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Prefeitura Municipal de Itaúba

DECRETO N°. 007, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.

SÚMULA: “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.713/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN MUNICIPAL, E CRIA A CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN MUNICIPAL O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA MUNICIPAL A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — CMSAN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN MUNICIPAL

Art. 1º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN Municipal, no âmbito do Município de Itaúba/MT:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN;

II – o Conselho Municipal De Segurança Alimentar - CONSEA Municipal;

III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal;

IV – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos da legislação federal e municipal.

Art. 2º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN é a instância responsável pela indicação, ao CONSEA Municipal, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN Municipal.

Art. 3º A CAISAN Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CMSAN

Art. 4º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN é a instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação e monitoramento do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 5º A CMSAN será convocada pelo Poder Executivo Municipal, ordinariamente a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por iniciativa do CONSEA Municipal ou do Prefeito Municipal, quando houver necessidade.

Art. 6º A Conferência Municipal terá como objetivos:

I – avaliar a situação da segurança alimentar e nutricional no âmbito do município;

II – propor diretrizes para o aperfeiçoamento das ações e programas da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – fortalecer a intersetorialidade entre as políticas públicas relacionadas à produção, abastecimento, educação alimentar, assistência social, saúde e meio ambiente;

IV – eleger os representantes da sociedade civil para compor o CONSEA Municipal, conforme critérios definidos em regulamento próprio;

V – promover a participação popular e o controle social das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.

Art. 7º A organização, o funcionamento e o regimento interno da CMSAN serão definidos por regulamento específico, aprovado pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO IV

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA MUNICIPAL

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itaúba/MT (CONSEA Municipal) é órgão de assessoramento imediato do Chefe do Poder Executivo, com caráter consultivo, e integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Parágrafo único. O CONSEA Municipal fica vinculado, para fins de suporte administrativo e operacional, à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 9º Compete ao CONSEA Municipal:

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no que se refere às ações associadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá ser convocada pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 10. O CONSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais.

§ 1º A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes Secretários Municipais ou seus respectivos representantes:

“a” – Secretaria Municipal de Assistência Social;

“b” – Secretaria Municipal de Agricultura;

“c” – Secretaria Municipal de Educação;

“d” – Secretaria Municipal de Saúde;

§ 2º Os suplentes da representação governamental serão designados pelos titulares das respectivas Secretarias.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I – 2 (dois) representantes de sindicato rural ou associação de produtores rurais;

II – 2 (dois) representantes da pastoral da criança;

III – 2 (dois) representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itaúba (APAE);

IV – 2 (dois) representantes da Associação dos Coletadores da Castanha do Brasil de Itaúba;

V – 2 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Itaúba (ACEIT).

§ 4º Os membros do CONSEA Municipal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 11. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II Secretaria Geral;

III Secretaria-Executiva;

IV Comissões Temáticas.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL

Art. 12. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Plenário do Conselho, entre seus membros, e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará a primeira reunião, durante a qual será eleito o Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 13. Compete ao Presidente do CONSEA Municipal:

I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;

II – representar externamente o CONSEA Municipal;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

IV – manter interlocução permanente com a CAISAN Municipal;

V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-

Geral;

VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberação do CONSEA Municipal.

Art. 14. A Secretaria-Geral tem a competência de assessorar o CONSEA Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social ou seu representante será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.

Art. 15. Ao Secretário-Geral incumbe:

I – submeter à análise da CAISAN Municipal as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela CAISAN Municipal, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – substituir o presidente em seus impedimentos;

VII – presidir a CAISAN Municipal.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 16. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:

I – assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;

III – assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a CAISAN Municipal, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.

Art. 18. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 19. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a estrutura e os recursos necessários, nos termos da legislação municipal.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 21. O CONSEA Municipal poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 22. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria- Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 23. O desempenho da função de Conselheiro e de membro da Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal é considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO VI

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL

Art. 24. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, no âmbito do Município de Itaúba/MT, tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada – PGDHAA e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do. CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 25. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN Municipal), resultado de pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O PLANSAN Municipal deverá:

I – conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual (PPA);

III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Municipal e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Federal), nas propostas do CONSEA Municipal e no monitoramento da sua execução.

Art. 26. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 27. A Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba-MT, em 19 de janeiro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 19/01/2026 A 19/02/2026.