidade ao valor destinado à integralização do capital social. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 156, §2º, I) e o CTN (arts. 36 e 37) conferem imunidade ao ITBI nas operações de fusão, incorporação e cisão, salvo se a atividade preponderante da adquirente for a exploração imobiliária. 4. O STF, no RE 796.376/SC (Tema 796), limitou a imunidade apenas aos casos de integralização de capital social por sócios, não alcançando reestruturações societárias (cisão, fusão e incorporação).

5. Em operações de cisão e incorporação, a imunidade é plena, desde que não configurada atividade preponderante imobiliária, não se aplicando a tributação sobre diferença entre valor contábil e venal do bem. 6. No caso concreto, a atividade da impetrante (fabricação e comercialização de bebidas) não caracteriza exploração imobiliária, impondo-se o reconhecimento da imunidade integral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 aplica-se integralmente às operações de fusão, incorporação e cisão, desde que a adquirente não exerça atividade preponderante imobiliária. 2. A limitação fixada no Tema 796/STF não se estende às operações de reestruturação societária, mas apenas às hipóteses de integralização de capital social por sócios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37; Código Tributário Municipal de Cáceres, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Rel.

Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 05.08.2020; STF, ARE 1443959/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.07.2023. (N.U 1000705-09.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/09/2025, Publicado no DJE 05/09/2025)

NESSE MESMO ENTENDIMENTO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM MOMENTO INOPORTUNO REJEITADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. OPERAÇÃO DE CISÃO EMPRESARIAL SEGUIDA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE AGROPECUÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Anulatória de Cobrança, em que se reconheceu a imunidade tributária sobre a operação de integralização do capital social mediante a transferência do imóvel de matrícula n. 8.319, anulando a cobrança de ITBI no valor de R$ 1.536.618,75. A sentença também condenou o Município ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 8%. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão:

(i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade e se a juntada de documentos em sede recursal é admissível;

(II) definir se é cabível a imunidade do ITBI em operação de cisão parcial de empresa, seguida de integralização de capital social, quando a atividade preponderante da adquirente não é imobiliária; (iii) estabelecer se o Tema 796 do STF autoriza a tributação da diferença entre o valor de mercado do imóvel transmitido e o valor declarado como integralização. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o Município apresentou impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença, expondo de forma clara os motivos de sua insurgência. Também não se verifica prejuízo na juntada de documentos na fase recursal, especialmente porque a parte adversa teve oportunidade de se manifestar, não havendo cerceamento de defesa. 4. O art. 156, § 2º, I, da Constituição da República garante imunidade ao ITBI nas transmissões decorrentes de cisão empresarial, salvo se a atividade preponderante da adquirente for de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. 5. A empresa adquirente comprovou documentalmente que exerce atividade agropecuária (cultivo de cana-de-açúcar, soja e horticultura), o que não se enquadra nas exceções constitucionais à imunidade. 6. A operação realizada foi uma cisão parcial empresarial com absorção de patrimônio e subsequente integralização contábil, o que afasta a caracterização como simples conferência de bens para aumento de capital social. 7. O Tema 796 do STF, que limita a imunidade ao valor efetivamente integralizado ao capital social, aplica-se exclusivamente às

hipóteses de conferência direta de bens para integralização de capital, não se estendendo a operações de reorganização societária como cisões. 8. A aplicação da tese firmada no Tema 796 do STF a hipóteses não compatíveis viola o sistema de precedentes vinculantes e o comando normativo do art. 156, § 2º, I, da CF/88. 9. A alegação do Município sobre subavaliação do imóvel não se sustenta, pois a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado não é fundamento constitucional para afastar a imunidade tributária em operações de cisão. 10. A ausência de reserva de capital e a inexistência de prova de fraude, simulação ou subfaturamento afastam a legitimidade da cobrança complementar de ITBI. 11. A avaliação unilateral realizada pelo Município não foi submetida ao contraditório e não constitui prova técnica idônea para fundamentar a cobrança tributária. IV. Dispositivo e Tese Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1,5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A apresentação de razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença recorrida afasta a alegação de ausência de dialeticidade. 2. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 abrange integralmente a transmissão de bens decorrente de cisão parcial de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante da adquirente não for imobiliária.

3. O Tema 796 do STF aplica-se apenas às hipóteses de integralização de capital social por conferência de bens, não sendo aplicável às operações de reorganização societária, como cisão, fusão ou incorporação. 4. A divergência entre o valor declarado para fins de integralização e o valor de mercado do imóvel não afasta a imunidade tributária nas operações de cisão empresarial, salvo comprovação de fraude ou simulação.

_____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 37; Lei n. 6.404/76, arts. 227 a 229. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Plenário, j. 05.08.2020; TJMT, RAC 0013931-17.2019.8.11.0004, Rel. Des. Mário Kono de Oliveira, j. 13.04.2023; TJMT, RAI 1013395-59.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Fago, j. 22.08.2024; TJMT, RAC 1017497-16.2022.8.11.0015, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 18.12.2023. (N.U 1000882-17.2024.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2025, Publicado no DJE 31/10/2025)

NESSE MESMO ENTENDIMENTO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR CONTÁBIL INTEGRALMENTE DESTINADO AO CAPITAL SOCIAL. TEMA 796 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CARPA AGROPECUÁRIA RIO PARDO S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada em face dos Municípios de Barra do Garças e Araguaiana. A agravante pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária referente à incidência do ITBI sobre a transferência do imóvel rural Fazenda São Luís, ocorrida no contexto de cisão parcial da empresa Pedra Agroindustrial S/A, operação na qual todo o valor do imóvel foi destinado à integralização do capital social da agravante. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a base de cálculo do ITBI ao valor declarado na DIAC/ITR, entendimento que foi impugnado sob alegação de afronta à jurisprudência atual do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ITBI sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado de imóvel transmitido em operação de cisão parcial, quando a totalidade do valor é destinada à integralização do capital social; e (ii) estabelecer se o Tema 796 da Repercussão Geral do STF é aplicável ao caso de cisão em que não há formação de reserva de capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bens ou direitos decorrente de cisão parcial, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica beneficiária não seja imobiliária, hipótese incontroversa nos autos. 4. O Tema 796 da Repercussão Geral do STF trata da exclusão da imunidade do ITBI quando parte do valor do imóvel é destinada à reserva de capital, não sendo aplicável às hipóteses em que a totalidade do valor é alocada à integralização do capital social. 5. Precedentes recentes do STF (RE 1.449.120/MS e RE 1.516.443/SP) firmaram entendimento de que não incide ITBI sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado do imóvel transferido, desde que não haja fracionamento contábil ou destinação a outras finalidades que não o capital. 6. A decisão agravada, ao limitar a imunidade apenas ao valor declarado na DIAC/ITR, contrariou a orientação jurisprudencial atual e os documentos constantes nos autos, que demonstram que todo o valor do imóvel foi destinado ao capital social da agravante.

7. Jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o Tema 796 do STF não se aplica a operações de cisão parcial, devendo a imunidade do ITBI abranger integralmente o valor transmitido quando ausente destinação a reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 abrange a integralidade do valor do imóvel transmitido em operação de cisão parcial, desde que não haja destinação de parte desse valor à formação de reserva de capital ou outra finalidade diversa da integralização ao capital social. 2. A tese fixada no Tema 796 da Repercussão Geral do STF não se aplica a hipóteses de cisão parcial em que todo o valor do imóvel é destinado à realização de capital. 3. A fixação da base de cálculo do ITBI com base no valor venal ou de mercado, em desconformidade com o valor contábil integralmente incorporado ao capital social, viola a imunidade constitucional prevista para a operação de cisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.449.120/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.06.2024. STF, RE nº 1.516.443/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.10.2024. TJMT, AC nº 0013931-17.2019.811.0004, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 11.04.2023. TJMT, AC nº 1000474-46.2020.811.0106, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 11.07.2023.

TJMT, AI nº 1013395-59.2023.811.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 20.08.2024. (N.U 1015317-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/10/2025, Publicado no DJE 23/10/2025)

VI. Conforme jurisprudência dominante do TJ MT, no caso em epígrafe tratando de operações de reorganização societária por meio de cisão não se aplica o TEMA 796 do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376.

EM CONCLUSÃO

CONSIDERANDO juntada de documentos e requerimento administrativo de não incidência tributária da empresa GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21 .

CONSIDERANDO a não incidência das exceções tributária prevista no inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal e jurisprudência do TJ MT por não ter a empresa ora requerente como atividade preponderante a locação de bens imóveis.

DA DECISÃO

Decido pela procedência do pedido de não incidência tributária do ITBI da empresa GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21, na incorporação dos seguintes bens imóveis:

a) Uma área de terras rural denominada de FAZENDA GUIMAG I, sito no Município de Nova Marilândia – Comarca de Arenápolis-MT, com uma área de 590.0963 ha (quinhentos e noventa hectares, nove ares e sessenta e três centiares), registrado sob a matricula 9.854 no livro nº 2 – Registro Geral, do tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT, cuja titularidade no RGI é de GUIMAG MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA;

b) Uma área de terras rural denominada de FAZENDA GUIMAG II, sito no Município de Nova Marilândia – Comarca de Arenápolis-MT, com uma área de 552,9982 ha (quinhentos e cinquenta e dois hectares), registrado sob a matricula 9.841 no livro nº 2 – Registro Geral, do tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT, cuja titularidade no RGI é de GUIMAG MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.

Expeça-se certidão de não incidência tributária do ITBI nas transferências dos imóveis acima descritos a empresa GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21

Que se dê ciência a requerente da apresente decisão e sua publicação junto ao Jornal Oficial do Município.

Nestes Termos

NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 19 (dezenove) dias de janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis)

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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI

SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA