LEI N.º 1.313/2026 DE 19 de janeiro de 2026 - AUTORIZA NOVO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
LEI N.º 1.313/2026 DE 19 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Aplicar Processo Seletivo Simplificadoº, e dá outras providências.”
O SR. JAIR VARGAS CAMPOS NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previsto nesta lei.
Parágrafo Primeiro - A natureza do vínculo jurídico de trabalho dos contratados temporários desta lei será o regime jurídico especial.
Parágrafo Segundo - As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato por tempo determinado, conforme demonstrado no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem:
I – atender à situação de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;
IV – atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centro de Educação Infantil da Rede Municipal de ensino, nas hipóteses, prevista na presente lei complementar;
V – realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI – atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração Municipal, nas hipóteses previstas na presente lei complementar;
VII – suprir a falta de servidores em funções prevista para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade, para ocupar o cargo vago;
VIII – atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;
IV – suprir temporariamente cargos que ensejam a manutenção da necessidade de atividades decorrentes de programas temporários nas áreas de saúde, educação e assistência social;
§ 1º - A contratação de funcionários a que se referem os incisos IV e VI, do caput será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde, e nos casos de licenças legalmente concedidas.
§ 2º - A contratação decorrente de vagância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente a criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de Publicação no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial dos Municípios, Diário Oficial de Contas, sitio da Prefeitura, entre outros.
Parágrafo Único – O Processo seletivo simplificado será regulamentado por edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade.
I – ampla publicidade;
II – estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;
III – inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo social;
IV – vinculação as regras do edital e a classificação final do certame;
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total dos contratos não ultrapasse os 24 meses;
§ 2º - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 1º dia do termo final de vigência do contrato.
Art. 5º. As contratações na forma da presente lei somente poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 7º. O contratado temporário nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Jurídico Previdenciário, sendo o Regime Geral de Previdência Social (INSS), cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo máximo de conclusão de 45 (quarenta cinco dias), assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º. Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de descumprimento das determinações prevista no Estatuto dos servidores Públicos Municipais de General Carneiro Estado de Mato Grosso.
§ 1º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência do serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
§ 2º - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 10º. O Contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando ao contratado o pagamento das verbas rescisórias, referente ao 13º salário proporcional e férias proporcional acrescidas do terço constitucional.
Art. 11º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo ser feita por meio de notificação pessoal ou publicação no Diário Oficial dos Municípios e fixação no Mural da Prefeitura.
Parágrafo Único - A extinção do contrato prevista no Caput deste artigo, não importará ao contratado, o pagamento de qualquer tipo de indenização, apenas as verbas rescisórias previstas no artigo anterior.
Art. 12º. O termino do contrato por iniciativa do contratado, será presidida de comunicação por escrito com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias.
Art. 13º. Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o contratante por intermédio do responsável pelo APLIC encaminhará tempestivamente a respectiva documentação referente às fases do Processo Seletivo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 14º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à inclusão das despesas decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela LRF (LOA, LDO e PPA).
Parágrafo Único – Para cobertura das despesas correntes para contratação deverá estar consignado dotação suficiente no orçamento corrente e orçamento subsequente, na seguinte rubrica orçamentária 3.1.90.04.00. – contratação por tempo determinado, sendo as despesas decorrente de: criação, expansão ou aperfeiçoamento.
Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de General Carneiro – MT, em 19 de janeiro de 2026.
JAIR VARGAS CAMPOS NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DAS VAGAS E CARGOS
|
QUANT |
CARGO |
LOCAL DE TRABALHO |
VALOR |
JORNADA DE TRABALHO |
|
08 vagas |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Secretaria Municipal de Administração |
1.621,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Engenheiro Civil |
Secretaria Municipal de Administração |
4.000,00 |
40 semanais |
|
04 vagas |
Zelador |
Secretaria Municipal de Administração |
1.621,00 |
40 semanais |
|
02 vagas |
Auxiliar de Fiscal de tributos |
Secretaria Municipal de Administração |
1.621,00 |
40 semanais |
|
03 vagas |
Agente Administrativo |
Secretaria Municipal de Administração |
1.782,74 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Contador |
Secretaria Municipal de Administração |
2.500,00 |
40 semanais |
|
02 vagas |
Farmacêutico |
Secretaria Municipal de Saúde |
2.450,00 |
40 semanais |
|
2 vagas |
Farmacêutico |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.621,00 |
20 semanais |
|
02 vagas |
Motorista (sede do Município General carneiro) |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.621,00 |
40 semanais |
|
2 vagas |
Motorista (Distrito de Paredão Grande) |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.621,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Psicólogo |
Secretaria Municipal de saúde |
3.507,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Fisioterapeuta |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.800,00 |
30 semanais |
|
02 vagas |
Enfermeiro |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.800,00 |
40 semanais |
|
02 |
Técnico de enfermagem |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.621,00 |
40 semanais |
|
03 vagas |
Vigilante de endemias |
Secretaria Municipal de Saúde |
3.242,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Agente Sanitário |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.621,00 |
40 semanais |
|
02 vagas |
Auxiliar de dentista |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.621,00 |
40 semanais |
|
02 vagas (sendo uma para o Distrito de Paredão Grande) |
Dentista |
Secretaria Municipal de Saúde |
3.507,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Assistente Social |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
2.300,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Nutricionista |
Secretaria Municipal de Educação |
1.800,00 |
40 semanais |
|
03 vagas |
Motorista |
Secretária Municipal de Educação |
1.621,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Nutricionista |
Secretaria Municipal de Saúde |
1.800,00 |
40 semanais |
|
11 vagas |
Professor |
Secretaria Municipal de Educação |
3.650,83 |
40 semanais |
|
18 vagas |
Professor leigo |
Secretaria Municipal de Educação |
1.621,00 |
40 semanais |
|
01 vaga |
Bibliotecária |
Secretaria Municipal de educação |
1.621,00 |
40 semanais |
|
02 vagas |
Monitor |
Secretaria Municipal de Educação |
1.621,00 |
40 semanais |
|
04 vagas |
Apoio |
Secretaria Municipal de Educação |
1.621,00 |
40 semanais |
|
04 vagas |
Motorista |
Secretaria Municipal de Viação e Obras |
1.700,00 |
40 semanais |
|
03 vagas |
Operador de maquinas |
Secretaria Municipal de viação e obras |
1.700,00 |
40 semanais |
|
02 vagas |
Operador de bomba |
Secretaria Municipal de Administração |
1.621,00 |
40 semanais |
|
04 vagas |
Operador da ETA |
Secretaria Municipal de Administração |
1.621,00 |
40 semanais |
|
04 vagas |
Agente de Saúde |
Secretaria Municipal de Saúde |
3.242,00 |
40 semanais |